Relatório Único: os dados de tempo de trabalho e a relação nominal do trabalho suplementar

O Relatório Único é a informação anual sobre a atividade social da empresa que todos os empregadores com trabalhadores ao abrigo do Código do Trabalho têm de entregar por via eletrónica (Lei n.º 105/2009, artigo 32.º, e Portaria n.º 55/2010). É também através dele que a empresa cumpre a comunicação anual da relação nominal do trabalho suplementar prevista no artigo 231.º, n.º 7, do Código do Trabalho.

Segundo a portaria, o relatório é entregue entre 16 de março e 15 de abril do ano seguinte àquele a que diz respeito. Antes da entrega, a relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar tem de ser visada pela comissão de trabalhadores ou, se não existir, pelo sindicato de cada trabalhador sindicalizado.

Quase todos os números de tempo de trabalho que o relatório pede saem do registo diário do artigo 202.º: período normal de trabalho, horas pagas, horas suplementares por motivo, horas de ausência e horas efetivamente trabalhadas no ano. Com esse registo em ordem, a empresa preenche o relatório com dados. Sem ele, preenche-o com estimativas.

O que é o Relatório Único e quem o entrega

O artigo 32.º da Lei n.º 105/2009 obriga o empregador a prestar todos os anos informação sobre a atividade social da empresa, nomeadamente sobre remunerações, duração do trabalho, trabalho suplementar, contratação a termo, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal. A Portaria n.º 55/2010 regula o conteúdo e o prazo dessa informação e aprova o modelo, a que se chama Relatório Único.

A obrigação abrange todas as entidades empregadoras com trabalhadores por conta de outrem, sem número mínimo. Segundo as perguntas frequentes do Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP), isso inclui empresários em nome individual, entidades sem fins lucrativos e condomínios que tenham trabalhadores ao abrigo do Código do Trabalho. Ficam de fora as entidades sem trabalhadores e os empregadores de serviço doméstico.

O relatório tem uma folha de rosto (anexo 0) e seis anexos:

- Anexo A: quadro de pessoal;

- Anexo B: fluxo de entrada ou saída de trabalhadores;

- Anexo C: relatório anual da formação contínua;

- Anexo D: relatório anual da atividade do serviço de segurança e saúde no trabalho;

- Anexo E: greves;

- Anexo F: informação sobre prestadores de serviços.

Os anexos podem ser enviados em momentos diferentes e pela ordem que a empresa preferir, desde que todos dentro do período de entrega.

Relatório Único e tempos de trabalho

Prazo: 16 de março a 15 de abril, salvo alteração em cada ano

O artigo 4.º, n.º 1, da Portaria n.º 55/2010 manda entregar o relatório por meio informático entre 16 de março e 15 de abril do ano seguinte àquele a que respeita. O relatório entregue em 2027 diz respeito a 2026.

Na prática, o período de recolha é muitas vezes ajustado. O próprio GEP documentou que, entre 2010 e 2017, o período efetivo foi diferente do previsto na portaria em todos os anos, por atrasos na aplicação, problemas nos servidores ou início em dia não útil. Em 2026, o prazo do relatório referente a 2025 foi fixado até 31 de maio e depois prorrogado para junho. Para o relatório de 2026, conte com o período da portaria e confirme no portal do Relatório Único, no início de 2027, se foi fixado outro.

O portal aceita entregas depois do prazo, incluindo de anos anteriores. Isso não afasta a infração: a lei manda enviar a informação no prazo da portaria, e o incumprimento é contraordenação grave (Lei n.º 105/2009, artigo 32.º, n.ºs 5 e 10).

Os anexos que dependem dos tempos de trabalho

As instruções de preenchimento do GEP pedem dados de tempo de trabalho em quase todos os anexos. Os que mais dependem do registo de ponto são estes:

- Anexo 0 (folha de rosto): pergunta se houve trabalho suplementar no ano, na aceção do artigo 226.º, e se a relação nominal foi visada. As entidades com 10 ou mais trabalhadores a 31 de outubro indicam ainda o potencial máximo anual de horas e as horas não trabalhadas em dias normais de trabalho, separadas em remuneradas e não remuneradas e com o motivo.

- Anexo A (quadro de pessoal): para cada trabalhador, o período normal de trabalho semanal e a organização do tempo de trabalho; as horas normais remuneradas em outubro, incluindo ausências pagas como as férias e excluindo as faltas injustificadas; as horas suplementares de outubro e o respetivo valor; e o total de horas suplementares do ano, separado entre as prestadas para fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho (artigo 227.º, n.º 1) e as prestadas por força maior ou para prevenir ou reparar prejuízo grave (artigo 227.º, n.º 2).

- Anexo B (entradas e saídas): o mesmo total anual de horas suplementares, por motivo, para os trabalhadores que entraram ou saíram no ano.

- Anexo C (formação contínua): a duração de cada ação de formação, em horas.

- Anexo D (segurança e saúde no trabalho): o número total de horas efetivamente trabalhadas no ano, incluindo as suplementares e excluindo as ausências, remuneradas ou não.

- Anexo E (greves): o período normal de trabalho dos trabalhadores em greve e a duração da paralisação, em horas.

O anexo A retrata a situação real do mês de outubro do ano de referência. Por isso, os tempos de outubro têm de estar fechados e corretos, mesmo que o relatório só seja entregue meses depois.

A relação nominal do trabalho suplementar e o visto prévio

O artigo 231.º, n.º 7, obriga o empregador a comunicar ao serviço com competência inspetiva, nos termos de portaria, a relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar no ano civil anterior, com o número de horas prestadas ao abrigo do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 227.º.

A Portaria n.º 55/2010 integrou esta comunicação no Relatório Único. O artigo 3.º manda o empregador promover o visto da relação nominal antes de entregar o relatório. Na prática:

1. O visto é pedido à comissão de trabalhadores. Se a empresa não tiver comissão de trabalhadores, é pedido ao sindicato de cada trabalhador sindicalizado que tenha prestado trabalho suplementar (artigo 231.º, n.º 7).

2. As horas de cada trabalhador são separadas por motivo: acréscimo eventual e transitório de trabalho (artigo 227.º, n.º 1) ou força maior e prevenção ou reparação de prejuízo grave (n.º 2). Esta separação só é possível se o registo de trabalho suplementar indicar o fundamento de cada prestação, como exige o artigo 231.º, n.º 4. Explicamos esse registo no artigo sobre o registo do trabalho suplementar.

3. O total anual de cada trabalhador é o mesmo contador que serve para os limites do artigo 228.º e para a regra das 100 horas do artigo 268.º. Veja os limites no artigo sobre trabalho suplementar: limites e acréscimos.

Antes do prazo de entrega, a lei manda ainda dar a conhecer a informação do relatório à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou à comissão sindical da empresa, que podem pedir a correção de irregularidades no prazo de 15 dias. A informação individualizada tem de ser dada a conhecer a cada trabalhador abrangido, com o mesmo prazo de 15 dias para pedir correções (Lei n.º 105/2009, artigo 32.º, n.ºs 3 e 4). Por isso, convém ter a relação nominal e os dados do relatório prontos bem antes do início do período de entrega.

Há ainda duas obrigações de conservação. O artigo 231.º, n.º 8, manda guardar durante cinco anos uma relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar, com o número de horas e os dias de gozo dos descansos compensatórios. A Lei n.º 105/2009 manda conservar durante cinco anos a informação enviada (artigo 32.º, n.º 9).

Contraordenações

As infrações ligadas ao relatório e à relação nominal são estas:

- Não comunicar a relação nominal visada (artigo 231.º, n.º 7): contraordenação grave. Também é grave não ter o registo de trabalho suplementar, não recolher o visto do trabalhador quando o registo não é feito por ele ou não indicar o fundamento da prestação (n.ºs 1, 2 e 4). Não conservar a relação nominal durante cinco anos (n.º 8) é contraordenação leve (artigo 231.º, n.º 9).

- Não disponibilizar a informação aos trabalhadores ou não a enviar no prazo à ACT e às restantes entidades previstas na lei (Lei n.º 105/2009, artigo 32.º, n.º 5): contraordenação grave.

- Não dar a conhecer previamente a informação à comissão de trabalhadores ou aos trabalhadores, ou não a conservar durante cinco anos (n.ºs 3, 4 e 9): contraordenação leve (artigo 32.º, n.º 10).

Com a unidade de conta de 2026 (102 €), a coima de uma contraordenação grave vai de 612 € a 9.690 € e a de uma contraordenação leve de 204 € a 1.530 €, consoante o volume de negócios e o grau de culpa (artigo 554.º). Explicamos o cálculo no artigo sobre coimas por falta de registo de tempos de trabalho.

Como o registo diário alimenta o relatório

O Relatório Único não se prepara em março: prepara-se em cada um dos doze fechos mensais, a partir destes registos:

- O período normal de trabalho e a organização do tempo de trabalho vêm do horário de cada trabalhador.

- As horas normais remuneradas, as ausências remuneradas e não remuneradas e as horas efetivamente trabalhadas vêm do registo dos tempos de trabalho, que tem de mostrar as horas de início e de termo e os intervalos, por dia e por semana. Veja o que esse registo deve conter no artigo sobre o registo de tempos de trabalho do artigo 202.º.

- As horas suplementares de cada trabalhador, separadas por motivo, vêm do registo do artigo 231.º.

- As horas de ausência por motivo, de greve e de formação vêm da classificação das ausências feita no fecho de cada mês, como descrevemos no artigo sobre o fecho mensal dos tempos de trabalho.

Um exemplo. Uma empresa com 12 trabalhadores teve, em 2026, uma trabalhadora com 64 horas de trabalho suplementar: 52 para responder a um pico de encomendas (artigo 227.º, n.º 1) e 12 para limpar e recuperar o armazém depois de uma inundação (artigo 227.º, n.º 2). Seis dessas horas foram prestadas em outubro, em três dias úteis com duas horas cada. Com 1.100 € de retribuição e 40 horas semanais, o valor-hora é de 6,35 € e cada dia vale 7,94 € + 8,73 € = 16,67 €, ou seja, 3 × 16,67 € = 50,01 € em outubro.

No anexo A, essa trabalhadora aparece com 6 horas suplementares em outubro, no valor de 50,01 €, e com 52 e 12 horas no total do ano. Como a empresa tem 10 ou mais trabalhadores a 31 de outubro, preenche também, no anexo 0, as horas não trabalhadas do ano. Antes da entrega, a relação com todos os trabalhadores que prestaram trabalho suplementar vai à comissão de trabalhadores para visto. Se o registo de 2026 não indicar o fundamento de cada prestação, a empresa não consegue separar as 52 horas das 12 sem reconstruir o ano de memória.

Para quem processa salários de várias empresas, o relatório é mais uma razão para receber os fechos mensais com o trabalho suplementar já separado por motivo e as ausências já classificadas, como explicamos no artigo sobre gabinetes de contabilidade e assiduidade.

Perguntas frequentes

Se ninguém prestou trabalho suplementar no ano, há relação nominal?

Não há trabalhadores a listar. Na folha de rosto, a pergunta sobre se houve trabalho suplementar no ano tem resposta negativa.

Fontes

- Código do Trabalho, artigos 202.º, 226.º, 227.º, 228.º, 231.º e 554.º

- Portaria n.º 55/2010 (Relatório Único), artigos 3.º e 4.º

- Lei n.º 105/2009, artigo 32.º (informação sobre a atividade social da empresa)

- GEP, Perguntas frequentes sobre o Relatório Único e anexos (ano de referência 2025)

- GEP, Relatório Único: sessão de esclarecimento de 2017 (períodos de recolha de 2010 a 2017)

- OCC, prorrogação do prazo do Relatório Único em 2026

Como o PontoSimples ajuda a preparar o Relatório Único

O PontoSimples é um sistema de controlo de ponto em nuvem. As picagens feitas pela aplicação (Android e iOS) ou pelo site ficam registadas em tempo real, e o sistema calcula automaticamente as horas por dia e por semana, o trabalho suplementar, o trabalho noturno e o absentismo, com controlo de férias e de ausências e auditoria de cada alteração aos registos.

No fim de cada mês, o fecho de ponto exporta em Excel ou PDF os totais de cada trabalhador para o processamento salarial. Os relatórios personalizados e o histórico em nuvem permitem consultar o ano inteiro quando chega a altura de preparar a relação nominal e preencher o relatório. Experimente gratuitamente durante 30 dias, sem fidelização, em pontosimples.pt.

Sobre a Equipa PontoSimples
Somos uma HR tech com soluções orientadas para a otimização do tempo e dos custos das pequenas e médias empresas. Nascemos há alguns anos com o objetivo de levar alta tecnologia aos recursos humanos de forma acessível e prática. Desde então, temos trabalhado para que os nossos produtos evoluam a par dos nossos clientes, porque sabemos que, ao reduzir o tempo gasto em rotinas operacionais, as empresas ficam com mais tempo para as pessoas. Atualmente, as nossas soluções abrangem o registo de tempos de trabalho, a gestão de ausências e férias e o apoio ao processamento salarial, para gerir toda a equipa num sistema em nuvem.