Contratação coletiva (CCT e outros IRCT): o que pode mudar nos horários, no trabalho suplementar e no banco de horas

Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), de que o contrato coletivo de trabalho (CCT) é o mais conhecido, podem alterar boa parte das regras do Código do Trabalho sobre tempos de trabalho: podem instituir adaptabilidade e banco de horas, alargar o limite anual do trabalho suplementar até 200 horas, redefinir o período noturno, mexer no intervalo de descanso e tornar feriados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal.

O que não podem é afastar, a não ser em sentido mais favorável ao trabalhador, as matérias que o artigo 3.º n.º 3 do Código protege, como os limites do período normal de trabalho, os períodos mínimos de repouso e o pagamento do trabalho suplementar. Para uma empresa, saber qual é o IRCT aplicável é tão importante como conhecer o Código.

Que instrumentos existem (artigo 2.º)

Os IRCT podem ser negociais ou não negociais. Os negociais são a convenção coletiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária (n.º 2). A convenção coletiva tem três modalidades (n.º 3): o contrato coletivo (CCT), celebrado entre uma associação sindical e uma associação de empregadores; o acordo coletivo (AC), celebrado entre uma associação sindical e vários empregadores, para diferentes empresas; e o acordo de empresa (AE), celebrado entre uma associação sindical e um empregador.

Os não negociais são a portaria de extensão, que estende uma convenção a empregadores e trabalhadores do mesmo setor que não a subscreveram (artigo 514.º), a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária (n.º 4).

Os IRCT são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), disponível no sítio da DGERT, e entram em vigor após a publicação, nos termos da lei. As portarias de extensão e de condições de trabalho são também publicadas no Diário da República, e é dessa publicação que depende a sua entrada em vigor (artigo 519.º).

Contratação coletiva e tempos de trabalho: CCT, AC, AE e portarias de extensão

A regra do artigo 3.º: o que o IRCT pode afastar

O n.º 1 do artigo 3.º diz que as normas legais reguladoras do contrato de trabalho podem ser afastadas por IRCT, salvo quando delas resultar o contrário. É a regra geral e permite dispor nos dois sentidos. A exceção é a portaria de condições de trabalho, que não pode afastar normas legais (n.º 2).

O n.º 3 fixa os limites: nas matérias que enumera, o IRCT só pode afastar a lei em sentido mais favorável aos trabalhadores. Quatro delas tocam diretamente os tempos de trabalho: os limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal; a duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima das férias; a duração máxima do trabalho dos trabalhadores noturnos; e a forma de cumprimento e as garantias da retribuição, bem como o pagamento do trabalho suplementar.

Há ainda duas regras sobre o contrato individual. Quando a lei diz que uma norma pode ser afastada por IRCT, ela não pode ser afastada por contrato de trabalho (artigo 3.º n.º 5): o banco de horas e a adaptabilidade por IRCT não se copiam para um contrato individual. E as disposições do IRCT só podem ser afastadas pelo contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador (artigo 476.º).

Período normal de trabalho e adaptabilidade

O limite de 8 horas por dia e 40 por semana do artigo 203.º é dos que só podem melhorar, como explicamos no artigo sobre o período normal de trabalho. Mas o artigo 204.º permite ao IRCT definir o período normal de trabalho em termos médios: o limite diário pode subir até 4 horas, a semana pode chegar às 60 horas e a média não pode exceder 50 horas num período de dois meses. O período de referência da média é fixado pelo IRCT, até 12 meses; na falta de IRCT, é de quatro meses (artigo 207.º n.º 1). Veja o artigo sobre a adaptabilidade do horário de trabalho.

Banco de horas: só por IRCT ou por referendo

A Lei n.º 93/2019 revogou o banco de horas individual (artigo 208.º-A). Resta o banco de horas por IRCT do artigo 208.º: o período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e atingir 60 horas semanais, com o acréscimo limitado a 200 horas por ano. O IRCT tem de regular a compensação do trabalho prestado em acréscimo, a antecedência da comunicação ao trabalhador e o período da redução compensatória. O limite anual pode ser afastado pelo IRCT, por um período até 12 meses, quando o objetivo for evitar a redução do número de trabalhadores.

O artigo 208.º-B permite ainda que o IRCT preveja a aplicação do banco de horas a toda uma equipa, secção ou unidade económica, e regula o banco de horas grupal por referendo, sem IRCT: aprovado por pelo menos 65% dos trabalhadores abrangidos, com aumento até 2 horas diárias, 50 horas semanais e 150 horas por ano. Desenvolvemos as modalidades no artigo sobre o banco de horas em Portugal.

Trabalho suplementar: limite anual e acréscimos

O artigo 228.º fixa o limite anual em 175 horas nas micro e pequenas empresas e em 150 horas nas médias e grandes, e permite ao IRCT aumentá-lo até 200 horas por ano (n.º 2).

O artigo 268.º fixa, até 100 horas anuais, 25% na primeira hora e 37,5% nas seguintes em dia útil e 50% em dia de descanso ou feriado; acima de 100 horas, 50%, 75% e 100%. Como o pagamento do trabalho suplementar está na lista do n.º 3 do artigo 3.º (alínea j)), o IRCT pode fixar acréscimos superiores, nunca inferiores.

Vários CCT anteriores a agosto de 2012 previam acréscimos acima dos legais. A Lei n.º 23/2012 suspendeu essas cláusulas, a Lei n.º 48-A/2014 prorrogou a suspensão até 31 de dezembro de 2014 e revogou a norma que as reduziria a metade, pelo que, desde 2015, os valores convencionais voltaram a aplicar-se. Veja o artigo sobre limites e acréscimos do trabalho suplementar.

Intervalos, trabalho noturno, turnos e feriados

- Intervalo de descanso (artigo 213.º): a regra é um intervalo de 1 a 2 horas, de modo que o trabalhador não faça mais de 5 horas seguidas, ou 6 se o período de trabalho diário for superior a 10 horas. O IRCT pode permitir até 6 horas consecutivas e reduzir, excluir ou alargar o intervalo, ou prever outros intervalos; sem IRCT, a redução ou exclusão exige autorização da ACT (n.º 3).

- Trabalho noturno: o IRCT pode fixar o período noturno, com 7 a 11 horas e incluindo o intervalo entre as 0h e as 5h; na falta de IRCT, vai das 22h às 7h (artigo 223.º). O acréscimo de 25% do artigo 266.º pode ser substituído, por IRCT, por uma redução equivalente do período normal de trabalho ou por um aumento fixo da retribuição base, desde que não seja menos favorável. Veja o artigo sobre trabalho noturno.

- Turnos: o Código do Trabalho não fixa um subsídio de turno; quando existe, resulta do IRCT ou do contrato.

- Feriados: a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal só são feriados quando o IRCT ou o contrato de trabalho o preveem (artigo 235.º).

Onde procurar os CCT dos setores mais comuns

Não reproduzimos cláusulas, porque mudam a cada revisão; consulte sempre o texto em vigor no BTE, na última publicação: um IRCT que tenha três revisões parciais consecutivas é integralmente republicado (artigo 519.º n.º 3). Alguns pontos de partida, verificados a 21/10/2026:

- Restauração e hotelaria: a AHRESP tem contratos coletivos com o SITESE, para o alojamento e para a restauração e bebidas, cuja revisão global foi publicada no BTE n.º 9, de 8 de março de 2024. Veja o guia de registo de ponto na restauração e hotelaria.

- Segurança privada: a AES (Associação de Empresas de Segurança) tem contratos coletivos com a FETESE, com o STAD e com o SITESE, com alteração e texto consolidado publicados no BTE n.º 48, de 29 de dezembro de 2024.

- Limpeza e facility services: a APFS (Associação Portuguesa de Facility Services) tem contrato coletivo com o STAD, publicado no BTE n.º 2 de 2020 e alterado desde então; confirme a última alteração no BTE.

- Construção civil: o contrato coletivo entre a AICCOPN e o SETACCOP tem sido objeto de portarias de extensão, uma delas publicada no BTE n.º 43, de 22 de novembro de 2024, que o tornam aplicável também a empresas não filiadas. Reunimos as regras destes setores no guia de construção civil, limpeza e segurança privada.

- Comércio: coexistem CCT nacionais por ramo e CCT distritais, pelo que o ponto de partida é a associação comercial a que a empresa pertence. Veja o guia de registo de ponto no comércio e retalho.

Como saber qual IRCT se aplica à sua empresa

O ponto de partida é o princípio da filiação (artigo 496.º): a convenção obriga o empregador que a subscreve ou que está filiado na associação de empregadores celebrante, e os trabalhadores ao seu serviço filiados na associação sindical celebrante. Siga esta ordem:

1. Verifique se a empresa está filiada numa associação de empregadores e que convenções essa associação assinou.

2. Se não estiver filiada, procure no BTE uma portaria de extensão para o seu setor e região. A extensão só se aplica na falta de IRCT negocial (artigos 514.º e 515.º).

3. Se na empresa se aplicarem uma ou mais convenções, o trabalhador não filiado em sindicato pode escolher qual lhe passa a ser aplicável, nos três meses seguintes à entrada em vigor da convenção escolhida ou ao início do contrato, se for posterior. A escolha vale até ao fim da vigência da convenção, com o limite de 15 meses, pode ser revogada, só pode ser feita uma vez com o mesmo empregador e não é possível se o trabalhador já estiver abrangido por portaria de extensão no mesmo âmbito (artigo 497.º).

4. Informe o trabalhador por escrito do IRCT aplicável e das entidades que o celebraram (artigo 106.º n.º 3 l)) e configure o sistema de controlo de ponto com os limites desse IRCT, não com os gerais do Código.

Perguntas frequentes

A minha empresa não está filiada em nenhuma associação: que CCT se aplica?

Só o que lhe for estendido por portaria de extensão para o seu setor e região (artigos 514.º e 515.º). Se não houver nenhuma, aplica-se apenas o Código do Trabalho, sem prejuízo da escolha individual prevista no artigo 497.º.

Fontes

- Código do Trabalho, artigos 2.º, 3.º, 106.º, 204.º a 208.º-B, 213.º, 223.º, 228.º, 235.º, 266.º, 268.º, 476.º, 496.º, 497.º, 514.º, 515.º e 519.º

- Lei n.º 48-A/2014 (prorrogação da suspensão das cláusulas de IRCT até 31/12/2014)

- DGERT, Boletim do Trabalho e Emprego n.º 9, de 8 de março de 2024

- DGERT, Boletim do Trabalho e Emprego n.º 43, de 22 de novembro de 2024

- DGERT, Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48, de 29 de dezembro de 2024

Como o PontoSimples ajuda a aplicar o IRCT

O PontoSimples é um sistema de controlo de ponto em nuvem. Cada trabalhador pica o ponto pela aplicação (Android e iOS) ou pelo site, e o sistema calcula automaticamente as horas por dia e por semana, o trabalho suplementar e o trabalho noturno. O banco de horas é gerido com saldos iniciais, vigências e prazos, e a equipa pode ser organizada por cargos, filiais e equipas.

Os gestores acompanham os totais em painéis e relatórios e fazem o fecho de ponto com exportação em Excel ou PDF para o processamento salarial. Experimente gratuitamente durante 30 dias, sem fidelização, em pontosimples.pt.

Sobre a Equipa PontoSimples
Somos uma HR tech com soluções orientadas para a otimização do tempo e dos custos das pequenas e médias empresas. Nascemos há alguns anos com o objetivo de levar alta tecnologia aos recursos humanos de forma acessível e prática. Desde então, temos trabalhado para que os nossos produtos evoluam a par dos nossos clientes, porque sabemos que, ao reduzir o tempo gasto em rotinas operacionais, as empresas ficam com mais tempo para as pessoas. Atualmente, as nossas soluções abrangem o registo de tempos de trabalho, a gestão de ausências e férias e o apoio ao processamento salarial, para gerir toda a equipa num sistema em nuvem.