Registo do trabalho suplementar: o registo próprio do artigo 231.º e o visto do trabalhador
Além do registo geral dos tempos de trabalho, o artigo 231.º do Código do Trabalho obriga o empregador a manter um registo próprio do trabalho suplementar: as horas de início e de termo são anotadas antes do início e logo após o fim de cada prestação, com indicação do fundamento, e o trabalhador visa o registo imediatamente a seguir, quando não foi ele a fazê-lo. Sem este registo, o trabalhador tem direito a duas horas de trabalho suplementar por cada dia em que trabalhou fora do horário, e a empresa comete uma contraordenação grave.
Dois registos, duas normas
O artigo 202.º obriga a registar os tempos de trabalho de todos os trabalhadores: horas de início e de termo e intervalos, de forma a apurar as horas por dia e por semana. É o registo de ponto do dia a dia, que tratámos no artigo sobre o registo de tempos de trabalho do artigo 202.º.
O artigo 231.º acrescenta um registo específico para o trabalho suplementar, porque este tem um regime próprio: só pode ser prestado nas condições do artigo 227.º, tem limites anuais e diários, é pago com acréscimo e pode dar direito a descanso compensatório. Explicamos essas regras no artigo sobre os limites e acréscimos do trabalho suplementar. Ter o registo de ponto não dispensa este registo, e ter este registo não dispensa o de ponto, embora o mesmo sistema possa servir os dois se guardar os elementos que o artigo 231.º exige.
O que o registo deve conter
O n.º 1 exige que, antes do início da prestação de trabalho suplementar e logo após o seu termo, sejam anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre. A ordem não é um pormenor: a anotação prévia documenta que o trabalho foi determinado antes de começar, e a anotação imediata documenta a duração real.
O n.º 4 acrescenta a indicação expressa do fundamento, ou seja, se o trabalho se destinou a fazer face a um acréscimo eventual e transitório de trabalho (n.º 1 do artigo 227.º) ou a uma situação de força maior ou de prejuízo grave (n.º 2 do mesmo artigo), e ainda os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador, que explicamos no artigo sobre o descanso compensatório. O n.º 6 trata do suporte: o registo deve permitir a consulta e impressão imediatas e estar permanentemente atualizado, sem emendas ou rasuras não ressalvadas. Um ficheiro editável sem histórico de alterações dificilmente cumpre esta exigência.
O visto do trabalhador
O n.º 2 determina que, quando o registo não tiver sido feito pelo próprio trabalhador, este deve visá-lo imediatamente a seguir à prestação do trabalho suplementar. O visto é a confirmação do trabalhador de que as horas anotadas correspondem ao que fez. Um registo preenchido pela chefia e assinado pelo trabalhador no fim do mês não é um visto imediato.
Para quem presta trabalho suplementar fora da empresa, o n.º 3 manda visar o registo logo após o regresso ou enviá-lo devidamente visado, de modo que a empresa o tenha no prazo de 15 dias a contar da prestação, à semelhança do que o n.º 3 do artigo 202.º prevê para o registo de tempos no exterior. Quando é o próprio trabalhador a registar o início e o termo do trabalho suplementar, o n.º 2 não exige visto, mas o fundamento continua a ter de constar do registo.
Sem registo, a lei atribui duas horas por dia
O n.º 5 é a consequência que mais pesa num litígio. A violação dos números anteriores confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha prestado atividade fora do horário de trabalho, o direito à retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar. Pela letra da norma, o trabalhador tem de demonstrar que, nesse dia, trabalhou para além do horário; feita essa prova, não precisa de provar quantos minutos foram.
Com uma retribuição de 1.100 € e 40 horas semanais, a hora vale 6,35 € e duas horas suplementares em dia útil valem 7,94 € + 8,73 € = 16,67 €. Um trabalhador que demonstre ter saído depois da hora em 150 dias de um ano pode reclamar 150 × 16,67 € = 2.500,50 €, ainda que em muitos desses dias tenha ficado apenas dez minutos.
Há uma questão que a lei não resolve: estas 300 horas fixadas pela lei (150 dias × 2 horas) contam ou não para o limiar das 100 horas anuais do n.º 2 do artigo 268.º? Se não contarem, o valor é o de cima. Se contarem, e o trabalhador não tiver outras horas suplementares nesse ano, os primeiros 50 dias valem 16,67 € e os 100 dias seguintes valem 9,53 € + 11,11 € = 20,64 €, num total de 50 × 16,67 € + 100 × 20,64 € = 2.897,50 €. Desenvolvemos o tema da prova no artigo sobre o registo de ponto como prova em tribunal.
Relação nominal, Relatório Único e conservação por cinco anos
O n.º 7 obriga o empregador a comunicar à ACT a relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar no ano civil anterior, com discriminação das horas prestadas ao abrigo do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 227.º, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, pelo sindicato do trabalhador filiado. Essa comunicação está regulada desde 2010: faz-se no Relatório Único (Portaria n.º 55/2010), entregue por meio informático entre 16 de março e 15 de abril do ano seguinte, e o empregador deve promover o visto da relação nominal antes de entregar o relatório (artigo 3.º da portaria). Explicamos o processo no artigo sobre o Relatório Único e a relação nominal do trabalho suplementar.
O n.º 8 obriga ainda a manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar, com o número de horas de cada um e a indicação dos dias em que gozaram descanso compensatório. O registo de tempos de trabalho, onde as mesmas horas também aparecem, conserva-se pelo mesmo prazo (n.º 4 do artigo 202.º).
O n.º 9 fixa as sanções: a violação dos n.os 1, 2, 4 ou 7 é contraordenação grave, com coima entre 6 e 95 UC conforme o volume de negócios e a culpa, ou seja, entre 612 € e 9.690 € com a UC a 102 €; a violação do n.º 8 é contraordenação leve, de 2 a 15 UC (204 € a 1.530 €). Explicamos os escalões no artigo sobre coimas por falta de registo de tempos de trabalho.
Como organizar o registo na prática
Um circuito que cumpre o artigo 231.º sem papel tem cinco passos:
1. A chefia determina previamente o trabalho suplementar, com a data, a duração prevista e o fundamento, e o pedido fica guardado.
2. O início e o termo são anotados no momento, de preferência pelo próprio trabalhador, o que dispensa o visto.
3. As horas são classificadas por tipo de dia e somadas ao total anual de cada trabalhador, para controlar os limites de 150 ou 175 horas e o limiar das 100 horas a partir do qual os acréscimos duplicam.
4. O descanso compensatório, quando devido, é marcado e anotado junto das horas que o originaram.
5. No fecho do mês, os valores seguem para o processamento salarial, como descrevemos no artigo sobre o fecho mensal dos tempos de trabalho; no início de cada ano, a relação nominal do ano anterior é extraída do histórico, visada e entregue no Relatório Único.
Fontes
- Código do Trabalho, artigos 202.º, 227.º, 228.º, 231.º, 268.º e 554.º
- Portaria n.º 55/2010 (Relatório Único), artigos 3.º e 4.º
- Lei n.º 73-A/2025 (Orçamento do Estado para 2026), artigo 242.º: valor da UC
Como o PontoSimples ajuda a cumprir o artigo 231.º
O PontoSimples é um sistema de controlo de ponto em nuvem. Cada trabalhador regista as horas de início e de termo pela aplicação (Android e iOS) ou pelo site, em tempo real, e o sistema calcula automaticamente o trabalho suplementar. A auditoria de registos guarda o histórico de alterações e o histórico fica em nuvem, com consulta imediata.
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