Período normal de trabalho: os limites de 8 horas por dia e 40 por semana e as suas exceções

O período normal de trabalho é o tempo que o trabalhador se obriga a prestar, medido em horas por dia e por semana, e o Código do Trabalho fixa-lhe um teto no artigo 203.º: 8 horas por dia e 40 horas por semana. Esses limites só podem ser ultrapassados nos casos que o próprio Código prevê (adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, isenção de horário e algumas situações por convenção coletiva), e, em qualquer caso, a duração média do trabalho, incluindo trabalho suplementar, não pode passar das 48 horas semanais.

O que conta como tempo de trabalho (artigo 197.º)

O artigo 197.º define tempo de trabalho como qualquer período em que o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, e acrescenta interrupções que contam como tempo de trabalho, apesar de o trabalhador não estar a produzir:

- As interrupções previstas em IRCT, em regulamento interno ou resultantes de uso da empresa.

- As interrupções ocasionais para necessidades pessoais inadiáveis ou com consentimento do empregador.

- As interrupções por motivos técnicos, económicos ou climatéricos, como uma avaria de máquina ou a falta de matéria-prima.

- O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no local de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado em caso de necessidade.

- As pausas impostas por normas de segurança e saúde no trabalho.

Estas interrupções não podem ser descontadas no apuramento das horas, e tratá-las como descanso é contraordenação grave (n.º 3). Já o intervalo em que o trabalhador não fica à disposição da empresa é período de descanso (artigo 199.º) e não conta. Casos de fronteira, como deslocações, prevenção e disponibilidade, estão no artigo sobre o que conta como tempo de trabalho.

Período normal de trabalho e horário de trabalho

A definição de período normal de trabalho vem do artigo 198.º e descreve uma quantidade: 8 e 40 horas num contrato comum, 20 por semana num tempo parcial, que é precisamente o trabalho com período normal semanal inferior ao de um trabalhador a tempo completo em situação comparável (artigo 150.º), como explicamos no artigo sobre trabalho a tempo parcial.

O horário de trabalho, definido no artigo 200.º, é a distribuição dessa quantidade: as horas de início e de termo do período normal de trabalho diário, o intervalo de descanso e o descanso semanal.

Período normal de trabalho: limites de 8 horas por dia e 40 por semana

Os limites do artigo 203.º: 8 horas por dia e 40 por semana

O n.º 1 do artigo 203.º é direto: o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana. Os números seguintes acrescentam três regras:

1. O trabalhador que preste trabalho exclusivamente nos dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa pode ter o período diário aumentado até quatro horas, sem prejuízo do que disponha o IRCT (n.º 2).

2. Há uma tolerância de quinze minutos para transações, operações ou tarefas começadas e não acabadas à hora de saída. É excecional, não é trabalho suplementar, mas tem de ser paga ao perfazer quatro horas ou no fim do ano civil (n.º 3).

3. Os limites podem ser reduzidos por IRCT, sem diminuição da retribuição (n.º 4).

A violação de qualquer destas regras é contraordenação grave (n.º 5). Para os menores, o artigo 73.º fixa os mesmos limites de 8 e 40 horas, que os IRCT devem reduzir sempre que possível, e baixa-os para 7 horas por dia e 35 por semana nos trabalhos leves de menores com menos de 16 anos. O menor pode ser dispensado da adaptabilidade, do banco de horas e do horário concentrado quando possam prejudicar a sua saúde ou segurança (artigo 74.º) e não pode prestar trabalho suplementar, salvo nas situações excecionais do artigo 75.º.

As exceções: como se pode ir além das 8 e das 40 horas

O artigo 210.º fixa a regra: os limites do artigo 203.º só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos no Código, ou quando um IRCT o permita para trabalhadores de entidades sem fim lucrativo ou estreitamente ligadas ao interesse público, se os limites forem incomportáveis, ou para trabalho acentuadamente intermitente ou de simples presença. Os casos previstos no Código são estes:

- A adaptabilidade (artigos 204.º a 206.º), que define o período normal em termos médios: até 10 horas por dia e 50 por semana por acordo individual, ou até 12 horas por dia e 60 por semana por IRCT. Veja o artigo sobre a adaptabilidade do horário de trabalho.

- O banco de horas por IRCT ou grupal (artigos 208.º e 208.º-B), em que as horas a mais geram um crédito a compensar com redução do tempo de trabalho, férias ou pagamento. Desde 2020 já não há banco de horas individual; explicamos tudo no artigo sobre o banco de horas em Portugal.

- O horário concentrado (artigo 209.º), que concentra o período semanal em quatro dias de até 12 horas, por acordo ou IRCT, e que não se confunde com a semana de quatro dias com redução de horas. Veja o artigo sobre o horário concentrado e a semana de quatro dias.

- A isenção de horário (artigos 218.º e 219.º), por acordo escrito, que na modalidade mais ampla afasta os limites máximos do período normal de trabalho; é a modalidade que se aplica quando as partes nada estipulam. As outras duas permitem um aumento determinado do período normal ou mantêm o período normal acordado. Em qualquer delas, a isenção não tira o direito ao descanso diário, ao descanso semanal e aos feriados. Veja o artigo sobre a isenção de horário de trabalho.

Várias destas exceções dependem de convenção coletiva, que pode também reduzir os limites; explicamos o que um IRCT pode mudar no artigo sobre a contratação coletiva e os horários. No trabalho por turnos, a duração de cada turno não pode ultrapassar os limites do período normal de trabalho (artigo 221.º, n.º 3), como vimos no artigo sobre o trabalho por turnos. E os pais com filhos menores de 12 anos podem pedir horário flexível dentro desses limites (artigo 56.º), tema do artigo sobre o horário flexível e os direitos dos pais.

Trabalho suplementar: além do período normal, não uma exceção a ele

O trabalho suplementar não altera o período normal de trabalho: é o trabalho prestado fora do horário (artigo 226.º), com regime próprio. Só pode ser pedido para um acréscimo eventual e transitório de trabalho ou por força maior, está limitado a duas horas por dia útil e a 175 horas por ano nas micro e pequenas empresas ou 150 nas médias e grandes, e é pago com acréscimos de 25%, 37,5% e 50%, que passam a 50%, 75% e 100% acima das 100 horas anuais. Explicamos as regras no artigo sobre o trabalho suplementar.

O limite que nenhuma exceção ultrapassa: 48 horas em média

Mesmo com adaptabilidade, banco de horas ou trabalho suplementar, o artigo 211.º impõe um teto: a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a 48 horas. A média é calculada num período de referência fixado por IRCT, que não pode ultrapassar 12 meses, ou, na falta de IRCT, num período de quatro meses, alargado a seis meses nas atividades do n.º 2 do artigo 207.º, como a segurança e vigilância, os hospitais, a laboração contínua ou o turismo em época de acréscimo previsível.

Dois pormenores de cálculo: os dias de férias são subtraídos ao período de referência, e os dias de ausência por doença e de licença parental contam pelo período normal de trabalho (n.os 2 e 3). O limite não se aplica a quem ocupe cargo de administração ou de direção, ou tenha poder de decisão autónomo, e esteja isento de horário nas modalidades a) ou b) do artigo 219.º (n.º 4). A violação é contraordenação grave. A estes limites somam-se o intervalo de descanso e as 11 horas de descanso diário, tratados no artigo sobre o intervalo de descanso e o descanso diário.

Exemplo prático: uma semana de 44 horas numa empresa com 40 horas

Imagine um trabalhador com retribuição mensal de 1.100 € e período normal de trabalho de 40 horas semanais, 8 horas por dia de segunda a sexta, sem adaptabilidade nem banco de horas. Numa semana de fecho de mês, trabalhou 9 horas de segunda a quinta e 8 na sexta: 44 horas.

1. Valor da hora: multiplica-se a retribuição mensal por 12 e divide-se por 52 vezes o período normal semanal. 1.100 × 12 = 13.200; 52 × 40 = 2.080; 13.200 ÷ 2.080 = 6,35 €.

2. Apuramento por dia: em cada um dos quatro dias de 9 horas, a nona hora ultrapassa o horário de 8 horas e é trabalho suplementar. São 4 horas suplementares, cada uma a primeira hora do respetivo dia.

3. Pagamento: a primeira hora em dia útil tem acréscimo de 25%: 6,35 × 1,25 = 7,94 €. Quatro horas: 4 × 7,94 = 31,76 € a acrescentar ao vencimento, com registo próprio (artigo 231.º).

4. Controlo dos limites: estas 4 horas somam-se ao total anual de trabalho suplementar e entram no cálculo da média das 48 horas no período de referência. Se a empresa tivesse um acordo de adaptabilidade, as mesmas horas poderiam ser compensadas noutra semana sem acréscimo.

Como configurar os limites num sistema de controlo de ponto

O artigo 202.º obriga o empregador a registar as horas de início e de termo e os intervalos, de modo a apurar as horas por dia e por semana. Para que esse apuramento seja fiável, um sistema de controlo de ponto deve ser configurado com:

- Um período normal de trabalho por trabalhador (8 e 40, 7,5 e 37,5, ou 4 e 20 num tempo parcial), porque é a partir dele que se distinguem as horas normais do trabalho suplementar.

- O regime de cada trabalhador (sem regime especial, adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado ou isenção), com os respetivos limites.

- As pausas que contam como tempo de trabalho marcadas como tempo pago, e o intervalo de descanso como não pago.

- Um relatório de média semanal por período de referência, para demonstrar o cumprimento das 48 horas numa inspeção da ACT.

Fontes

- Código do Trabalho, artigos 56.º, 73.º a 75.º, 150.º, 197.º a 211.º, 218.º, 219.º, 221.º, 226.º e 228.º

- Lei n.º 13/2023 (Agenda do Trabalho Digno): acréscimos acima das 100 horas (artigo 268.º, n.º 2)

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