Isenção de horário de trabalho: modalidades, retribuição especial e porque o registo continua obrigatório
A isenção de horário de trabalho é um regime que, por acordo escrito, liberta o trabalhador do cumprimento de um horário fixo, apenas nas situações previstas no artigo 218.º do Código do Trabalho. Tem três modalidades (artigo 219.º), dá direito a uma retribuição específica (artigo 265.º), que, sem instrumento de regulamentação coletiva (IRCT) que fixe outro valor, é de pelo menos uma hora de trabalho suplementar por dia, ou duas por semana na modalidade de observância do período normal de trabalho, e não dispensa o registo dos tempos de trabalho: o artigo 202.º refere expressamente os trabalhadores isentos.
Quem pode ter isenção de horário (artigo 218.º)
A isenção não é um prémio nem um estatuto que se atribui a quem se quer. O n.º 1 do artigo 218.º só a admite, por acordo escrito, em três situações:
a) Exercício de cargo de administração ou de direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titulares desses cargos.
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho.
c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular da atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.
O n.º 2 permite que um IRCT preveja outras situações. Fora destes casos, um "acordo de isenção" assinado com um operador de loja ou com um administrativo que trabalha das 9h às 18h na sede não tem base legal: o trabalhador continua sujeito a horário, e o trabalho prestado fora dele é trabalho suplementar (art. 226.º n.º 1). A isenção é uma das exceções aos limites do período normal de trabalho de 8 horas por dia e 40 por semana.
As três modalidades do artigo 219.º
As partes escolhem, no acordo, uma de três modalidades:
1. Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho. É a modalidade mais ampla: o trabalhador não está vinculado às 8 horas diárias e 40 semanais. Se o acordo nada disser, é esta que se aplica (n.º 2).
2. Possibilidade de aumento do período normal de trabalho num determinado número de horas, por dia ou por semana. Por exemplo, até mais duas horas por dia ou até mais dez por semana.
3. Observância do período normal de trabalho acordado. O trabalhador cumpre as mesmas 40 horas, mas sem horário fixo: entra e sai quando a atividade o exigir.
A escolha tem de ficar escrita no contrato ou num aditamento, porque determina o valor da retribuição específica e o que conta como trabalho suplementar. O trabalho prestado por um isento em dia normal de trabalho não é trabalho suplementar (alínea a) do n.º 3 do artigo 226.º), mas, quando o acordo limitou a prestação a um determinado período diário ou semanal, é trabalho suplementar o que exceder esse período (n.º 2 do mesmo artigo). Em qualquer modalidade, o trabalho em dia de descanso semanal ou em feriado é trabalho suplementar, pago como explicamos no artigo sobre trabalho em dia de descanso e em feriado.
O que a isenção não afasta
O n.º 3 do artigo 219.º é claro: a isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário. A violação desta regra é contraordenação grave (n.º 4).
Quanto ao descanso diário, há uma distinção importante. A regra geral das 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho (art. 214.º n.º 1) aplica-se à generalidade dos isentos, mas não ao trabalhador "que ocupe cargo de administração ou de direção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho" (art. 214.º n.º 2 a)). Para estes, a lei exige apenas um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador (n.º 3). Explicamos as regras no artigo sobre intervalo de descanso e descanso diário.
Na prática: um técnico isento ao abrigo da alínea b) do artigo 218.º que sai às 23h00 não pode ser chamado a entrar antes das 10h00 do dia seguinte. Um diretor isento com poder de decisão autónomo não tem esse limite fixo, mas continua a ter direito a um descanso que lhe permita recuperar, ao dia de descanso semanal e aos feriados.
A retribuição específica do artigo 265.º
O trabalhador isento tem direito a uma retribuição específica, fixada no IRCT aplicável ou, na falta dele, não inferior a:
- uma hora de trabalho suplementar por dia;
- duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de isenção com observância do período normal de trabalho.
Quem exerce cargo de administração ou de direção pode renunciar a esta retribuição (n.º 2). A falta de pagamento é contraordenação grave (n.º 3).
Para um trabalhador com retribuição mensal de 1.100 € e 40 horas semanais, o valor hora pela fórmula do artigo 271.º é 1.100 € x 12 a dividir por 52 x 40, ou seja, 6,35 €. A primeira hora de trabalho suplementar em dia útil tem acréscimo de 25% e vale 7,94 €; as seguintes têm 37,5% e valem 8,73 €.
- Modalidades de não sujeição e de aumento: num mês com 22 dias de trabalho, a retribuição mínima é de 22 x 7,94 € = 174,68 €.
- Modalidade de observância do período normal: a lei não diz se as duas horas semanais se valorizam ambas como primeira hora ou como primeira e segunda. Dá 15,88 € por semana (2 x 7,94 €) ou 16,67 € (7,94 € + 8,73 €), ou seja, cerca de 68,81 € ou 72,24 € por mês (x 52 semanas / 12 meses). Na dúvida, o valor mais alto elimina o risco de pagar abaixo do mínimo.
O IRCT do setor pode fixar outro valor, muitas vezes uma percentagem da retribuição base, e nesse caso é esse que se aplica; veja como identificar o seu no artigo sobre contratação coletiva e horários. Explicamos o valor hora e os acréscimos no artigo sobre como calcular o valor da hora e do trabalho suplementar.
Porque o registo de tempos continua obrigatório
É o erro mais frequente: a empresa assina a isenção e deixa de registar o ponto do trabalhador, convencida de que quem não tem horário não tem registo. O n.º 1 do artigo 202.º diz o contrário, de forma expressa: o empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, "incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho". A falta de registo é contraordenação grave, isenção ou não. Explicamos a norma no artigo sobre o registo de tempos de trabalho do artigo 202.º.
Há razões de fundo para a regra. O registo é a forma de comprovar o descanso diário e semanal, de identificar o trabalho em dia de descanso ou feriado e de verificar, nas modalidades com limite, se o período acordado foi respeitado.
Num litígio, a ausência de registo joga contra a empresa. Um diretor comercial que sai e reclama anos de trabalho aos sábados terá de provar o que alega, mas pode fazê-lo por qualquer meio para os créditos vencidos nos últimos cinco anos; só os mais antigos exigem documento idóneo (art. 337.º n.º 2). Sem registo, a empresa não tem como contrariar testemunhas e mensagens. Tratamos o tema no artigo sobre o registo de ponto como prova em tribunal.
Isenção e teletrabalho: um não implica o outro
A alínea c) do artigo 218.º admite a isenção em teletrabalho, mas não a torna automática. O teletrabalhador sem acordo de isenção tem um horário normal, com os mesmos limites de 8 e 40 horas. E, com ou sem isenção, mantém o registo dos tempos de trabalho e beneficia do dever de abstenção de contacto do empregador no período de descanso (art. 199.º-A). Veja o artigo sobre teletrabalho e registo de tempos.
Erros frequentes
- Isenções verbais ou "por inerência do cargo", sem acordo escrito. Sem documento, não há isenção; há horário normal e trabalho suplementar por pagar.
- Acordo escrito, mas sem retribuição específica no recibo, ou com um valor inferior ao mínimo legal.
Perguntas frequentes
O acordo de isenção tem de ser enviado à ACT?
Não. Até 2012, o n.º 3 do artigo 218.º obrigava a enviar o acordo à inspeção do trabalho, mas esse número foi revogado pela Lei n.º 23/2012. Basta o acordo escrito, conservado pela empresa.
Fontes
- Código do Trabalho, artigos 199.º-A, 202.º, 214.º, 218.º, 219.º, 226.º, 265.º, 271.º e 337.º
Como o PontoSimples ajuda a gerir trabalhadores isentos
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