Trabalho suplementar: limites anuais, acréscimos de 25%, 37,5% e 50% e a regra das 100 horas
Em Portugal, trabalho suplementar é todo o trabalho prestado fora do horário de trabalho (artigo 226.º do Código do Trabalho), a que muitos chamam "horas extra". Está sujeito a limites anuais de 175 horas nas micro e pequenas empresas e de 150 horas nas médias e grandes (até 200 por convenção coletiva) e a 2 horas por dia útil, e é pago com acréscimos de 25% na primeira hora, 37,5% nas seguintes e 50% em dia de descanso ou feriado. A partir da 101.ª hora anual, os acréscimos passam a 50%, 75% e 100%, por força da Lei n.º 13/2023.
O que é trabalho suplementar e o que fica de fora
O n.º 1 do artigo 226.º define trabalho suplementar como o prestado fora do horário de trabalho. O critério é o horário concreto de cada trabalhador: quem tem horário das 9h às 18h e fica até às 19h presta uma hora de trabalho suplementar. Em regime de adaptabilidade ou banco de horas, conta o que excede os limites desses regimes. Explicamos os limites de base no artigo sobre o período normal de trabalho.
O n.º 3 do mesmo artigo exclui expressamente algumas situações, que não são trabalho suplementar e não dão acréscimo:
- O trabalho prestado em dia normal por trabalhador com isenção de horário, salvo se o acordo de isenção limitar a prestação a um período diário ou semanal e esse período for excedido (n.º 2). Veja o artigo sobre a isenção de horário de trabalho.
- O trabalho prestado, por acordo, para compensar uma suspensão de atividade até 48 horas ou ausências por iniciativa do trabalhador.
- A tolerância de 15 minutos do n.º 3 do artigo 203.º, para concluir transações ou tarefas começadas e não acabadas à hora de saída. Tem carácter excecional e o tempo acumulado é pago quando perfaz 4 horas ou no fim do ano civil.
- A formação profissional fora do horário até 2 horas por dia e o trabalho que compense o encerramento da empresa para férias numa ponte, por decisão do empregador.
Quando pode ser exigido e quem pode recusar
O artigo 227.º só admite trabalho suplementar em duas situações: quando a empresa tem de fazer face a um acréscimo eventual e transitório de trabalho que não justifique a admissão de um trabalhador, ou em caso de força maior, quando é indispensável para prevenir ou reparar um prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade. Trabalho suplementar todas as semanas, para cobrir uma vaga por preencher, não é eventual nem transitório, e a violação destas condições é uma contraordenação muito grave.
Verificadas as condições, o trabalhador é obrigado a prestá-lo, salvo quando, havendo motivos atendíveis, peça expressamente a dispensa (n.º 3). A lei dispensa ainda alguns grupos:
- a trabalhadora grávida e o trabalhador com filho com menos de 12 meses, e a trabalhadora que amamenta, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança (artigo 59.º);
- o menor, que não pode prestar trabalho suplementar, salvo, a partir dos 16 anos, para prevenir ou reparar prejuízo grave e por um período não superior a cinco dias úteis (artigo 75.º);
- o trabalhador com deficiência ou doença crónica (artigo 88.º);
- o trabalhador-estudante, que não é obrigado a prestar trabalho suplementar, exceto por motivo de força maior (artigo 90.º, n.º 6); a mesma norma dispensa-o da adaptabilidade, do banco de horas e do horário concentrado quando coincidam com o horário escolar ou com provas. Explicamos o estatuto no artigo sobre o trabalhador-estudante.
Os limites anuais e diários do artigo 228.º
Os limites contam-se por trabalhador e dependem da dimensão da empresa, medida pelo número médio de trabalhadores do ano civil anterior (artigo 100.º):
- 175 horas por ano na microempresa (menos de 10 trabalhadores) e na pequena empresa (10 a 49).
- 150 horas por ano na média (50 a 249) e na grande empresa (250 ou mais).
- Até 200 horas por ano quando um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o preveja.
- No trabalho a tempo parcial, 80 horas por ano (ou a proporção face a um trabalhador a tempo completo, se superior), alargáveis a 130 por acordo escrito e a 200 por IRCT; veja o artigo sobre trabalho a tempo parcial.
- Em dia normal de trabalho, 2 horas; em dia de descanso semanal ou feriado, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário; em meio dia de descanso complementar, metade desse período.
O trabalho suplementar por força maior escapa a estes limites, mas fica sujeito ao artigo 211.º: a duração média semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder 48 horas no período de referência. Ultrapassar os limites do n.º 1 do artigo 228.º é contraordenação muito grave.
Os acréscimos de 25%, 37,5% e 50%
O n.º 1 do artigo 268.º fixa a regra geral, aplicável até às 100 horas anuais. O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com um acréscimo de 25% pela primeira hora ou fração e de 37,5% por cada hora ou fração seguinte, em dia útil; e de 50% por cada hora ou fração em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. O escalão da primeira hora conta-se por dia: duas horas em cada um de dois dias dão duas horas a 25% e duas a 37,5%.
Com 1.100 € e 40 horas semanais, a fórmula do artigo 271.º dá 6,35 € por hora, e as horas suplementares valem 7,94 €, 8,73 € e 9,53 €. Mostramos a conta completa, com um exemplo de um mês, no artigo sobre como calcular o trabalho suplementar, e pode aplicá-la a outros valores na calculadora de trabalho suplementar.
A regra das 100 horas da Lei n.º 13/2023
A Agenda do Trabalho Digno (Lei n.º 13/2023, em vigor desde 1 de maio de 2023) aditou o n.º 2 ao artigo 268.º. Quando o trabalho suplementar ultrapassa 100 horas por ano, as horas seguintes são pagas com acréscimo de 50% pela primeira hora ou fração e 75% pelas seguintes, em dia útil, e de 100% por cada hora em dia de descanso ou feriado. São os valores da versão original do Código de 2009, que a Lei n.º 23/2012 reduziu para metade; voltaram, mas só acima das 100 horas.
As 100 horas contam-se por trabalhador e somam todas as horas suplementares do ano, em dia útil, em dia de descanso e em feriado. A empresa precisa, por isso, de saber em cada momento quantas horas leva cada trabalhador, para pagar cada hora no escalão certo.
O que acompanha o pagamento: exigibilidade, descanso e registo
O pagamento é exigível sempre que o trabalho suplementar tenha sido prévia e expressamente determinado pelo empregador ou realizado de modo a não ser previsível a sua oposição (artigo 268.º, n.º 4). Horas toleradas pela chefia, sem ordem escrita, podem ter de ser pagas. Não pagar os acréscimos dos n.os 1 e 2 é contraordenação grave. Explicamos os riscos no artigo sobre trabalho suplementar não pago.
Em dois casos o trabalhador tem ainda direito a descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes: quando o trabalho suplementar impede o descanso diário de 11 horas, nas situações em que a lei o admite (descanso equivalente às horas em falta), e quando trabalha em dia de descanso semanal obrigatório (um dia completo). Tratamos as regras no artigo sobre o descanso compensatório e o pagamento ao domingo e em feriado no artigo sobre trabalho em dia de descanso e em feriado.
Por fim, o artigo 231.º exige um registo próprio do trabalho suplementar, com as horas anotadas antes do início e logo após o termo, o fundamento e o visto do trabalhador quando não foi ele a registar. Sem esse registo, o trabalhador tem direito a duas horas de trabalho suplementar por cada dia em que prove ter trabalhado fora do horário. Explicamos tudo no artigo sobre o registo do trabalho suplementar.
Perguntas frequentes
Pode-se compensar o trabalho suplementar com folgas em vez de dinheiro?
A lei manda pagar o trabalho suplementar com acréscimo. Outra coisa são regimes que não geram trabalho suplementar, como o banco de horas por IRCT ou referendo, ou a compensação por acordo de ausências pedidas pelo trabalhador (artigo 226.º, n.º 3).
Fontes
- Código do Trabalho, artigos 59.º, 75.º, 88.º, 90.º, 100.º, 226.º a 231.º, 268.º e 271.º
- Lei n.º 13/2023 (Agenda do Trabalho Digno): artigo 268.º, n.º 2
Como o PontoSimples ajuda a controlar o trabalho suplementar
O PontoSimples é um sistema de controlo de ponto em nuvem. O trabalhador pica o ponto pela aplicação (Android e iOS) ou pelo site, em tempo real, e o sistema compara as horas registadas com o horário de cada um e calcula automaticamente o trabalho suplementar e o trabalho noturno.
Os gestores acompanham a equipa, consultam relatórios personalizados e painéis por trabalhador e por período e, no fecho de ponto mensal, exportam as horas em Excel ou PDF para o processamento salarial. Experimente gratuitamente durante 30 dias, sem fidelização, em pontosimples.pt.