Restauração e hotelaria: turnos partidos, trabalho noturno, sazonalidade e registo de ponto

Em restaurantes, cafés, pastelarias, hotéis e alojamento local, o intervalo de descanso tem de durar entre uma e duas horas, e um turno partido com intervalo maior só é lícito se o instrumento de regulamentação coletiva (IRCT) o permitir. Entre dois dias de trabalho há 11 horas de descanso. E o acréscimo legal de 25% do trabalho noturno não se aplica a estabelecimentos de restauração ou de bebidas e a empreendimentos turísticos no período de abertura, salvo se o IRCT o previr.

Na sazonalidade, a lei admite contratos a termo e contratos de muito curta duração. Por baixo de tudo está o artigo 202.º: sem registo de tempos de trabalho fiável, nenhuma destas regras se prova.

O quadro legal: Código do Trabalho e convenções coletivas

A base é o artigo 203.º: 8 horas por dia e 40 por semana. Um IRCT pode definir o período normal em termos médios (adaptabilidade): até mais 4 horas por dia e 60 por semana, desde que a média não ultrapasse 50 horas em dois meses (artigo 204.º), apurada num período de referência que o IRCT fixa até 12 meses (artigo 207.º).

No setor, os instrumentos de referência são o contrato coletivo entre a AHRESP e o SITESE para a restauração e bebidas e o contrato coletivo entre as mesmas partes para o alojamento, ambos com revisão global publicada no BTE n.º 9, de 08/03/2024. Estas convenções regulam horários, intervalos, turnos, trabalho noturno, folgas e tabelas salariais; o que vale para a sua empresa depende da filiação na associação e no sindicato ou de portaria de extensão. Confirme sempre o texto publicado no BTE antes de desenhar os horários. Explicamos como no artigo sobre contratação coletiva e horários.

Restauração e hotelaria: turnos, trabalho noturno, sazonalidade e registo de ponto

Turnos e turnos partidos

Quando o período de funcionamento ultrapassa os limites do período normal de trabalho, o artigo 221.º obriga a organizar turnos de pessoal diferente. Um restaurante aberto das 11h00 às 24h00 precisa de pelo menos duas equipas ou de horários desfasados. O mesmo artigo exige registo separado dos trabalhadores de cada turno e só permite mudar de turno após o dia de descanso semanal; a violação é contraordenação grave. Veja os artigos sobre trabalho por turnos e sobre como planear a escala de turnos.

O turno partido tem de respeitar o artigo 213.º: o trabalhador não pode prestar mais de cinco horas seguidas (seis, se o período diário for superior a 10 horas), e o intervalo dura entre uma e duas horas (n.º 1). Só um IRCT pode permitir um intervalo superior a duas horas (n.º 2); a ACT pode autorizar a redução ou a exclusão do intervalo, mas não o seu alargamento (n.º 3). A violação é contraordenação grave (n.º 6).

O horário clássico de almoço das 11h00 às 15h00 e jantar das 19h00 às 23h00 tem um intervalo de 4 horas. É lícito se a convenção aplicável o permitir; sem essa previsão, tem de ser reorganizado, por exemplo das 12h00 às 16h00 e das 18h00 às 22h00, com duas horas de intervalo. O intervalo não conta como tempo de trabalho se o trabalhador ficar livre; se tiver de permanecer no estabelecimento ou perto dele para poder ser chamado, conta (artigo 197.º, n.º 2, alínea d)).

Entre o fim de um dia e o início do seguinte tem de haver 11 horas seguidas de descanso (artigo 214.º, n.º 1). A lei admite exceções quando o período normal é fracionado ao longo do dia por característica da atividade (n.º 2, alínea c)) e, havendo IRCT que garanta descanso compensatório equivalente, no acréscimo previsível de atividade no turismo (n.º 2, alínea d)); convém confirmar caso a caso se se aplicam. Fora delas, fechar à 1h00 e abrir às 8h00 com a mesma pessoa é contraordenação grave. Veja o artigo sobre intervalo de descanso e descanso diário.

Trabalho noturno: o que muda na restauração e no alojamento

Na falta de IRCT, o período noturno vai das 22 horas às 7 horas do dia seguinte; o IRCT pode fixar outro, com 7 a 11 horas e incluindo o intervalo entre as 0 e as 5 horas (artigo 223.º). A regra geral é o acréscimo de 25% sobre o trabalho equivalente prestado de dia (artigo 266.º, n.º 1), mas o n.º 3, alínea b), afasta-o, salvo se previsto em IRCT, nas atividades que devam funcionar à disposição do público durante a noite, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, em período de abertura.

Na prática:

- Se a empresa está abrangida por uma convenção que prevê acréscimo noturno, aplica-se a convenção.

- Se não há IRCT aplicável, o acréscimo legal não é devido nas horas noturnas prestadas com o estabelecimento aberto, mas, em regra, é devido nas horas noturnas fora do período de abertura (por exemplo, a limpeza da cozinha depois do fecho), salvo outra exceção do n.º 3.

- Em qualquer caso, as horas noturnas têm de ser registadas, porque contam para a qualificação como trabalhador noturno (três horas de trabalho normal noturno por dia), com limites e avaliações de saúde próprios (artigos 224.º e 225.º).

Exemplo: um empregado de mesa com 1.100 euros por mês e 40 horas semanais faz o turno das 16h00 às 24h00, com duas horas noturnas por dia (22h00 às 24h00), 44 por mês em 22 dias. Se a convenção aplicável previr um acréscimo de 25% (confirme a percentagem no texto do BTE), o valor-hora de 6,35 euros dá um acréscimo de 1,59 euros por hora noturna: 44 × 1,59 = 69,96 euros por mês. Sem IRCT que o preveja, e com o restaurante aberto até à meia-noite, esse acréscimo não é devido por lei. Explicamos o regime no artigo sobre trabalho noturno.

Domingos, feriados e descanso semanal

O artigo 232.º garante pelo menos um dia de descanso semanal. O dia obrigatório pode não ser o domingo quando o trabalhador presta atividade em empresa ou setor dispensado de encerrar um dia completo por semana (n.º 2, alínea a)), como acontece na restauração e no alojamento. As folgas rotativas são legais, desde que cada trabalhador tenha um dia de descanso por semana e a escala conste do mapa de horário.

Nos feriados, quem presta trabalho normal num estabelecimento que não é obrigado a encerrar tem direito, à escolha do empregador, a descanso compensatório de metade das horas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente (artigo 269.º, n.º 2). O trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório é pago com 50% até às 100 horas anuais e 100% acima disso (artigo 268.º) e dá direito a um dia de descanso compensatório num dos três dias úteis seguintes (artigo 229.º, n.º 4). Tratamos os cálculos no artigo sobre trabalho em dia de descanso e feriado.

Sazonalidade: contratos a termo, contratos de muito curta duração e trabalho suplementar

A época alta justifica contratos a termo por atividade sazonal (artigo 140.º, n.º 2, alínea e)). Para picos curtos, o artigo 142.º admite o contrato de muito curta duração: até 35 dias, para acréscimo excecional e substancial de atividade em empresa com ciclo anual irregular, nomeadamente atividade sazonal no turismo; não está sujeito a forma escrita, mas o empregador tem de comunicar a sua celebração e o local de trabalho à Segurança Social por formulário eletrónico. Com o mesmo trabalhador, estes contratos não podem somar mais de 70 dias de trabalho por ano civil; se as regras forem violadas, o contrato considera-se celebrado por seis meses. Os contratos a tempo parcial (artigos 150.º e seguintes) cobrem os reforços de fim de semana e de jantar, com o mesmo dever de registo.

O que não se pode fazer é resolver o verão só com trabalho suplementar. Os limites são de 2 horas por dia útil e, por ano, 175 horas em micro e pequenas empresas, 150 em médias e grandes e até 200 por IRCT (80 horas a tempo parcial). Os acréscimos são de 25% na primeira hora e 37,5% nas seguintes em dia útil, 50% em dia de descanso ou feriado, e 50%, 75% e 100% a partir das 100 horas anuais. Um empregado que faça o máximo diário, 2 horas em cada dia útil, durante as cerca de 9 semanas de julho e agosto soma 90 horas: mais de metade das 175 horas anuais de uma pequena empresa e perto do patamar das 100 horas a partir do qual os acréscimos sobem. Veja os limites no artigo sobre trabalho suplementar.

O trabalho suplementar tem ainda registo próprio (artigo 231.º): as horas são anotadas antes do início e logo após o termo (n.º 1), e o trabalhador visa o registo imediatamente a seguir à prestação, quando não é ele próprio a fazê-lo (n.º 2). Veja o artigo sobre o registo do trabalho suplementar.

Registar o ponto numa equipa que muda todas as semanas

A rotatividade, os reforços ao fim de semana e os vários estabelecimentos tornam o papel pouco fiável. Quatro práticas resolvem o problema:

- Cada trabalhador pica o ponto por si, no telemóvel ou num dispositivo do estabelecimento, e regista o intervalo do turno partido como saída e nova entrada.

- Os reforços e os contratos de curta duração entram no sistema no primeiro dia, com o horário contratado, para que o trabalho suplementar seja apurado desde o início.

- Em grupos com vários restaurantes ou unidades, o registo identifica o estabelecimento, o que serve ao gestor e ao inspetor da ACT, que pede o registo de tempos, o mapa de horário e o registo do trabalho suplementar em cada local.

- As trocas de turno entre colegas passam pelo sistema, para que o registo separado por turno do artigo 221.º se mantenha verdadeiro.

Fontes

- Código do Trabalho, artigos 140.º, 142.º, 197.º, 202.º a 214.º, 221.º, 223.º a 225.º, 228.º, 229.º, 231.º, 232.º e 266.º a 269.º

- Boletim do Trabalho e Emprego n.º 9/2024 (CCT AHRESP–SITESE, restauração e bebidas e alojamento, revisões globais)

Como o PontoSimples ajuda a restauração e a hotelaria

O PontoSimples é um sistema de controlo de ponto em nuvem. Cada trabalhador pica o ponto pela aplicação para Android e iOS ou pelo site, incluindo a saída e a entrada do intervalo do turno partido, e o registo fica em tempo real. O sistema apura as horas por dia e por semana, separa o trabalho noturno, calcula o trabalho suplementar, regista as ausências e organiza as trocas de turnos, com histórico em nuvem e consulta imediata.

Os gestores consultam painéis e relatórios por filial e por equipa, controlam férias e folgas e, no fecho do mês, exportam os dados em Excel ou PDF para o contabilista. Experimente gratuitamente durante 30 dias, sem fidelização, em pontosimples.pt.

Sobre a Equipa PontoSimples
Somos uma HR tech com soluções orientadas para a otimização do tempo e dos custos das pequenas e médias empresas. Nascemos há alguns anos com o objetivo de levar alta tecnologia aos recursos humanos de forma acessível e prática. Desde então, temos trabalhado para que os nossos produtos evoluam a par dos nossos clientes, porque sabemos que, ao reduzir o tempo gasto em rotinas operacionais, as empresas ficam com mais tempo para as pessoas. Atualmente, as nossas soluções abrangem o registo de tempos de trabalho, a gestão de ausências e férias e o apoio ao processamento salarial, para gerir toda a equipa num sistema em nuvem.