Encerramento para férias nas pontes e no Natal: o que permite o artigo 242.º e o prazo de 15 de dezembro
O artigo 242.º do Código do Trabalho permite ao empregador encerrar a empresa ou o estabelecimento para férias dos trabalhadores em três situações: até 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro, cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal e, nas pontes, o dia que fica entre um feriado à terça ou à quinta-feira e o dia de descanso semanal. Os dias de encerramento são dias de férias de cada trabalhador abrangido.
Para as pontes há um prazo próprio: até 15 de dezembro do ano anterior, o empregador tem de informar os trabalhadores abrangidos do encerramento que vai fazer no ano seguinte (artigo 242.º, n.º 3). Para as pontes de 2027, o prazo termina a 15 de dezembro de 2026.
Em vez de descontar o dia de ponte nas férias, o empregador pode decidir que ele é compensado com trabalho. As horas prestadas para essa compensação não são trabalho suplementar (artigo 226.º, n.º 3, alínea g)).
O que diz o artigo 242.º
Sempre que seja compatível com a natureza da atividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
- até 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro (n.º 1, alínea a));
- por mais de 15 dias consecutivos, ou fora desse período, quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) o preveja ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores (n.º 1, alínea b));
- por mais de 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro, quando a natureza da atividade o exigir (n.º 1, alínea c));
- durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal (n.º 2, alínea a));
- num dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou à quinta-feira e um dia de descanso semanal, sem prejuízo da compensação prevista no artigo 226.º, n.º 3, alínea g) (n.º 2, alínea b)).
O encerramento pode ser parcial, isto é, abranger só um estabelecimento ou uma parte da empresa. Antes de decidir um encerramento mais longo, leia o IRCT aplicável, porque é uma das vias para ir além dos limites da alínea a). Explicamos o papel destes instrumentos no artigo sobre contratação coletiva e horários.
O prazo de 15 de dezembro só se aplica às pontes
A lei não exige forma escrita para a informação das pontes, mas uma comunicação escrita e datada é a forma mais simples de provar que o prazo foi cumprido.
O artigo 242.º não fixa um prazo próprio de aviso para o encerramento do Natal nem para o de verão. Como os dias de encerramento são férias, entram no mapa de férias, que o empregador elabora até 15 de abril de cada ano e mantém afixado até 31 de outubro (artigo 241.º, n.º 9). Veja como preparar o mapa no artigo sobre o mapa de férias de 2027.
As pontes de 2026 que ainda faltam, 30 de novembro e 7 de dezembro, só podiam ser encerradas ao abrigo desta alínea se os trabalhadores tivessem sido informados até 15 de dezembro de 2025. Sem essa informação, restam o acordo com cada trabalhador para gozar férias nesse dia (artigo 241.º, n.º 1) ou as alternativas que descrevemos no artigo sobre a tolerância de ponto nas empresas privadas.
Efeito nos dias de férias de cada trabalhador
Os dias de encerramento descontam-se nos 22 dias úteis de férias de cada trabalhador abrangido (artigo 238.º, n.º 1). Só contam os dias úteis, de segunda a sexta-feira e sem feriados (n.º 2), como mostra o exemplo do Natal de 2026 mais abaixo. As regras gerais das férias estão no artigo sobre férias: 22 dias úteis e mapa de férias.
Pontes e Natal repartem as férias em vários períodos. Quando as férias são repartidas por acordo, a lei exige que um dos períodos tenha pelo menos 10 dias úteis consecutivos (artigo 241.º, n.º 8). Ao planear os encerramentos, convém deixar a cada trabalhador dias suficientes para esse período.
Há dois casos que pedem atenção individual:
- Trabalhador sem dias de férias disponíveis. No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis por cada mês de contrato, até 20, mas só os pode gozar depois de seis meses completos de execução do contrato (artigo 239.º, n.º 1). O Código não diz expressamente o que acontece a quem, na data do encerramento, ainda não pode gozar férias ou já as gozou todas. Identifique estes casos com antecedência e defina a solução com base no IRCT ou com o jurista.
- Doença durante o encerramento. O gozo das férias não se inicia, ou suspende-se, quando o trabalhador está temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que o comunique ao empregador. Os dias não gozados são marcados depois, por acordo ou, na falta dele, pelo empregador (artigo 244.º, n.ºs 1 e 2).
Compensar a ponte em vez de a descontar nas férias
O encerramento da ponte é feito "sem prejuízo" da compensação do artigo 226.º, n.º 3, alínea g). Como essas horas não são trabalho suplementar, não têm os acréscimos do artigo 268.º nem contam para os limites anuais do artigo 228.º, que explicamos no artigo sobre trabalho suplementar: limites e acréscimos.
Esta alínea só cobre as pontes da alínea b) do n.º 2. Para outros dias em que a empresa suspenda a atividade, as horas de compensação só ficam fora do trabalho suplementar se houver acordo com o trabalhador e a suspensão não passar de 48 horas (artigo 226.º, n.º 3, alínea b)).
A lei não fixa a forma de distribuir as horas de compensação da ponte. Distribua-as sem pôr em causa os descansos diário e semanal e registe-as com um código próprio, ligado ao dia compensado, para que o sistema não as conte como trabalho suplementar.
Calendário de pontes de 2027
Para quem descansa ao sábado e ao domingo, os feriados obrigatórios de 2027 criam três pontes:
- quinta-feira, 27 de maio de 2027 (Corpo de Deus): ponte na sexta-feira, 28 de maio;
- quinta-feira, 10 de junho de 2027 (Dia de Portugal): ponte na sexta-feira, 11 de junho;
- terça-feira, 5 de outubro de 2027 (Implantação da República): ponte na segunda-feira, 4 de outubro.
Os restantes feriados obrigatórios de 2027 não criam pontes: 1 de janeiro e 26 de março (Sexta-feira Santa) são sextas-feiras, 1 de novembro é segunda-feira, 1 e 8 de dezembro são quartas-feiras, e 28 de março (Páscoa), 25 de abril, 1 de maio, 15 de agosto e 25 de dezembro calham ao fim de semana. A terça-feira de Carnaval, 9 de fevereiro de 2027, não entra nesta lista porque só é feriado quando o IRCT ou o contrato de trabalho o preveem (artigo 235.º); o mesmo vale para o feriado municipal. Veja o calendário completo no artigo sobre feriados em Portugal.
Em empresas com outros dias de descanso, como o comércio ou o trabalho por turnos, a conta faz-se com o dia de descanso semanal de cada trabalhador: a ponte é o dia entre o feriado à terça ou à quinta-feira e esse dia de descanso.
Exemplo prático
Uma empresa de serviços com 15 trabalhadores, que descansam ao sábado e ao domingo, quer fechar no Natal de 2026 e nas três pontes de 2027.
1. Natal de 2026. Fecha de 24 a 31 de dezembro: 24 (quinta-feira), 28, 29, 30 e 31 são cinco dias úteis consecutivos, porque 25 de dezembro é feriado e 26 e 27 são fim de semana. Os trabalhadores regressam a 4 de janeiro de 2027, porque 1 de janeiro é feriado e 2 e 3 são fim de semana. Antes de comunicar, a empresa confirma no calendário escolar de 2026/2027 que estes dias ficam dentro das férias escolares do Natal. Os cinco dias saem das férias vencidas a 1 de janeiro de 2026.
2. Pontes de 2027. Até 15 de dezembro de 2026, informa por escrito os 15 trabalhadores do encerramento a 28 de maio, 11 de junho e 4 de outubro de 2027, e inclui estes dias no mapa de férias de 2027, até 15 de abril.
3. Efeito nas férias de 2027. Cada trabalhador fica com 22 − 3 = 19 dias úteis para marcar, o que deixa margem para um período de 10 ou mais dias seguidos.
4. Compensação em vez de férias. Para a ponte de 4 de outubro, a empresa decide que o dia é compensado com trabalho: 30 minutos a mais em 16 dias úteis de setembro de 2027 (16 × 0,5 h = 8 h). Cada trabalhador passa a gastar só 2 dias de férias nas pontes e fica com 20 para marcar.
5. Caso individual. Uma trabalhadora admitida a 1 de setembro de 2026 tem direito a 8 dias úteis de férias relativos a 2026 (quatro meses × 2), mas só os pode gozar a partir de 1 de março de 2027, depois de seis meses completos de contrato (artigo 239.º, n.ºs 1 e 2). No encerramento de dezembro de 2026, ainda não pode gozar férias.
Fontes
- Código do Trabalho, artigos 226.º, 235.º, 238.º, 239.º, 241.º, 242.º e 244.º
Como o PontoSimples ajuda a gerir encerramentos e pontes
O PontoSimples é um sistema de controlo de ponto em nuvem com controlo de férias e de ausências. Os dias de encerramento ficam registados como férias de cada trabalhador abrangido, para que não apareçam como faltas no fecho do mês, e o cálculo automático de horas por dia e por semana mostra as horas de compensação das pontes.
No fecho de ponto, férias, ausências e trabalho suplementar seguem separados para o processamento salarial, em Excel ou PDF, e a auditoria de registos guarda o histórico de cada alteração. Experimente gratuitamente durante 30 dias, sem fidelização, em pontosimples.pt.