Coimas por falta de registo de tempos de trabalho: como se calculam e quanto podem custar
Não ter o registo dos tempos de trabalho, ou tê-lo incompleto, é uma contraordenação grave prevista no n.º 5 do artigo 202.º do Código do Trabalho. A coima é fixada pelo artigo 554.º em unidades de conta (UC), em função do volume de negócios da empresa e de a infração ser cometida com negligência ou com dolo, e vai de 6 UC a 95 UC. Com a UC a 102 € em 2026, isso significa entre 612 € e 9.690 € por infração.
A esse valor podem somar-se a pluralidade de trabalhadores afetados, a reincidência, as sanções acessórias e o trabalho suplementar que a empresa deixa de conseguir contestar.
Que infrações estão em causa
- Artigo 202.º (registo de tempos de trabalho): não ter o registo, não o ter acessível e de consulta imediata, não anotar início, termo e intervalos, não ter o visto do trabalho no exterior em 15 dias ou não o conservar cinco anos. Contraordenação grave (n.º 5). Explicamos os requisitos no artigo sobre o registo de tempos de trabalho do artigo 202.º.
- Artigo 231.º (registo do trabalho suplementar): não ter o registo próprio, não o fazer visar pelo trabalhador quando não foi ele a registar, não indicar o fundamento e os descansos compensatórios. Contraordenação grave (n.º 9). Veja o artigo sobre o registo do trabalho suplementar.
- Artigo 231.º n.º 7: não comunicar anualmente à ACT a relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar. Também é grave (n.º 9); explicamos a comunicação no artigo sobre o Relatório Único e os tempos de trabalho.
- Artigo 216.º (afixação do mapa de horário): não afixar o mapa é contraordenação leve (n.º 5). Veja o que o mapa deve conter no artigo sobre o mapa de horário de trabalho.
- Artigo 199.º-A (dever de abstenção de contacto): contactar o trabalhador no período de descanso, fora das situações de força maior, é contraordenação grave (n.º 3). Tratamos o tema no artigo sobre teletrabalho e dever de abstenção de contacto.
A tabela do artigo 554.º: volume de negócios e culpa
O artigo 554.º faz depender a moldura da coima de duas variáveis: o volume de negócios da empresa no ano civil anterior ao da infração e o grau de culpa, negligência ou dolo. Para as contraordenações graves (n.º 3), os limites são estes:
- Volume de negócios inferior a 500.000 €: de 6 UC a 12 UC com negligência e de 13 UC a 26 UC com dolo.
- De 500.000 € a menos de 2.500.000 €: de 7 UC a 14 UC com negligência e de 15 UC a 40 UC com dolo.
- De 2.500.000 € a menos de 5.000.000 €: de 10 UC a 20 UC com negligência e de 21 UC a 45 UC com dolo.
- De 5.000.000 € a menos de 10.000.000 €: de 12 UC a 25 UC com negligência e de 26 UC a 50 UC com dolo.
- Igual ou superior a 10.000.000 €: de 15 UC a 40 UC com negligência e de 55 UC a 95 UC com dolo.
Nas contraordenações leves (n.º 2), a moldura vai de 2 UC a 15 UC, consoante o escalão e a culpa.
Duas regras apanham empresas desprevenidas: no ano de início de atividade aplica-se o escalão mais baixo (n.º 7) e, se a empresa não indicar o volume de negócios, aplica-se o escalão mais alto (n.º 8). A unidade de conta é a unidade de conta processual (n.º 9) e vale 102 € em 2026, porque o Orçamento do Estado manteve suspensa a sua atualização automática (Lei n.º 73-A/2025, artigo 242.º).
Exemplos de cálculo
Exemplo 1: um restaurante com 8 trabalhadores e volume de negócios de 400.000 € em 2025 recebe a ACT em 2026 e não apresenta qualquer registo. É uma contraordenação grave, no escalão mais baixo, por negligência: a moldura vai de 6 UC a 12 UC, ou seja, de 612 € a 1.224 €. Se pagar voluntariamente nos 15 dias seguintes à notificação, paga o mínimo, 612 €, sem custas. Este cálculo trata a falta de registo como uma única contraordenação; se a ACT considerar que a violação afetou individualmente os oito trabalhadores (artigo 558.º, ver abaixo), passam a ser oito contraordenações, com uma coima única de, no máximo, 2 x 12 UC = 24 UC, 2.448 €.
Exemplo 2: uma empresa de serviços com volume de negócios de 3.000.000 € já tinha recebido um auto de advertência e não cumpriu as medidas recomendadas. Com negligência, a moldura seria de 10 UC a 20 UC (1.020 € a 2.040 €). Mas o desrespeito das medidas é ponderado para aferir se houve dolo (artigo 557.º), e com dolo a moldura passa a 21 UC a 45 UC, isto é, 2.142 € a 4.590 €. Mesmo no pagamento voluntário, o desrespeito permite elevar a coima até ao mínimo do dolo, 21 UC, 2.142 € (artigo 19.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009).
Exemplo 3, caso real: num processo de Penafiel, a ACT aplicou a uma empresa do escalão mais alto uma coima de 16 UC, 1.632 €, por violação do artigo 202.º a título de negligência, e uma coima de 91 UC por uma contraordenação muito grave de segurança no trabalho; em cúmulo, a coima única foi de 92 UC, 9.384 €. A sentença manteve a condenação, e o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 4 de março de 2024 (processo 3104/22.5T8PNF.P1), rejeitou o recurso na parte dos 16 UC: o recurso só é admitido, em regra, quando a coima é superior a 25 UC (artigo 49.º da Lei n.º 107/2009), e o tribunal contou esse limite por cada contraordenação, não pela coima única.
Várias infrações, vários trabalhadores e reincidência
Pelo artigo 558.º, quando a violação da lei afeta uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados, o número de contraordenações corresponde ao número de trabalhadores concretamente afetados. Mas há um requisito: considera-se que a violação afeta uma pluralidade de trabalhadores quando estes, no exercício da atividade, foram expostos a uma situação concreta de perigo ou sofreram dano resultante da conduta ilícita (n.º 2). Não é, portanto, uma multiplicação automática pelo número de trabalhadores. Havendo pluralidade, as infrações são julgadas num único processo e punidas com uma coima única, que não pode exceder o dobro da coima máxima aplicável em concreto (n.º 3), e o benefício económico obtido conta na medida da coima (n.º 4).
Na medida da coima contam ainda o desrespeito por um auto de advertência e o recurso a coação, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento (artigo 559.º): um registo de ponto manipulado é bastante pior do que não ter registo. E há reincidência (artigo 561.º) quando, depois de uma condenação por contraordenação grave com dolo ou muito grave, a empresa comete nova infração dessas dentro do prazo de prescrição da anterior: os limites mínimo e máximo sobem um terço e a coima não pode ser inferior à aplicada antes, desde que os limites desta não sejam superiores.
Sanções acessórias: publicidade e exclusão de concursos
O artigo 562.º prevê a sanção acessória de publicidade para as contraordenações muito graves e para a reincidência em contraordenação grave, praticadas com dolo ou negligência grosseira: um extrato com a infração, o infrator e a sanção fica num registo público no sítio da ACT.
Em caso de reincidência nessas infrações, podem ainda ser aplicadas a interdição de atividade no estabelecimento e a privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, até dois anos. Para quem vive de contratos públicos, é o custo mais pesado de todos.
Como decorre o processo, em resumo
O processo segue a Lei n.º 107/2009. Se a infração for uma irregularidade sanável sem prejuízo irreparável, o inspetor pode levantar um auto de advertência, com prazo para regularizar; nos restantes casos levanta auto de notícia, e a empresa é notificada para, em 15 dias, pagar voluntariamente ou apresentar defesa. O artigo 19.º admite o pagamento voluntário quando a infração seja "qualificada como leve, grave ou muito grave praticada com negligência", sempre pelo mínimo correspondente à negligência; equivale a condenação e conta para a reincidência. Da decisão da ACT cabe impugnação judicial em 20 dias. E pagar a coima não dispensa a empresa de cumprir o dever omitido, se ainda for possível (artigo 564.º): o registo tem de passar a existir. Descrevemos os poderes do inspetor e cada prazo no artigo sobre a inspeção da ACT aos tempos de trabalho.
O custo que não aparece na coima
O n.º 5 do artigo 231.º dá ao trabalhador, por cada dia em que prove ter prestado atividade fora do horário, o direito à retribuição de duas horas de trabalho suplementar quando o empregador não tem o registo próprio. Para uma retribuição mensal de 1.100 € e 40 horas semanais, a hora vale 6,35 € e duas horas suplementares em dia útil custam 7,94 € + 8,73 € = 16,67 €. Se o trabalhador provar que ficou para além do horário em 40 dias de um ano, são 40 x 16,67 € = 666,80 €.
E o pedido não se limita aos últimos cinco anos: o crédito pode ser reclamado até um ano depois da cessação do contrato (artigo 337.º n.º 1); os cinco anos são uma regra de prova, porque o trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos só se prova por documento idóneo (n.º 2). Sem registos, a empresa também não consegue contrariar a versão do trabalhador. Tratamos esse risco nos artigos sobre o registo de ponto como prova em tribunal e sobre trabalho suplementar não pago.
Fontes
- Código do Trabalho, artigos 199.º-A, 202.º, 216.º, 231.º, 337.º, 554.º e 557.º a 564.º
- Lei n.º 107/2009 (contraordenações laborais), artigos 17.º, 19.º, 33.º e 49.º
- Lei n.º 73-A/2025 (Orçamento do Estado para 2026), artigo 242.º (unidade de conta)
- Tribunal da Relação do Porto, acórdão de 04/03/2024, processo 3104/22.5T8PNF.P1
Como o PontoSimples ajuda a evitar coimas
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Numa inspeção, o gestor abre o relatório do período pedido e exporta-o em Excel ou PDF na hora, e os relatórios e painéis mostram o trabalho suplementar de cada trabalhador ao longo do ano. Experimente gratuitamente durante 30 dias, sem fidelização, em pontosimples.pt.