Tolerância de ponto no Natal e no Carnaval nas empresas privadas

A tolerância de ponto que o Governo concede no Natal, no Ano Novo ou no Carnaval é um despacho dirigido aos trabalhadores que exercem funções públicas e não obriga as empresas privadas. Numa empresa privada, 24 e 31 de dezembro e a terça-feira de Carnaval são dias normais de trabalho, salvo se o IRCT, o contrato de trabalho ou a própria empresa disserem outra coisa.

Se a empresa quiser dar o dia, pode fechar e pagá-lo, ou seguir um de três caminhos com efeitos diferentes no salário e no registo de ponto: autorizar a ausência como falta justificada (artigo 249.º, n.º 2, alínea k), do Código do Trabalho), encerrar para férias quando a lei o permite (artigo 242.º) ou suspender a atividade e acordar com os trabalhadores a compensação das horas (artigo 226.º, n.º 3, alínea b)).

O que é a tolerância de ponto do Governo

Em dezembro de 2025, por exemplo, o Despacho n.º 15085-A/2025, assinado pelo Primeiro-Ministro, concedeu tolerância de ponto a 24, 26 e 31 de dezembro aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos. Ficaram de fora os serviços que, por razões de interesse público, tinham de se manter em funcionamento, e os seus dirigentes ficaram encarregados de dar aos trabalhadores uma dispensa equivalente noutro dia.

O despacho não altera o Código do Trabalho nem cria feriados. Os feriados obrigatórios são os 13 do artigo 234.º, e 24 e 31 de dezembro não estão nessa lista. O IRCT e o contrato de trabalho também não podem estabelecer feriados diferentes dos previstos nos artigos 234.º e 235.º (artigo 236.º, n.º 2).

Não confunda esta tolerância com a tolerância de atrasos na entrada, que é uma regra interna sobre minutos de atraso e tem regime próprio, como explicamos no artigo sobre atrasos e tolerância.

Tolerância de ponto nas empresas privadas

O Carnaval não é feriado obrigatório

A terça-feira de Carnaval é um feriado facultativo: só é observada como feriado se o IRCT ou o contrato de trabalho o previrem (artigo 235.º, n.º 1). Em substituição dela, empregador e trabalhador podem acordar outro dia (n.º 2). Em 2027, a terça-feira de Carnaval calha a 9 de fevereiro. Veja o calendário completo no artigo sobre feriados em Portugal.

Opção 1: autorizar a ausência (falta autorizada)

A falta autorizada ou aprovada pelo empregador é uma falta justificada (artigo 249.º, n.º 2, alínea k)). Não afeta os direitos do trabalhador, mas a lei prevê que determina a perda de retribuição (artigo 255.º, n.º 2, alínea e)). Se a empresa quer dar o dia sem desconto, tem de o dizer expressamente na comunicação aos trabalhadores. Explicamos os efeitos das faltas no artigo sobre faltas justificadas e injustificadas.

Esta opção encaixa quando são os trabalhadores a pedir o dia e a empresa a autorizar. Se for a empresa a fechar e a mandar todos para casa, o caso é diferente: para o encerramento temporário devido a facto imputável ao empregador ou por motivo do seu interesse, o artigo 309.º, n.º 1, alínea b), garante a totalidade da retribuição. Por isso, descontar no salário um dia em que foi a empresa a fechar é arriscado.

Opção 2: encerrar para férias (artigo 242.º)

O artigo 242.º permite ao empregador encerrar para férias, sem acordo dos trabalhadores, em dois casos relevantes para estas datas:

- Natal: cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal (n.º 2, alínea a)). Em 2026, os dias 24, 28, 29, 30 e 31 de dezembro são cinco dias úteis consecutivos, porque 25 de dezembro é feriado e 26 e 27 são fim de semana.

- Pontes: o dia entre um feriado à terça ou à quinta-feira e o dia de descanso semanal, informando os trabalhadores até 15 de dezembro do ano anterior (n.º 2, alínea b), e n.º 3). Os dias 24 e 31 de dezembro de 2026 são quintas-feiras antes de feriados à sexta-feira e não são pontes.

Os dias de encerramento descontam-se nas férias de cada trabalhador. Explicamos as regras e o calendário de pontes de 2027 no artigo sobre encerramento para férias nas pontes e no Natal.

Fora destes casos, gozar férias num dia isolado, como a terça-feira de Carnaval, depende de acordo com o trabalhador: as férias são marcadas por acordo (artigo 241.º, n.º 1) e o gozo interpolado também exige acordo (n.º 8). Veja as regras de marcação no artigo sobre férias: 22 dias úteis e mapa de férias.

Opção 3: suspender a atividade e compensar as horas

O trabalho prestado para compensar uma suspensão de atividade, qualquer que seja a causa, de duração não superior a 48 horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador, não é trabalho suplementar (artigo 226.º, n.º 3, alínea b)). É a alínea que serve quando a empresa fecha num dia de tolerância e quer recuperar as horas: um dia de 8 horas fica muito abaixo do limite de 48, mas a compensação exige o acordo de cada trabalhador.

Se a iniciativa for do trabalhador, que pede o dia e o compensa com o acordo do empregador, aplica-se a alínea f) do mesmo número. Nesse caso, a compensação não pode exceder os limites diários do artigo 228.º, n.º 1, ou seja, duas horas por dia normal de trabalho (artigo 226.º, n.º 4), e o acordo tem de ser guardado durante cinco anos (artigo 202.º, n.º 4). Exemplo: um dia de 8 horas compensado com 2 horas a mais em 4 dias úteis (4 × 2 h = 8 h).

A compensação decidida só pelo empregador, sem acordo, está prevista apenas para as pontes encerradas ao abrigo do artigo 242.º, n.º 2, alínea b) (artigo 226.º, n.º 3, alínea g)).

O que diz o IRCT e o contrato

Antes de decidir, leia o IRCT aplicável e os contratos de trabalho. Se preverem a terça-feira de Carnaval como feriado, ou uma dispensa a 24 ou a 31 de dezembro, essa cláusula obriga a empresa, independentemente do que o Governo decidir para a Administração Pública. Explicamos onde procurar estas cláusulas no artigo sobre contratação coletiva e horários.

O Código manda atender também aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa-fé (artigo 1.º). Se a empresa dá estes dias há muitos anos e quer deixar de os dar, fale com o jurista antes de alterar a prática e comunique a decisão com antecedência.

Como registar no ponto

Cada opção tem um registo diferente, e o sistema de controlo de ponto deve distingui-las para que o fecho do mês saia certo:

- Falta autorizada: tipo de ausência próprio, distinto da falta injustificada e das férias, com a indicação de que é com ou sem perda de retribuição.

- Encerramento para férias: lançado como férias de cada trabalhador abrangido, para não gerar faltas.

- Encerramento por decisão da empresa, pago: ausência paga por iniciativa do empregador, sem desconto e sem contar como falta.

- Compensação: horas registadas com código próprio, ligadas ao dia compensado, para não serem contadas como trabalho suplementar, com o acordo guardado.

- Quem trabalha nesses dias: sem feriado de Carnaval no IRCT ou no contrato, as horas são horas normais.

Um exemplo. Uma empresa com 20 trabalhadores, de segunda a sexta-feira, quer dar 24 e 31 de dezembro de 2026. Tem três hipóteses:

1. Fechar de 24 a 31 de dezembro como encerramento para férias do Natal: cada trabalhador gasta 5 dias de férias, depois de a empresa confirmar no calendário escolar que esses dias ficam nas férias escolares do Natal.

2. Fechar só a 24 e a 31 e acordar com cada trabalhador a compensação das 16 horas em janeiro: cada dia é uma suspensão de 8 horas e as horas de compensação não são trabalho suplementar.

3. Fechar a 24 e a 31 sem desconto e sem compensação: para um trabalhador com 1.100 € de retribuição e 40 horas semanais, são 16 horas pagas sem trabalho, ou seja, 16 × 6,35 € = 101,60 €.

Fontes

- Código do Trabalho, artigos 1.º, 202.º, 226.º, 234.º a 236.º, 241.º, 242.º, 249.º, 255.º e 309.º

- Despacho n.º 15085-A/2025, de 18 de dezembro (tolerância de ponto a 24, 26 e 31 de dezembro de 2025)

Como o PontoSimples ajuda a registar dias de tolerância

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No fecho de ponto, ausências, férias e trabalho suplementar seguem separados para o processamento salarial, em Excel ou PDF, com o histórico de cada alteração guardado na auditoria de registos. Experimente gratuitamente durante 30 dias, sem fidelização, em pontosimples.pt.

Sobre a Equipa PontoSimples
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