Férias: 22 dias úteis, marcação, alterações e mapa de férias até 15 de abril
Em Portugal, o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis e vence-se a 1 de janeiro de cada ano. As férias são marcadas por acordo, e o empregador elabora o mapa de férias até 15 de abril e mantém-no afixado até 31 de outubro. São regras dos artigos 237.º a 246.º do Código do Trabalho. O incumprimento vai da contraordenação leve, no caso do mapa, ao pagamento do triplo da retribuição quando a empresa impede o gozo das férias.
Depois de marcadas, as férias podem mudar por acordo, por exigências imperiosas da empresa, com indemnização ao trabalhador (artigo 243.º), por impedimento do trabalhador, como a doença, que suspende as férias (artigo 244.º), ou quando o contrato cessa com aviso prévio (artigo 241.º, n.º 5). A empresa pode ainda encerrar para férias nos casos do artigo 242.º, incluindo pontes e cinco dias úteis no Natal.
Os 22 dias úteis (artigos 237.º e 238.º)
O direito a férias vence-se a 1 de janeiro e reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano anterior, mas não depende da assiduidade (artigo 237.º, n.os 1 e 2). É irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído por dinheiro ou outra compensação, mesmo com acordo do trabalhador (n.º 3), salvo a renúncia prevista no artigo 238.º, n.º 5.
A duração mínima é de 22 dias úteis (artigo 238.º, n.º 1). São úteis os dias de segunda a sexta-feira que não sejam feriados (n.º 2). Se os dias de descanso do trabalhador coincidirem com dias úteis, contam em substituição os sábados e domingos que não sejam feriados (n.º 3).
Dois esclarecimentos evitam erros comuns. A majoração por assiduidade, que na versão original do Código acrescentava até três dias, foi revogada pela Lei n.º 23/2012; hoje só existe se o IRCT ou o contrato a previrem. E o trabalhador pode renunciar aos dias que excedam 20 dias úteis, sem perder a retribuição nem o subsídio, que acumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias (n.º 5). A violação dos n.os 1 e 5 é contraordenação grave.
O ano de admissão: dois dias por mês, até 20
No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20, que pode gozar depois de seis meses completos de execução do contrato (artigo 239.º, n.º 1). Se o ano civil terminar antes, as férias são gozadas até 30 de junho do ano seguinte (n.º 2). Não pode haver mais de 30 dias úteis de férias no mesmo ano civil, salvo IRCT (n.º 3).
Exemplos: a trabalhadora admitida a 1 de março tem direito a 20 dias (dez meses × 2, no limite) e pode começar a gozá-los a 1 de setembro. Outra, admitida a 1 de setembro, tem direito a 8 dias, que gozará a partir de março do ano seguinte e até 30 de junho; nesse ano vencem-lhe ainda 22 dias, mas o total gozado não pode passar de 30. Nos contratos com menos de seis meses, são dois dias por cada mês completo, gozados imediatamente antes da cessação, salvo acordo (n.os 4 e 5).
Marcação das férias e o mapa até 15 de abril (artigo 241.º)
As férias são marcadas por acordo (n.º 1). Na falta de acordo, o empregador marca-as, ouvindo a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou sindical, e não podem começar num dia de descanso semanal do trabalhador (n.º 2). Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcá-las entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo IRCT ou parecer dos representantes dos trabalhadores (n.º 3); a microempresa não está sujeita a esta janela.
No turismo, na falta de acordo, o empregador tem de marcar 25% das férias de cada trabalhador, ou a percentagem superior do IRCT, entre 1 de maio e 31 de outubro, para serem gozadas seguidas (n.º 4). É uma regra que pesa na hotelaria e na restauração, como explicamos no guia de restauração e hotelaria.
Outras regras do mesmo artigo:
- O gozo pode ser interpolado por acordo, desde que um dos períodos tenha, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos (n.º 8).
- Os períodos mais pretendidos devem ser rateados, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos dois anos anteriores (n.º 6).
- Cônjuges e pessoas em união de facto ou economia comum que trabalhem na mesma empresa têm direito a férias no mesmo período, salvo prejuízo grave (n.º 7).
- O empregador elabora o mapa de férias, com o início e o termo das férias de cada trabalhador, até 15 de abril, e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre essa data e 31 de outubro (n.º 9).
A violação dos n.os 2, 3 ou 4 é contraordenação grave; a dos restantes, incluindo o mapa, é leve (n.º 10). Para preparar o mapa do próximo ano, veja o modelo de mapa de férias e calendário.
Encerramento para férias, pontes e Natal (artigo 242.º)
Sempre que for compatível com a atividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
- até 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro (n.º 1, alínea a));
- por mais de 15 dias, ou fora desse período, se o IRCT o fixar ou com parecer favorável da comissão de trabalhadores (alínea b)), ou por mais de 15 dias entre maio e outubro quando a natureza da atividade o exigir (alínea c));
- durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal (n.º 2, alínea a));
- num dia entre um feriado à terça ou à quinta-feira e um dia de descanso semanal (n.º 2, alínea b)), informando os trabalhadores até 15 de dezembro do ano anterior (n.º 3).
As datas das pontes de 2026 e 2027 estão no artigo sobre os feriados em Portugal, e as regras de comunicação no artigo sobre o encerramento para férias nas pontes e no Natal.
Alterar férias já marcadas (artigos 243.º e 244.º)
Por motivo da empresa: o empregador pode alterar o período marcado ou interromper férias já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, e o trabalhador tem direito a indemnização pelos prejuízos sofridos. A interrupção tem de permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito (artigo 243.º, n.os 1 e 2). A violação é contraordenação leve (n.º 4). Se o contrato cessar com aviso prévio, o empregador pode determinar que as férias sejam gozadas imediatamente antes da cessação (artigo 241.º, n.º 5, e artigo 243.º, n.º 3).
Por motivo do trabalhador: as férias não começam, ou suspendem-se, quando o trabalhador está temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que o comunique ao empregador (artigo 244.º, n.º 1). Os dias não gozados são remarcados por acordo ou, na falta dele, pelo empregador, mesmo fora da janela de maio a outubro (n.º 2). Se o gozo se tornar impossível, o trabalhador recebe a retribuição correspondente ou goza esses dias até 30 de abril do ano seguinte, e mantém o subsídio (n.º 3). A doença durante as férias prova-se nos termos do artigo 254.º, e a suspensão não se aplica se o trabalhador se opuser à verificação da doença (n.os 4 e 5). As baixas e licenças estão no artigo sobre baixa médica, parentalidade e licenças.
Em que ano se gozam as férias (artigo 240.º)
As férias são gozadas no ano civil em que se vencem (n.º 1). Podem ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte, em cumulação ou não com as férias vencidas nesse ano, por acordo entre empregador e trabalhador ou quando este as queira gozar com familiar residente no estrangeiro (n.º 2). Pode ainda acumular-se metade do período vencido no ano anterior com o do ano em curso, por acordo (n.º 3). A violação do artigo é contraordenação grave (n.º 4).
Retribuição e subsídio de férias (artigo 264.º)
Durante as férias, o trabalhador recebe a retribuição que receberia se estivesse em serviço efetivo e tem direito a um subsídio de férias que compreende a retribuição base e as outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias. Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio é pago antes do início das férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado. A violação é contraordenação muito grave (n.º 4).
Exemplo com retribuição mensal de 1.100 €: o subsídio é de 1.100 €. Se o trabalhador gozar 10 dias em julho e 12 em dezembro, recebe 500 € antes de julho (1.100 × 10 / 22) e 600 € antes de dezembro (1.100 × 12 / 22). Se renunciar a 2 dias ao abrigo do artigo 238.º, n.º 5, mantém os 1.100 € de subsídio e recebe ainda os dois dias trabalhados.
Cessação do contrato e violação do direito a férias
Quando o contrato cessa, o trabalhador tem direito à retribuição e ao subsídio das férias vencidas e não gozadas e aos proporcionais do tempo de serviço no ano da cessação (artigo 245.º, n.º 1). Se o contrato cessar no ano seguinte ao da admissão, ou durar até 12 meses, o total não pode exceder o proporcional ao período anual (n.º 3). Cessando o contrato depois de um impedimento prolongado, o trabalhador recebe a retribuição e o subsídio de férias do tempo de serviço no ano em que a suspensão começou (n.º 4).
Se o empregador obstar culposamente ao gozo das férias, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ainda ser gozado até 30 de abril do ano seguinte (artigo 246.º). Com 1.100 € e 40 horas semanais (valor da hora de 6,35 €, artigo 271.º), cinco dias impedidos correspondem a 5 × 8 × 6,35 = 254,00 € de retribuição, e a compensação é de 3 × 254,00 = 762,00 €, a que se juntam os cinco dias a gozar e uma contraordenação grave. Um IRCT pode fixar outro critério para o valor diário.
Como registar as férias no controlo de ponto
Num sistema de controlo de ponto, as férias são um tipo de ausência próprio, distinto das faltas e das baixas, marcado por período e contado em dias úteis. Cada trabalhador tem um saldo: os 22 dias vencidos a 1 de janeiro, os proporcionais do ano de admissão, os dias gozados e os marcados. Uma doença comunicada durante as férias deve passar a baixa nesses dias e devolver os dias ao saldo.
A ausência por férias retira o trabalhador do horário esperado, para que não apareçam faltas nem atrasos, e exclui esses dias do cálculo do absentismo. No fecho do mês, o relatório indica os dias gozados, o saldo e o subsídio a processar, como descrevemos no artigo sobre o fecho mensal dos tempos de trabalho. A relação entre férias e faltas, incluindo a substituição da perda de retribuição por dias de férias, está no artigo sobre faltas justificadas e injustificadas.
Perguntas frequentes
As faltas reduzem os dias de férias?
Não: o direito a férias não depende da assiduidade (artigo 237.º, n.º 2). A perda de dias de férias só acontece se o trabalhador optar por substituir a perda de retribuição por faltas (artigo 257.º) ou como sanção disciplinar, sempre sem pôr em causa 20 dias úteis.
Fontes
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), artigos 237.º a 246.º, 254.º, 257.º, 264.º, 271.º e 328.º
Como o PontoSimples ajuda a gerir as férias
O PontoSimples é um sistema de controlo de ponto em nuvem com controlo de férias e de ausências. Cada trabalhador pica o ponto pela aplicação (Android e iOS) ou pelo site, e o gestor marca as férias por período e vê, no mesmo ecrã, quem está de férias, quem está de baixa e quem faltou, com o absentismo calculado automaticamente.
No fecho de ponto, os dias de férias, as ausências, o trabalho suplementar e o trabalho noturno ficam prontos para o processamento salarial, com exportação em Excel ou PDF e o histórico guardado em nuvem para consulta imediata. Experimente gratuitamente durante 30 dias, sem fidelização, em pontosimples.pt.