Equipas externas e trabalho fora das instalações: o registo visado em 15 dias e o tempo de deslocação
No trabalho fora das instalações, a que o Código do Trabalho chama "trabalho no exterior da empresa", o n.º 3 do artigo 202.º obriga o empregador a assegurar que o trabalhador vise o registo imediatamente após o regresso à empresa, ou o envie visado, de modo que a empresa disponha dele no prazo de 15 dias a contar da prestação. A falta é contraordenação grave. É o caso de técnicos de manutenção, comerciais, instaladores, equipas de assistência ao domicílio, motoristas e trabalhadores de obra.
A segunda dúvida destas equipas é o tempo de deslocação: as viagens entre clientes durante o dia contam como tempo de trabalho, e, para quem não tem local de trabalho fixo, o Tribunal de Justiça da União Europeia também considerou tempo de trabalho o trajeto entre casa e o primeiro e o último cliente.
A localização GPS não é exigida pela lei e tem regras restritivas: a CNPD exclui a geolocalização em telemóveis para gerir o serviço externo.
O que exige o n.º 3 do artigo 202.º
Os n.os 1, 2 e 4 do artigo 202.º aplicam-se a todos: registo em local acessível e de consulta imediata, com as horas de início e de termo e os intervalos, que permita apurar as horas por dia e por semana, conservado durante cinco anos. O n.º 3 acrescenta, para quem trabalha fora da empresa, o dever de visar o registo, que a empresa tem de ter em seu poder no prazo de 15 dias a contar da prestação do trabalho.
Visar significa confirmar: o trabalhador atesta que aquelas foram as horas que fez. Numa folha de papel é uma assinatura. Num sistema eletrónico, a forma mais segura é o trabalhador confirmar no sistema as horas de cada período, ficando essa confirmação datada; a lei não diz como se visa um registo eletrónico. O prazo de 15 dias é um máximo pensado para o papel: com um registo eletrónico, a empresa dispõe dele no próprio instante. Tratamos os requisitos gerais no artigo sobre o registo de tempos de trabalho do artigo 202.º.
O que conta como tempo de trabalho na rua
O artigo 197.º, n.º 1, define tempo de trabalho como qualquer período em que o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à sua realização, mais as interrupções que o n.º 2 equipara a trabalho. Para uma equipa externa, isto tem três consequências:
- As deslocações entre clientes durante o dia são tempo de trabalho: o trabalhador está a cumprir ordens e não dispõe livremente do seu tempo.
- O tempo de espera no cliente (a peça ainda não chegou, o responsável está atrasado) também conta, porque o trabalhador continua adstrito à prestação.
- O intervalo para refeição não conta se o trabalhador ficar livre. Conta se tiver de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho em caso de necessidade (n.º 2, alínea d)).
O trajeto entre casa e o primeiro cliente, e do último cliente para casa, é a zona cinzenta. O Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão Tyco (processo C-266/14, de 10/09/2015), decidiu que, para trabalhadores sem local de trabalho fixo ou habitual, essas deslocações são tempo de trabalho na aceção da diretiva europeia. O Código do Trabalho não tem norma expressa; o mais prudente é seguir o acórdão e fixar por escrito, no regulamento interno, como se regista esse trajeto. Explicamos os critérios no artigo sobre o que conta como tempo de trabalho.
Exemplo: uma semana de um técnico de manutenção
Um técnico com 1.100 euros por mês e 40 horas semanais tem horário das 8h30 às 17h30, com uma hora de intervalo. Na segunda-feira sai da sede às 8h30 com a carrinha, visita três clientes com 1h15 de deslocações entre eles, almoça das 13h00 às 14h00, livre, e termina no último cliente às 18h30.
1. Tempo de trabalho do dia: das 8h30 às 18h30 são 10 horas, menos 1 hora de intervalo, o que dá 9 horas. As deslocações entre clientes estão incluídas.
2. O período normal é de 8 horas, logo há 1 hora de trabalho suplementar.
3. Valor-hora: 1.100 × 12 a dividir por 52 × 40, ou seja, 6,35 euros. Com o acréscimo de 25% da primeira hora em dia útil, a hora vale 7,94 euros.
4. Se o padrão se repetir na terça e na quarta, a semana fecha com 43 horas e 3 × 7,94 = 23,82 euros de trabalho suplementar, e estas 3 horas contam para o limite anual de 175 horas em micro e pequenas empresas (150 em médias e grandes). Veja os limites no artigo sobre trabalho suplementar.
Numa folha visada duas semanas depois, estes 60 minutos diários desaparecem ou são inventados; com o registo feito ao chegar e ao sair de cada cliente, a saída às 18h30 fica documentada no próprio dia.
Como registar: papel, aplicação ou site
O Código do Trabalho não impõe uma forma de registo. Aceita papel, relógio ou sistema eletrónico, desde que o registo cumpra o artigo 202.º. Uma aplicação no telemóvel permite ao trabalhador registar o início e o termo onde estiver, com a hora do sistema, e a empresa não precisa de esperar pelo regresso à sede.
Três cuidados fazem a diferença numa inspeção ou num litígio. Primeiro, o registo deve ser feito pelo próprio trabalhador, e não pelo encarregado em nome da equipa toda. Segundo, as correções (esqueceu-se de picar, a bateria acabou) devem ficar justificadas e com rasto de quem as fez. Terceiro, o trabalhador deve poder consultar o seu registo a qualquer momento. Explicamos a validade legal e os cuidados de proteção de dados no artigo sobre picar o ponto pelo telemóvel.
Geolocalização: o que a lei permite a uma equipa externa
O artigo 20.º do Código do Trabalho proíbe meios de vigilância a distância para controlar o desempenho profissional; só os admite para proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências da atividade o justifiquem, e o n.º 3 obriga a informar o trabalhador da sua existência e finalidade. A CNPD (Deliberação n.º 7680/2014) trata a geolocalização como vigilância a distância e:
- admite o GPS em viaturas para gestão de frota em serviço externo, como a assistência técnica ao domicílio ou a distribuição (§83);
- exclui a geolocalização em telemóveis para gestão do serviço externo (§75) e as aplicações que ativem o GPS nos telemóveis dados aos trabalhadores e comuniquem a localização ao empregador (§77);
- considera a geolocalização meio não idóneo para provar as horas a que o serviço foi prestado ou a presença no local (§58).
Os tribunais seguem a mesma linha. A Relação do Porto (acórdão de 05/12/2016, processo 20/14.8T8AVR.P1) entendeu que os dados de um GPS que registava a viatura 24 horas por dia, 7 dias por semana, não foram recolhidos de forma lícita e não podiam servir de prova no procedimento disciplinar. A Relação de Lisboa (acórdão de 17/06/2026, processo 2266/25.4T8TVD.L1-4) considerou contraordenação muito grave conferir os relatórios diários de uma vendedora com o histórico do GPS da viatura.
Não há posição publicada da CNPD nem jurisprudência que valide a captura pontual da localização no momento da picagem. Se a empresa a quiser usar, deve tratá-la como opção, com avaliação de impacto, informação escrita, conservação curta e alternativa sem localização, e nunca para conferir a hora de chegada a clientes. Desenvolvemos o tema no artigo sobre geolocalização de trabalhadores.
Motoristas de pesados têm regras próprias
Se a equipa inclui condutores de veículos pesados de mercadorias ou de passageiros, aplicam-se, além do Código do Trabalho, as regras europeias de tempos de condução, pausas e repouso do Regulamento (CE) n.º 561/2006 e o controlo pelo tacógrafo. O tacógrafo regista a condução e as outras atividades do condutor, mas não substitui o registo de tempos do artigo 202.º para o restante pessoal da empresa. Tratamos este regime no artigo sobre motoristas e trabalhadores móveis.
Como organizar o registo de uma equipa que não está na sede
- Defina no regulamento interno quando se pica o ponto: à saída da sede ou à chegada ao primeiro cliente, em cada cliente, no intervalo e no fim do último serviço.
- Fixe por escrito a regra para o trajeto de casa ao primeiro cliente.
- Exija autorização prévia para o trabalho suplementar e registe-o no registo próprio do artigo 231.º: no exterior, o trabalhador visa-o imediatamente após o regresso ou envia-o visado, e a empresa tem de o ter em 15 dias (n.º 3). Veja o artigo sobre o registo do trabalho suplementar.
- Confira os registos semanalmente, e não ao fim do mês, para corrigir esquecimentos enquanto há memória.
- Mantenha o mapa de horário de trabalho atualizado e o histórico guardado durante cinco anos.
Para equipas que trabalham em estaleiros, clientes de limpeza ou postos de vigilância, veja também o artigo sobre construção, limpeza e segurança privada.
Perguntas frequentes
O que acontece se o registo visado não chegar em 15 dias?
A violação do artigo 202.º é contraordenação grave (n.º 5), com coima entre 612 e 9.690 euros consoante o volume de negócios e a culpa.
E se a equipa trabalhar noutro país?
O destacamento de trabalhadores para outro Estado tem regras próprias sobre a lei aplicável e as condições de trabalho, que este artigo não trata. O registo de tempos continua a ser necessário para apurar as horas e a retribuição.
Fontes
- Código do Trabalho, artigos 20.º, 197.º, 202.º, 228.º, 231.º e 268.º
- Tribunal de Justiça da União Europeia, processo C-266/14 (Tyco), comunicado de imprensa n.º 99/15
- CNPD, Deliberação n.º 7680/2014 (geolocalização no contexto laboral)
- Tribunal da Relação do Porto, acórdão de 05/12/2016, processo 20/14.8T8AVR.P1
- Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 17/06/2026, processo 2266/25.4T8TVD.L1-4
Como o PontoSimples ajuda as equipas externas
O PontoSimples é um sistema de controlo de ponto em nuvem, com aplicação para Android e iOS e acesso pelo site. O trabalhador pica o ponto onde estiver e a empresa dispõe do registo em tempo real, muito antes dos 15 dias do artigo 202.º; quando há geolocalização, é captada apenas no momento da picagem, sem seguimento contínuo. O sistema apura as horas por dia e por semana, calcula o trabalho suplementar e o trabalho noturno e guarda o histórico de alterações em nuvem, com consulta imediata.
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