Feriados em Portugal 2026 e 2027: calendário, feriados regionais e regras no trabalho
Portugal tem 13 feriados obrigatórios, fixados no artigo 234.º do Código do Trabalho. A terça-feira de Carnaval e o feriado municipal são facultativos e só se aplicam se o IRCT ou o contrato de trabalho os previrem (artigo 235.º). Os Açores e a Madeira têm ainda feriados regionais próprios.
As datas móveis são estas. Em 2026: Carnaval a 17 de fevereiro, Sexta-feira Santa a 3 de abril, Páscoa a 5 de abril e Corpo de Deus a 4 de junho. Em 2027: Carnaval a 9 de fevereiro, Sexta-feira Santa a 26 de março, Páscoa a 28 de março e Corpo de Deus a 27 de maio.
Num feriado obrigatório a regra é o encerramento e a retribuição mantém-se. Quem trabalha num feriado em empresa que pode abrir tem direito a descanso compensatório ou a um acréscimo de 50%, à escolha do empregador (artigo 269.º).
Calendário de feriados 2026
- 01/01/2026 (quinta-feira): Ano Novo
- 17/02/2026 (terça-feira): Carnaval (facultativo)
- 03/04/2026 (sexta-feira): Sexta-feira Santa
- 05/04/2026 (domingo): Páscoa
- 25/04/2026 (sábado): Dia da Liberdade
- 01/05/2026 (sexta-feira): Dia do Trabalhador
- 04/06/2026 (quinta-feira): Corpo de Deus
- 10/06/2026 (quarta-feira): Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas
- 15/08/2026 (sábado): Assunção de Nossa Senhora
- 05/10/2026 (segunda-feira): Implantação da República
- 01/11/2026 (domingo): Dia de Todos os Santos
- 01/12/2026 (terça-feira): Restauração da Independência
- 08/12/2026 (terça-feira): Imaculada Conceição
- 25/12/2026 (sexta-feira): Natal
Calendário de feriados 2027
- 01/01/2027 (sexta-feira): Ano Novo
- 09/02/2027 (terça-feira): Carnaval (facultativo)
- 26/03/2027 (sexta-feira): Sexta-feira Santa
- 28/03/2027 (domingo): Páscoa
- 25/04/2027 (domingo): Dia da Liberdade
- 01/05/2027 (sábado): Dia do Trabalhador
- 27/05/2027 (quinta-feira): Corpo de Deus
- 10/06/2027 (quinta-feira): Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas
- 15/08/2027 (domingo): Assunção de Nossa Senhora
- 05/10/2027 (terça-feira): Implantação da República
- 01/11/2027 (segunda-feira): Dia de Todos os Santos
- 01/12/2027 (quarta-feira): Restauração da Independência
- 08/12/2027 (quarta-feira): Imaculada Conceição
- 25/12/2027 (sábado): Natal
Para planear as férias da equipa sobre este calendário, veja o modelo de mapa de férias.
Os 13 feriados obrigatórios do artigo 234.º
O n.º 1 do artigo 234.º enumera os 13 feriados obrigatórios, que são os dos calendários acima, exceto o Carnaval. Quatro deles, Corpo de Deus, 5 de outubro, 1 de novembro e 1 de dezembro, saíram da lista com a Lei n.º 23/2012 e voltaram com a Lei n.º 8/2016.
O n.º 2 permite que a Sexta-Feira Santa seja observada noutro dia com significado local no período da Páscoa. O n.º 3 admite que, mediante legislação específica, certos feriados obrigatórios sejam observados na segunda-feira da semana seguinte.
Feriados facultativos: Carnaval e feriado municipal
O artigo 235.º permite observar como feriado a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade, mas apenas mediante IRCT ou contrato de trabalho. Sem essa previsão, são dias normais de trabalho nas empresas privadas. Em substituição de qualquer deles, empregador e trabalhador podem acordar outro dia (n.º 2).
A lei fala no feriado municipal "da localidade". Nas empresas com estabelecimentos em vários concelhos, convém que o IRCT, o contrato ou o regulamento interno diga qual se aplica a cada trabalhador, sobretudo a quem trabalha fora da sede.
Feriados regionais dos Açores e da Madeira
Nos Açores, o Dia da Região é feriado regional na segunda-feira do Espírito Santo: 25/05/2026 e 17/05/2027.
Na Madeira, além dos feriados nacionais, são feriados regionais:
- 1 de julho, Dia da Região e das Comunidades Madeirenses (01/07/2026, quarta-feira; 01/07/2027, quinta-feira);
- 26 de dezembro, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/M (26/12/2026, sábado; 26/12/2027, domingo);
- 2 de abril, Dia da Autonomia, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2024/M (02/04/2026, quinta-feira; 02/04/2027, sexta-feira).
Efeitos do feriado: encerramento e retribuição
Nos feriados obrigatórios têm de encerrar ou suspender a laboração todas as atividades que não sejam permitidas aos domingos (artigo 236.º, n.º 1). Nem o IRCT nem o contrato podem estabelecer feriados diferentes dos previstos nos artigos 234.º e 235.º (n.º 2).
O trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar (artigo 269.º, n.º 1): quem tem retribuição mensal recebe o mesmo num mês com três feriados ou com nenhum. Quando o feriado coincide com o dia de descanso, a lei não prevê outro dia nem pagamento adicional.
Trabalhar num feriado: o essencial
Quando a empresa não é obrigada a encerrar e o trabalhador presta trabalho normal no feriado, tem direito a descanso compensatório de metade das horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador (artigo 269.º, n.º 2). A violação é contraordenação grave (n.º 3). Se o trabalho no feriado for suplementar, aplica-se o artigo 268.º: acréscimo de 50%, ou de 100% depois das 100 horas anuais.
Exemplo com 1.100 € e 40 horas semanais (valor da hora de 6,35 €, artigo 271.º): 8 horas de trabalho normal a 10/06/2026 dão 4 horas de descanso compensatório ou um acréscimo de 8 × 3,18 = 25,44 €. As mesmas 8 horas como trabalho suplementar valem 8 × 9,53 = 76,24 €. Detalhamos os dois casos, e o trabalho ao domingo, no artigo sobre trabalho em dia de descanso e em feriado.
Pontes: quando a empresa pode fechar
O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores num dia que fique entre um feriado à terça-feira ou à quinta-feira e um dia de descanso semanal (artigo 242.º, n.º 2, alínea b)). Tem de informar os trabalhadores abrangidos até 15 de dezembro do ano anterior (n.º 3). O trabalho prestado para compensar esse encerramento, por decisão do empregador, não é trabalho suplementar (artigo 226.º, n.º 3, alínea g)).
Para quem descansa ao sábado e ao domingo, as pontes de 2026 são 02/01, 05/06, 30/11 e 07/12, e o encerramento tinha de ser comunicado até 15/12/2025. Em 2027 são 28/05 e 11/06 (sextas-feiras depois do Corpo de Deus e do 10 de junho) e 04/10 (segunda-feira antes do 5 de outubro), a comunicar até 15/12/2026. Explicamos as regras no artigo sobre encerramento para férias nas pontes e no Natal. As dispensas que o Governo concede à Administração Pública não se aplicam automaticamente às empresas, como explicamos no artigo sobre a tolerância de ponto nas empresas privadas.
Feriados, férias e faltas: os cruzamentos que dão erros
- O feriado não consome dias de férias (artigo 238.º, n.º 2). Quem marca férias de 1 a 12 de junho de 2026 gasta 8 dias úteis, não 10, porque 4 de junho é Corpo de Deus e 10 de junho é o Dia de Portugal. Explicamos a contagem no artigo sobre férias e mapa de férias.
- A falta injustificada no dia imediatamente anterior ou posterior a um feriado ou a um dia de descanso é infração grave, e a perda de retribuição abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores à falta (artigo 256.º, n.os 2 e 3). A lei fala em "dias", no plural: faltar sem justificação a 24/12/2026, quinta-feira, abrange o feriado de 25 e, para quem descansa ao sábado e ao domingo, também os dias 26 e 27. É a mesma leitura que aplicamos no artigo sobre faltas justificadas e injustificadas.
O que um sistema de controlo de ponto deve saber sobre feriados
O ponto de partida é um calendário de feriados por ano, com os 13 obrigatórios, os facultativos que o IRCT ou o contrato adotem, os regionais e o feriado municipal aplicável a cada local de trabalho. Com o calendário carregado, o horário esperado nesses dias passa a zero e deixam de aparecer faltas para quem não picou o ponto.
Quando alguém regista entrada num feriado, as horas devem ficar identificadas como trabalho em feriado, separando o trabalho normal do suplementar e deixando registada a opção do empregador entre descanso compensatório e acréscimo. O relatório mensal deve mostrar, por trabalhador, as horas em feriado e a compensação aplicada, como descrevemos no artigo sobre o fecho mensal dos tempos de trabalho. Nos setores que abrem todos os feriados, o calendário serve sobretudo para saber que aquelas horas valem mais, como mostramos no guia de comércio e retalho.
Fontes
- Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/M (26 de dezembro, feriado na Madeira)
- Decreto Legislativo Regional n.º 17/2024/M (Dia da Autonomia, 2 de abril)
- Decreto Legislativo Regional n.º 3/2004/M, artigo 7.º (feriados regionais da Madeira)
Como o PontoSimples ajuda a gerir os feriados
O PontoSimples é um sistema de controlo de ponto em nuvem. Cada trabalhador pica o ponto pela aplicação (Android e iOS) ou pelo site, o registo fica disponível em tempo real e o sistema calcula automaticamente as horas por dia e por semana, o trabalho suplementar e o trabalho noturno, com controlo de férias e de ausências.
Os gestores organizam a equipa por filiais e equipas, consultam relatórios personalizados e painéis e fazem o fecho de ponto com exportação em Excel ou PDF para o processamento salarial. Experimente gratuitamente durante 30 dias, sem fidelização, em pontosimples.pt.