O que conta como tempo de trabalho: deslocações, prevenção, formação, fardamento e pausas

Pelo artigo 197.º do Código do Trabalho, é tempo de trabalho qualquer período em que o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, mais as interrupções que a lei manda contar: as previstas em IRCT, regulamento interno ou uso da empresa, as pausas ocasionais para necessidades pessoais inadiáveis ou consentidas pelo empregador, as paragens por motivos técnicos, o intervalo de refeição em que o trabalhador tem de ficar no local para poder ser chamado e as pausas impostas por normas de segurança e saúde. Tudo o resto é período de descanso (artigo 199.º).

O Tribunal de Justiça da União Europeia aplicou o mesmo critério a casos concretos: contam as deslocações de casa para o primeiro cliente e do último cliente para casa de quem não tem local de trabalho fixo (Tyco, C-266/14), conta a prevenção em casa com obrigação de responder em 8 minutos (Matzak, C-518/15) e a prevenção com mais liberdade só conta por inteiro quando as restrições afetam muito significativamente a gestão do tempo livre (C-344/19 e C-580/19).

A formação feita fora do horário até duas horas por dia não é trabalho suplementar (artigo 226.º, n.º 3, alínea d)), e a Relação de Lisboa considerou tempo de trabalho o tempo de vestir e despir equipamento de proteção obrigatório.

A regra de base: artigo 197.º

O n.º 1 do artigo 197.º tem duas partes: o tempo em que o trabalhador exerce a atividade e o tempo em que permanece adstrito à realização da prestação, mesmo sem trabalhar. O n.º 2 junta cinco interrupções que contam como tempo de trabalho:

a) As interrupções consideradas como tal em IRCT, em regulamento interno ou resultantes de uso da empresa.

b) A interrupção ocasional para necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador.

c) A interrupção por motivos técnicos, como limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga, falta de matéria-prima ou energia, fatores climatéricos ou motivos económicos, como a quebra de encomendas.

d) O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou perto dele, para poder ser chamado em caso de necessidade.

e) As interrupções ou pausas impostas por normas de segurança e saúde no trabalho.

Não contar como tempo de trabalho uma destas interrupções é contraordenação grave (n.º 3). Tal como no artigo 199.º, o TJUE entende que, na Diretiva 2003/88, tempo de trabalho e período de descanso se excluem mutuamente. Os limites diários e semanais estão no artigo sobre o período normal de trabalho.

O que conta como tempo de trabalho

Deslocações: casa, clientes e obras

O trajeto diário entre casa e um local de trabalho fixo não cabe na noção do artigo 197.º: nesse tempo o trabalhador ainda não exerce a atividade nem está adstrito à prestação.

Para quem não tem local de trabalho fixo, a resposta é outra. No acórdão de 10 de setembro de 2015 (processo C-266/14, Tyco), o TJUE analisou técnicos que instalavam e mantinham sistemas de segurança em casa de clientes, com veículo da empresa e uma folha de itinerário recebida na véspera, depois de a empresa ter fechado os escritórios regionais. A empresa só contava o tempo entre a chegada ao primeiro cliente e a saída do último. O Tribunal decidiu que as deslocações entre a residência e o primeiro e o último cliente designados pelo empregador são tempo de trabalho: são o instrumento necessário para prestar o serviço, os técnicos estão sujeitos às instruções do empregador, que pode mudar a ordem dos clientes ou acrescentar visitas, e não podem dispor livremente do seu tempo. As deslocações entre clientes ao longo do dia já eram contadas pela própria empresa.

O TJUE interpreta a Diretiva 2003/88, que não regula a retribuição: nos acórdãos sobre prevenção, o Tribunal lembrou que os Estados podem pagar de forma diferente o tempo de trabalho efetivo e o restante. Mas as horas contam para os limites e para os descansos.

Exemplo: um técnico sem local fixo, com 1.100 € por mês e 40 horas semanais, tem horário das 9h às 18h, com intervalo das 13h às 14h. Sai de casa às 8h30 para estar no primeiro cliente às 9h e chega a casa às 18h30. Pelo critério Tyco, trabalha mais uma hora por dia do que a empresa conta. Se essa hora ficar fora do horário, é trabalho suplementar: a primeira hora em dia útil vale 7,94 € (6,35 € com acréscimo de 25%), ou 174,68 € em 22 dias. São 22 horas por mês, o que esgota o limite anual de 175 horas de uma micro ou pequena empresa ao fim de oito meses. A solução mais simples é organizar o horário para começar à saída para o primeiro cliente e terminar no último. As regras destas equipas estão no artigo sobre equipas externas e trabalho no exterior; para motoristas, o Decreto-Lei n.º 84/2026 tem definições próprias, explicadas no artigo sobre motoristas e trabalhadores móveis.

Prevenção e disponibilidade

Estar de prevenção não é automaticamente tempo de trabalho nem automaticamente descanso. O TJUE fixou dois marcos:

- Matzak (C-518/15, 21 de fevereiro de 2018): um bombeiro voluntário de prevenção em casa, obrigado a responder às chamadas em 8 minutos e a estar fisicamente no local determinado pelo empregador, está em tempo de trabalho. O fator determinante é a obrigação de estar presente num local fixado pelo empregador e aí ficar disponível para intervir de imediato, o que distingue esta situação da de quem apenas tem de estar contactável.

- C-344/19 e C-580/19 (9 de março de 2021, Grande Secção): um técnico de centros de transmissão na Eslovénia e um bombeiro de Offenbach, na Alemanha, de prevenção sem obrigação de estar num local determinado. O Tribunal decidiu que a prevenção só é tempo de trabalho na totalidade quando as restrições impostas pela lei, pelo IRCT ou pelo empregador afetam objetivamente e muito significativamente a faculdade de gerir o tempo livre. Contam o prazo para retomar o trabalho, a obrigação de levar equipamento específico, as facilidades dadas, como um veículo de serviço, e a frequência média das intervenções. As dificuldades que resultam de fatores naturais ou da livre escolha do próprio trabalhador não contam, como o facto de a zona de que não se pode afastar ter poucas opções de lazer. Sem essas restrições, só o tempo das intervenções é tempo de trabalho.

O Tribunal acrescentou que o empregador não pode impor períodos de prevenção que, pela extensão ou frequência, ponham em risco a segurança e a saúde. No direito português, o critério é o do artigo 197.º, n.º 1: o tempo em que o trabalhador permanece adstrito à prestação. A prevenção é frequente nos setores de saúde, tratados no artigo sobre clínicas, lares e saúde.

Formação

A formação dada dentro do horário é tempo de trabalho. O trabalhador tem direito a 40 horas de formação contínua por ano, ou a um número proporcional se tiver contrato a termo de três meses ou mais (artigo 131.º, n.º 2). As horas que o empregador não assegurar em dois anos convertem-se em crédito de horas, que é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo (artigo 132.º, n.os 1 e 2).

A formação realizada fora do horário que não exceda duas horas diárias não é trabalho suplementar (artigo 226.º, n.º 3, alínea d)). Uma sessão de 90 minutos depois do expediente fica dentro da exceção; uma de três horas fica fora dela.

Vestir o fardamento e o equipamento de proteção

Não há regra específica no Código. A Relação de Lisboa, no acórdão de 6 de dezembro de 2017 (processo 26263/16.1T8LSB.L1-4), julgou o caso de uma empresa de tratamento de resíduos em que os trabalhadores picavam o ponto à entrada, tinham de envergar vestuário e equipamento de proteção obrigatório, que pertencia à empresa e não podia ir para casa, e só depois seguiam para a linha de triagem. O tribunal decidiu que os períodos indispensáveis à preparação da atividade, incluindo os cuidados de saúde, segurança e higiene exigidos pela natureza do trabalho ou por normas legais ou convencionais, são tempo de trabalho, e o mesmo vale para as operações inversas à saída. Confirmou a sentença que mandou pagar esse tempo como trabalho suplementar, até 30 minutos por dia, quando fosse feito fora do horário por determinação da empresa.

O acórdão não decide o caso de uma farda simples que o trabalhador pode vestir em casa. O critério que dele resulta é a indispensabilidade: quando o equipamento é obrigatório e só pode ser vestido nas instalações, o tempo conta.

Pausas e intervalos

O intervalo de descanso do artigo 213.º, de uma a duas horas, não é tempo de trabalho, salvo se couber numa das alíneas do artigo 197.º, n.º 2, como o intervalo de refeição em que o trabalhador tem de ficar no local para ser chamado. As outras interrupções do n.º 2, como as pausas curtas ocasionais, contam como tempo de trabalho. O regime do intervalo está no artigo sobre intervalo de descanso e descanso diário.

Como registar cada caso

- Equipas sem local fixo: o registo deve começar na saída para o primeiro cliente e terminar no fim do último serviço, ou o horário deve ser organizado para que a deslocação caiba nele. Picar o ponto pela aplicação no início da deslocação resolve o problema prático.

- Prevenção: registe os períodos de prevenção à parte das intervenções. As intervenções são sempre tempo de trabalho; a prevenção conta na totalidade quando as restrições forem muito significativas, segundo os critérios acima.

- Formação: registe as horas com início e termo, identificadas como formação, para separar o que cabe na exceção das duas horas do que é trabalho suplementar e para provar as 40 horas anuais.

- Equipamento de proteção obrigatório: a picagem deve ser feita antes de vestir e depois de despir, como no caso julgado pela Relação de Lisboa.

- Pausas: o artigo 202.º, n.º 2, manda registar as interrupções ou intervalos que não se compreendam no tempo de trabalho; as pausas curtas consentidas ficam dentro do tempo de trabalho e não se descontam.

O tempo de trabalho prestado fora do horário é trabalho suplementar, salvo as exceções do artigo 226.º, n.º 3, como a formação até duas horas por dia, e está sujeito aos limites de duas horas por dia útil e de 150 ou 175 horas por ano (artigo 228.º) e os acréscimos explicados no artigo sobre trabalho suplementar. O conteúdo mínimo do registo está no artigo sobre o registo de tempos de trabalho do artigo 202.º.

Perguntas frequentes

A pausa para café conta como tempo de trabalho?

Se for ocasional e consentida pelo empregador, ou para uma necessidade pessoal inadiável, sim (artigo 197.º, n.º 2, alínea b)).

Fontes

- Código do Trabalho, artigos 131.º, 132.º, 197.º a 199.º, 202.º, 213.º, 226.º e 228.º

- Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 10/09/2015, processo C-266/14, Tyco (comunicado de imprensa n.º 99/15)

- Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 21/02/2018, processo C-518/15, Matzak (comunicado de imprensa n.º 14/18)

- Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdãos de 9/03/2021, processos C-344/19 e C-580/19 (comunicado de imprensa n.º 35/21)

- Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 06/12/2017, processo 26263/16.1T8LSB.L1-4

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