Motoristas e trabalhadores móveis: registo de tempos, tacógrafo e o Decreto-Lei n.º 84/2026
Os motoristas de veículos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, ou seja, mercadorias com mais de 3,5 toneladas de peso bruto e passageiros com mais de 9 lugares sentados, incluindo o do motorista, cumprem o registo de tempos de trabalho através do tacógrafo. O Decreto-Lei n.º 84/2026 considera cumprido o registo do artigo 202.º do Código do Trabalho, desde que os dados sejam conservados em condições de leitura durante cinco anos (artigo 19.º, n.os 3 e 9). Quem trabalha em transporte rodoviário sem tacógrafo tem de registar também os intervalos, os repousos diários e semanais e o trabalho prestado a outros empregadores, na forma fixada pela Portaria n.º 7/2022.
O Decreto-Lei n.º 84/2026, publicado a 13 de abril de 2026 e em vigor desde julho, revogou o Decreto-Lei n.º 237/2007 e manteve os limites essenciais: 60 horas de trabalho por semana e 48 em média em quatro meses, 10 horas quando o trabalho abrange o período entre as 0h e as 5h, intervalo de 30 ou 45 minutos e nunca mais de 6 horas seguidas. O tempo de disponibilidade não conta como tempo de trabalho.
Os tempos de condução e de repouso seguem o Regulamento (CE) n.º 561/2006: 9 horas de condução por dia, 56 por semana, 90 em duas semanas e uma pausa de 45 minutos ao fim de 4 horas e 30 minutos. Desde 1 de julho de 2026, os veículos ligeiros de mercadorias com mais de 2,5 toneladas em transporte internacional também ficam abrangidos.
Que regras se aplicam: do DL 237/2007 ao DL 84/2026
O Decreto-Lei n.º 84/2026, de 13 de abril, reúne num só diploma a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis e dos condutores independentes, as condições de instalação e uso do tacógrafo e o regime contraordenacional das regras sociais no transporte rodoviário. Revogou, entre outros, o Decreto-Lei n.º 237/2007, o Decreto-Lei n.º 117/2012 (condutores independentes) e a Lei n.º 27/2010 (sanções por violação dos tempos de condução e repouso), e entrou em vigor 90 dias após a publicação (artigos 65.º e 66.º).
Aplica-se aos trabalhadores móveis, incluindo condutores independentes, de qualquer setor, que façam transporte rodoviário ao serviço de empresas estabelecidas em Portugal e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 ou pelo AETR (artigo 2.º). Trabalhador móvel é o trabalhador que faz parte do pessoal viajante, incluindo formandos e aprendizes, ao serviço de uma empresa que faça transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, por conta de outrem ou por conta própria (artigo 3.º, alínea hh)). O pessoal viajante inclui condutores, ajudantes e cobradores, entre outros.
Quem conduz veículos fora deste âmbito, como as carrinhas até 3,5 toneladas em transporte nacional, segue o Código do Trabalho e a Portaria n.º 7/2022, tratada mais abaixo.
Tempo de trabalho, disponibilidade, pausa e repouso
O decreto-lei tem definições próprias, mais detalhadas do que as do Código:
- Tempo de trabalho é o período entre o começo e o fim do trabalho, excluindo pausas, repousos e tempo de disponibilidade, em que o trabalhador está no local de trabalho, à disposição do empregador e no exercício das suas funções. Inclui a condução, as cargas e descargas, a assistência aos passageiros, a limpeza, a manutenção técnica, o abastecimento, as tarefas de segurança do veículo, da carga e dos passageiros e as formalidades com a polícia, a alfândega e os serviços de imigração. Inclui também os períodos em que o trabalhador não pode dispor livremente do seu tempo e tem de estar no posto, pronto a retomar o trabalho, como as esperas por cargas ou descargas cuja duração não era conhecida antes da partida (artigo 3.º, alínea ff)).
- Tempo de disponibilidade é o período que não é pausa nem repouso, em que o trabalhador não é obrigado a ficar no posto mas se mantém disponível para retomar a condução ou outros trabalhos, desde que o âmbito e a duração previsível sejam conhecidos antes da partida ou imediatamente antes do início do período. Exemplos da lei: acompanhar o veículo num ferry ou num comboio, esperar na fronteira ou por restrições à circulação e, na condução em equipa, o tempo passado ao lado do condutor ou no beliche com o veículo em marcha (alínea ee)). Não é tempo de trabalho (artigo 20.º).
Exemplo: um motorista espera duas horas por uma descarga. Se sabia antes da partida que ia esperar esse tempo e pode afastar-se do camião, é tempo de disponibilidade. Se não sabia e tem de ficar junto do veículo, pronto a descarregar, é tempo de trabalho. A distinção geral entre tempo de trabalho e descanso está no artigo sobre o que conta como tempo de trabalho.
Limites da duração do trabalho
- Semana: o trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode passar de 60 horas, nem de 48 horas em média num período de quatro meses, que o IRCT pode alargar até seis (artigo 21.º, n.os 1 e 2). A semana vai das 0h de segunda às 24h de domingo (artigo 3.º, alínea z)). Quem trabalha para vários empregadores soma as horas de todos: o empregador pede por escrito, na admissão, a indicação dos períodos prestados a outros, e o trabalhador informa-o das alterações (n.os 3 e 4).
- Trabalho noturno: quando o trabalho abrange, no todo ou em parte, o período entre as 0h e as 5h, não pode passar de 10 horas por cada período de 24 horas, sem contar o tempo de disponibilidade (artigo 22.º).
- Intervalo: pelo menos 30 minutos se o dia tiver entre 6 e 9 horas de trabalho e 45 minutos se tiver mais de 9; ninguém trabalha mais de 6 horas seguidas; o intervalo pode ser dividido em períodos de pelo menos 15 minutos, sem prejuízo das pausas de condução do regulamento europeu (artigo 23.º).
- Repousos: os repousos diários e semanais do Regulamento (CE) n.º 561/2006 aplicam-se também aos trabalhadores móveis que não conduzem (artigo 24.º).
A convenção coletiva pode afastar os limites dos artigos 21.º e 22.º por motivos objetivos, nomeadamente técnicos ou de organização do trabalho. O empregador tem de informar o trabalhador destes limites, intervalos e repousos (artigo 18.º). As infrações são graduadas: no limite semanal, por exemplo, uma semana de 65 a menos de 70 horas é contraordenação grave e uma de 70 horas ou mais é muito grave (artigo 21.º, n.º 6). As coimas seguem o Código do Trabalho (artigo 37.º): de 612 € a 9.690 € nas graves e de 2.040 € a 61.200 € nas muito graves, com a unidade de conta a 102 € em 2026. O empregador responde pelas infrações do condutor, mesmo fora do território nacional, salvo se demonstrar que organizou o trabalho de modo que o condutor pudesse cumprir as regras do tacógrafo e dos tempos de condução e repouso (artigo 36.º).
Tempos de condução e repouso (Regulamento (CE) n.º 561/2006)
- Condução diária: até 9 horas, que podem ir até 10 horas no máximo duas vezes por semana (artigo 6.º).
- Condução semanal: até 56 horas, e até 90 horas em cada período de duas semanas consecutivas.
- Pausa: depois de 4 horas e 30 minutos de condução, pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos, que pode ser substituída por 15 minutos seguidos de 30 (artigo 7.º).
- Repouso diário: 11 horas, que podem ser divididas em 3 horas seguidas de 9; entre 9 e 11 horas é repouso reduzido, no máximo três vezes entre dois repousos semanais (artigo 8.º).
- Repouso semanal: regular de pelo menos 45 horas ou reduzido de pelo menos 24 horas, com compensação; em cada duas semanas consecutivas, pelo menos dois regulares ou um regular e um reduzido; o repouso semanal começa, o mais tardar, ao fim de seis períodos de 24 horas desde o anterior.
Exemplo de um dia que cumpre as regras: o motorista começa às 6h00 com meia hora de verificações e carga, conduz das 6h30 às 11h00, pausa até às 11h45, conduz até às 16h15 e descarrega até às 17h00. São 9 horas de condução e 10 horas e 15 minutos de trabalho, com 45 minutos de intervalo, e o troço mais longo de trabalho seguido tem 5 horas e 15 minutos. Só pode recomeçar às 4h00 do dia seguinte, depois de 11 horas de repouso. Cinco dias assim somam 45 horas de condução e 51 horas e 15 minutos de trabalho: abaixo das 56 e das 60 horas semanais, mas acima da média de 48, que terá de ser compensada noutras semanas. Duas semanas seguidas assim chegam exatamente às 90 horas de condução.
Em transportes feitos inteiramente em território português, prevalece o IRCT que fixe tempos de condução mais curtos ou pausas e repousos mais longos (artigo 26.º do DL 84/2026).
Tacógrafo: descarga e conservação dos dados
O tacógrafo segue o Regulamento (UE) n.º 165/2014, que introduziu o tacógrafo inteligente, ligado a um serviço de posicionamento por satélite. A empresa tem de descarregar os dados do cartão de cada condutor pelo menos a cada 28 dias e quando ele deixa a empresa, e os da unidade do veículo pelo menos a cada três meses (artigo 56.º do DL 84/2026). As folhas de registo, as impressões e os dados descarregados ficam guardados pelo menos um ano (artigo 57.º). Como o tacógrafo vale também como registo de tempos de trabalho, para efeitos laborais o prazo é de cinco anos (artigo 19.º, n.os 3, alínea a), e 9). O condutor pode pedir cópia das folhas, das impressões e dos dados descarregados do seu cartão, que lhe é entregue nos 10 dias seguintes ao pedido (artigo 58.º).
Desde 1 de julho de 2026, os veículos ligeiros de mercadorias com mais de 2,5 toneladas, matriculados na União Europeia e usados em transporte internacional, têm de ter tacógrafo inteligente de segunda versão e passam a estar abrangidos pelas regras de tempos de condução e repouso. A fiscalização cabe à ACT, à GNR, ao IMT e à PSP (artigo 7.º do DL 84/2026).
Quem conduz sem tacógrafo: a Portaria n.º 7/2022
O artigo 216.º, n.º 4, do Código remete para portaria a publicidade do horário de quem está afeto à exploração de veículo automóvel. Essa portaria é a n.º 7/2022, de 4 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 216/2022 e n.º 54-R/2023, que o DL 84/2026 mantém em vigor como forma de registo até haver novo diploma (artigo 64.º, n.º 2). Aplica-se aos condutores de pesados não abrangidos pelas regras europeias e de ligeiros cuja atividade não possa ser exercida sem o veículo, aos trabalhadores móveis e condutores independentes sem tacógrafo e aos motoristas de TVDE.
- Horário fixo: publicita-se no mapa de horário do artigo 215.º, incluindo turnos e escalas, disponível nas instalações e no veículo (artigo 3.º). Veja o artigo sobre o mapa de horário de trabalho.
- Horário móvel: por tacógrafo, por sistema ou aplicação informáticos com os requisitos do anexo da portaria, pelo acordo de isenção de horário, com um exemplar no veículo, ou nos termos do AETR (artigo 4.º). Os suportes digitais têm de garantir integralidade, autenticidade e inviolabilidade, e os dados têm de manter a integridade durante cinco anos.
- Deveres do empregador: se optar pelo tacógrafo ou pelo sistema informático, examinar os registos pelo menos de 15 em 15 dias e, no caso do sistema informático, não fazer recair sobre o trabalhador o custo do software ou do equipamento (artigo 5.º).
- Registo: horas de início e de termo, tempos de condução, intervalos, repousos diários e semanais, tempos de disponibilidade e trabalho prestado a outros empregadores; pode ser informático e é visado pelos trabalhadores de 15 em 15 dias (artigo 7.º). Quando a condução é acessória da atividade principal, não é preciso separá-la no registo (n.º 3). Quem publicita o horário por tacógrafo ou por sistema informático fica dispensado de elaborar este registo à parte (n.º 6). Tudo se conserva durante cinco anos (artigo 8.º).
Os técnicos e as equipas que se deslocam entre clientes ou obras em carrinhas da empresa podem estar neste caso, se a sua atividade não puder ser exercida sem o veículo. Tratamos a organização dessas equipas nos artigos sobre equipas externas e trabalho no exterior e sobre construção, limpeza e segurança privada.
A ligação ao artigo 202.º do Código do Trabalho
O registo de tempos de trabalho do artigo 202.º aplica-se a todos os trabalhadores, incluindo os isentos de horário, com as adaptações do DL 84/2026 descritas no início (artigo 19.º, n.os 1 e 9). Numa distribuidora com dois camiões, três carrinhas e pessoal de armazém, convivem três regimes: os motoristas dos camiões registam pelo tacógrafo, os das carrinhas pelos meios da Portaria n.º 7/2022 e o armazém pelo registo comum do artigo 202.º.
Geolocalização: na viatura, não no telemóvel
A Deliberação n.º 7680/2014 da CNPD admite a geolocalização de viaturas para gestão de frota em serviço externo, nomeadamente na distribuição de bens e no transporte de passageiros e de mercadorias, e para proteção de bens no transporte de materiais perigosos ou de valor elevado (§83). Na gestão de frota, a finalidade esgota-se, em regra, na visualização em tempo real, e os dados só podem ser guardados até uma semana para serem anonimizados e usados em estatística (§§97 e 98). Nunca podem servir para controlar o desempenho do motorista (§§52 e 86).
A mesma deliberação exclui a geolocalização em telemóveis para gerir o serviço externo, precisamente porque o mesmo objetivo se alcança pela localização da viatura usada no serviço (§75), e lembra que o legislador já definiu os meios para controlar os descansos dos motoristas, sem recorrer à geolocalização (§59). Considera ainda a geolocalização um meio não idóneo para provar as horas a que o serviço foi prestado (§58). Para os tempos de trabalho, a fonte é o tacógrafo ou o registo da portaria, não a localização.
A deliberação é anterior ao RGPD, e não existe posição publicada da CNPD nem jurisprudência que valide expressamente a captura da localização no telemóvel do motorista no momento da picagem. Quem a pondere deve fazer uma avaliação de impacto, limitar a finalidade, informar os trabalhadores, conservar os dados por pouco tempo e oferecer uma alternativa sem localização. O enquadramento está no artigo sobre geolocalização de trabalhadores.
Fontes
- IMT, Tacógrafo digital: perguntas frequentes (veículos abrangidos pelo Regulamento 561/2006)
- CNPD, Deliberação n.º 7680/2014 (geolocalização no contexto laboral), §§58, 59, 75, 83, 97 e 98
Como o PontoSimples ajuda equipas com motoristas
O PontoSimples é um sistema de controlo de ponto em nuvem para o registo de tempos de trabalho do artigo 202.º. Não substitui o tacógrafo nem os requisitos técnicos do anexo da Portaria n.º 7/2022, mas serve as equipas que convivem com os motoristas: armazém, escritório, técnicos e comerciais. Cada trabalhador pica o ponto pela aplicação (Android e iOS) ou pelo site e o sistema calcula automaticamente as horas por dia e por semana, o trabalho suplementar e o trabalho noturno.
As férias e ausências de toda a equipa ficam no mesmo sistema, organizadas por filiais e equipas, e no fecho do mês exporta os dados em Excel ou PDF. Experimente gratuitamente durante 30 dias, sem fidelização, em pontosimples.pt.