Construção civil, limpeza e segurança privada: controlo de assiduidade em vários locais

Na construção civil, na limpeza e na segurança privada, o artigo 202.º do Código do Trabalho aplica-se por inteiro, mesmo que os trabalhadores estejam em estaleiros, clientes ou postos e nunca passem pela sede: horas de início e de termo, intervalos, apuramento por dia e por semana e, para o trabalho fora das instalações, registo visado pelo trabalhador e entregue à empresa no prazo de 15 dias. É a empresa que tem de apresentar esse registo de tempos de trabalho à ACT, e a solução comum aos três setores é o registo feito pelo próprio trabalhador em cada local, identificando o estaleiro, o cliente ou o posto.

A lei não exige registar a localização GPS da picagem, e a geolocalização tem regras próprias.

O problema comum: vários locais e nenhum relógio de ponto

O registo é individual, por trabalhador e por dia, e tem de permitir apurar as horas por semana. A prática de o encarregado escrever as horas de toda a equipa numa folha de obra ao fim do dia falha em dois pontos: não é o trabalhador que visa o registo e as horas são aproximadas.

O n.º 3 do artigo 202.º trata do trabalho fora das instalações: o trabalhador visa o registo logo que regressa ou envia-o visado, e a empresa tem de o ter em 15 dias a contar da prestação. Com uma aplicação ou um registo eletrónico feito em cada local, a empresa dispõe do registo de imediato e sabe também em que obra ou cliente cada hora foi prestada, o que serve para imputar custos. Explicamos as regras no artigo sobre equipas externas e trabalho fora das instalações.

Construção civil, limpeza e segurança privada: controlo de assiduidade em vários locais

Construção civil: o registo do estaleiro não substitui o registo de tempos

Os estaleiros temporários ou móveis estão sujeitos ao Decreto-Lei n.º 273/2003, que organiza a coordenação de segurança em obra. O artigo 21.º desse diploma exige dois registos que muitas empresas confundem com o registo de tempos:

- A entidade executante mantém um registo de cada subempreiteiro e trabalhador independente que contratou e que trabalhe no estaleiro mais de 24 horas, com a identificação, a habilitação para a atividade, a atividade e a sua calendarização, a cópia do contrato e o responsável no estaleiro (n.º 1).

- Cada empregador mantém um registo dos seus trabalhadores e dos independentes que contratou que trabalhem no estaleiro mais de 24 horas, com identificação, residência, números fiscal e de segurança social, categoria, datas de início e de termo previsível do trabalho no estaleiro e apólices de seguro de acidentes de trabalho (n.º 2). Os subempreiteiros comunicam este registo à entidade executante ou dão-lhe acesso informático (n.º 3), e os registos conservam-se até um ano após o termo da atividade no estaleiro (n.º 4).

Estes registos dizem quem esteve na obra e entre que datas; não dizem a que horas cada trabalhador entrou e saiu. O registo de tempos do artigo 202.º continua a ser obrigatório para cada empregador, também em subcontratação em cadeia, e a falta dele no momento de uma visita da ACT não se corrige com uma folha entregue meses depois.

A contratação coletiva do setor assenta nos contratos coletivos celebrados pelas associações de empregadores da construção, como a AICCOPN e a AECOPS, com os sindicatos do setor, estendidos por portarias de extensão. Confirme no Boletim do Trabalho e Emprego o texto aplicável antes de fixar horários, deslocações e trabalho suplementar em obra. Se a empresa tiver motoristas de pesados, como os de camiões de obra, aplicam-se também regras próprias de tempos de condução; veja o artigo sobre motoristas e trabalhadores móveis.

Limpeza: horários fragmentados em vários clientes

Na limpeza, o problema não é a distância, é a fragmentação. Uma trabalhadora pode fazer duas horas num escritório às 6h00, três horas num condomínio às 10h00 e duas horas numa loja às 20h00. São três entradas e três saídas no mesmo dia, em locais diferentes, e o registo tem de apurar o total diário e semanal.

Três regras do Código ajudam a arrumar as contas:

- O artigo 197.º, n.º 1, considera tempo de trabalho o período em que o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à sua realização: as deslocações entre dois clientes ordenadas pela empresa contam; o período em que a trabalhadora fica livre entre serviços, em regra, não. Veja o artigo sobre o que conta como tempo de trabalho.

- O descanso diário de 11 horas não se aplica quando o período normal de trabalho é fracionado ao longo do dia por característica da atividade, "nomeadamente em serviços de limpeza" (artigo 214.º, n.º 2, alínea c)). A exceção não dispensa o registo: é o registo que mostra como o dia foi fracionado. Veja o artigo sobre intervalo de descanso e descanso diário.

- Nas atividades de limpeza e de vigilância, o dia de descanso semanal obrigatório pode não ser o domingo (artigo 232.º, n.º 2, alínea d)).

O regime do tempo parcial (artigos 150.º e seguintes), muito frequente no setor, não dispensa o registo nem muda a forma de apurar o trabalho suplementar. A convenção de referência é o contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services (APFS) e o STAD, com a última alteração salarial publicada no BTE n.º 7, de 22/02/2026.

Veja a conta para uma trabalhadora de limpeza a tempo completo, com 920 euros por mês (o salário mínimo de 2026; confirme a tabela da convenção aplicável, que pode ser superior) e 40 horas semanais, que numa quinta-feira faz 10 horas em vez de 8 por causa de um cliente extra:

1. Valor-hora: 920 × 12 a dividir por 52 × 40, ou seja, 11.040 a dividir por 2.080, o que dá 5,31 euros.

2. A primeira hora suplementar em dia útil tem acréscimo de 25%: 5,31 × 1,25 = 6,64 euros.

3. A segunda tem 37,5%: 5,31 × 1,375 = 7,30 euros. Total do dia: 13,94 euros.

Sem registo por local, estas duas horas ficam diluídas e aparecem, meses depois, numa reclamação.

Segurança privada: atividade regulada e turnos de 12 horas

A segurança privada é regulada pela Lei n.º 34/2013, alterada pela Lei n.º 46/2019, que trata do licenciamento das empresas, dos requisitos dos vigilantes e das medidas de segurança. Os horários continuam sujeitos ao Código do Trabalho e às convenções do setor, como os contratos coletivos entre a AES e o STAD e entre a AES e a FETESE, com alterações e texto consolidado publicados, entre outros, no BTE n.º 4/2024.

Um posto de vigilância que funciona 24 horas implica trabalho por turnos (artigos 220.º a 222.º): registo separado por turno, mudança de turno só após o descanso semanal e, nos serviços que não podem ser interrompidos, como a vigilância, pelo menos um dia de descanso em cada sete (artigo 221.º, n.º 5). Há trabalho noturno das 22h às 7h, salvo outro período fixado em IRCT, com acréscimo de 25% nos termos do artigo 266.º. Veja o artigo sobre trabalho por turnos.

Os turnos de 12 horas são lícitos em vários regimes, cada um com os seus limites:

- Horário concentrado (artigo 209.º, n.º 1): o período normal diário pode aumentar até 4 horas, por acordo entre empregador e trabalhador ou por IRCT, para concentrar o período normal semanal em quatro dias no máximo; ou, por IRCT, em horários com no máximo três dias de trabalho seguidos e pelo menos dois de descanso, respeitando a média semanal em 45 dias. Não se acumula com a adaptabilidade (n.º 2).

- Adaptabilidade por IRCT (artigo 204.º): até mais 4 horas por dia e 60 por semana, sem ultrapassar 50 horas em média num período de dois meses.

- Banco de horas por IRCT (artigo 208.º): até mais 4 horas por dia e 60 por semana, com um acréscimo máximo de 200 horas por ano.

Sem nenhum destes regimes, o máximo é de 8 horas por dia, ou 10 com adaptabilidade individual (artigo 205.º) ou com banco de horas grupal aprovado em referendo (artigo 208.º-B). Explicamos o regime mais usado no artigo sobre horário concentrado e semana de quatro dias e os restantes no artigo sobre adaptabilidade do horário de trabalho.

Entre turnos, a regra é de 11 horas de descanso (artigo 214.º, n.º 1). Na segurança e vigilância, a lei admite exceção se um IRCT garantir um período equivalente de descanso compensatório e regular quando é gozado (n.º 2, alínea d), e artigo 207.º, n.º 2, alínea d)).

Localização em obra, cliente ou posto: o que diz a lei

Identificar em que obra, cliente ou posto o trabalhador picou o ponto não exige GPS: basta escolher o local no registo ou usar um dispositivo fixo de cada local. A geolocalização é outra coisa. O artigo 20.º do Código proíbe meios de vigilância a distância para controlar o desempenho e só os admite para proteção e segurança de pessoas e bens ou por exigências da atividade; o n.º 3 obriga a informar o trabalhador da sua existência e finalidade. A CNPD (Deliberação n.º 7680/2014) admite o GPS em viaturas para gestão de frota em serviço externo, incluindo a segurança privada, mas exclui a geolocalização em telemóveis para gerir o serviço externo (§75) e as aplicações que ativem o GPS nos telemóveis dados aos trabalhadores e comuniquem a localização ao empregador (§77).

Não há posição publicada da CNPD nem jurisprudência que valide a captura pontual da localização na picagem. Se a empresa a quiser usar, deve fazê-lo como opção, com avaliação de impacto, informação escrita, conservação curta e alternativa sem localização. Desenvolvemos o tema no artigo sobre geolocalização de trabalhadores.

Como organizar o controlo de assiduidade em vários locais

- Um regulamento interno que diga quando e onde se pica o ponto, quem valida os registos e como se justificam esquecimentos.

- Registo feito pelo próprio trabalhador; o encarregado confere, não substitui.

- Autorização prévia para trabalho suplementar e registo próprio do artigo 231.º, com os limites à vista: 2 horas por dia útil e 175 horas por ano em micro e pequenas empresas ou 150 em médias e grandes.

- Conferência semanal por local, para que o fecho do mês não seja uma reconstrução.

- Histórico guardado cinco anos e acessível para consulta imediata em qualquer local onde a ACT apareça.

Fontes

- Código do Trabalho, artigos 20.º, 197.º, 202.º, 204.º a 209.º, 214.º, 220.º a 222.º, 231.º, 232.º e 266.º

- CNPD, Deliberação n.º 7680/2014 (geolocalização no contexto laboral)

- Boletim do Trabalho e Emprego n.º 7/2026 (CCT APFS–STAD, alteração salarial)

- Boletim do Trabalho e Emprego n.º 4/2024 (CCT AES–STAD e AES–FETESE, alterações e texto consolidado)

Como o PontoSimples ajuda na construção, limpeza e segurança

O PontoSimples é um sistema de controlo de ponto em nuvem, com aplicação para Android e iOS e acesso pelo site. Cada trabalhador pica o ponto no estaleiro, no cliente ou no posto, e o registo fica em tempo real; quando há geolocalização, é captada apenas no momento da picagem. O sistema apura as horas por dia e por semana, calcula o trabalho suplementar e o trabalho noturno, regista as ausências e organiza as trocas de turnos, com histórico em nuvem e consulta imediata.

Os gestores, com permissões por filial e por equipa, consultam painéis e relatórios, controlam férias e ausências e, no fecho do mês, exportam os dados em Excel ou PDF para o processamento salarial. Experimente gratuitamente durante 30 dias, sem fidelização, em pontosimples.pt.

Sobre a Equipa PontoSimples
Somos uma HR tech com soluções orientadas para a otimização do tempo e dos custos das pequenas e médias empresas. Nascemos há alguns anos com o objetivo de levar alta tecnologia aos recursos humanos de forma acessível e prática. Desde então, temos trabalhado para que os nossos produtos evoluam a par dos nossos clientes, porque sabemos que, ao reduzir o tempo gasto em rotinas operacionais, as empresas ficam com mais tempo para as pessoas. Atualmente, as nossas soluções abrangem o registo de tempos de trabalho, a gestão de ausências e férias e o apoio ao processamento salarial, para gerir toda a equipa num sistema em nuvem.