Trabalhador-estudante: horário, dispensas, trabalho suplementar e faltas para provas

O trabalhador-estudante tem direito a um horário ajustado às aulas ou, quando isso não é possível, a uma dispensa para as frequentar, até 6 horas por semana num período normal de trabalho de 40 horas, sem perda de direitos. Não é obrigado a prestar trabalho suplementar, salvo por motivo de força maior, e pode faltar justificadamente para provas de avaliação. São regras dos artigos 89.º a 96.º-A do Código do Trabalho, e a violação da maioria delas é contraordenação grave.

O estatuto não é automático. O trabalhador tem de provar ao empregador que é estudante e apresentar o horário escolar e, no fim de cada ano letivo, tem de provar o aproveitamento escolar.

Para quem gere o ponto, o trabalhador-estudante pede tipos de ausência próprios: dispensa para aulas, que conta como trabalho efetivo, faltas para provas, faltas para deslocações a provas, licença sem retribuição e um descanso compensatório de metade das horas de trabalho suplementar.

Quem é trabalhador-estudante e como prova o estatuto

É trabalhador-estudante quem frequenta qualquer nível de educação escolar, um curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda um curso de formação profissional ou um programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses (artigo 89.º, n.º 1). A manutenção do estatuto depende do aproveitamento escolar no ano letivo anterior (n.º 2).

A prova faz-se assim:

- O trabalhador comprova perante o empregador que é estudante e apresenta o horário das atividades educativas que vai frequentar (artigo 94.º, n.º 1). Entre as opções da escola, tem de escolher o horário mais compatível com o horário de trabalho, sob pena de não beneficiar dos direitos correspondentes (n.º 3).

- No fim de cada ano letivo, comprova o aproveitamento (artigo 96.º, n.º 1). Há aproveitamento quando o trabalhador transita de ano ou é aprovado ou progride em pelo menos metade das disciplinas em que está matriculado; nos percursos organizados por módulos sem regras de transição de ano, quando obtém aprovação ou validação em metade dos módulos de cada disciplina (artigo 94.º, n.º 4). O n.º 5 ressalva, entre outros casos, o acidente de trabalho, a doença prolongada e a licença parental inicial.

Os direitos ao horário ajustado, à dispensa para aulas, às férias marcadas segundo as necessidades escolares e à licença sem retribuição cessam quando o trabalhador não tem aproveitamento no ano em que deles beneficia. Os restantes direitos cessam após dois anos consecutivos ou três interpolados sem aproveitamento, e todos cessam de imediato em caso de falsas declarações (artigo 95.º). O trabalhador pode voltar a exercê-los no ano letivo seguinte, no máximo duas vezes. Os direitos do Código não se acumulam com outros regimes com os mesmos fins (artigo 94.º, n.º 6).

Horário ajustado e dispensa para aulas

Sempre que possível, o horário do trabalhador-estudante deve ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para a escola (artigo 90.º, n.º 1). Quando não for possível, o trabalhador tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se o horário escolar o exigir, sem perda de direitos e contando como prestação efetiva de trabalho (n.º 2).

A dispensa pode ser usada de uma só vez ou de forma fracionada, à escolha do trabalhador, com estes limites semanais, consoante o período normal de trabalho semanal (n.º 3):

- de 20 a menos de 30 horas: até 3 horas por semana;

- de 30 a menos de 34 horas: até 4 horas por semana;

- de 34 a menos de 38 horas: até 5 horas por semana;

- 38 horas ou mais: até 6 horas por semana.

Quem trabalha por turnos e não consegue ajustar o horário tem preferência na ocupação de um posto de trabalho compatível com a sua qualificação e com as aulas (n.º 4). Se o horário ajustado ou a dispensa comprometerem manifestamente o funcionamento da empresa, por exemplo pelo número de trabalhadores-estudantes, o empregador promove um acordo com o trabalhador e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical, as comissões sindicais ou os delegados sindicais. Sem acordo, decide de forma fundamentada e informa o trabalhador por escrito (n.º 5).

O controlo de assiduidade às aulas pode ser feito, por acordo com o trabalhador, através dos serviços da escola, por correio eletrónico ou por outro meio que indique a hora a partir da qual o trabalhador termina a atividade escolar. Sem acordo, o empregador pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa, exigir a prova da frequência das aulas, sempre que a escola faça esse controlo (artigo 96.º, n.ºs 2 e 3).

Um exemplo. Um trabalhador com 40 horas semanais tem aulas às terças e quintas-feiras às 18h, a 30 minutos do local de trabalho, e o seu horário termina às 18h30. Se a empresa não conseguir ajustar o horário, ele sai às 17h30 nesses dois dias: usa 2 horas de dispensa por semana (2 × 1 h), dentro do limite de 6 horas. No ponto, a semana fecha com 38 horas trabalhadas e 2 horas de dispensa, que contam como trabalho efetivo, num total de 40.

Trabalhador-estudante: horário e faltas

Trabalho suplementar: só em caso de força maior

O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, exceto por motivo de força maior (artigo 90.º, n.º 6). A dispensa não depende de o trabalho suplementar coincidir com as aulas ou com provas: vale para qualquer pedido de trabalho suplementar que não seja de força maior. É uma diferença em relação à regra geral, em que o trabalhador é obrigado a prestá-lo, salvo quando, havendo motivos atendíveis, peça expressamente a dispensa (artigo 227.º, n.º 3). Veja os limites e os acréscimos no artigo sobre trabalho suplementar: limites e acréscimos.

Quando o trabalhador-estudante presta trabalho suplementar, tem direito a um descanso compensatório com metade das horas prestadas (artigo 90.º, n.º 8): 4 horas de trabalho suplementar dão 2 horas de descanso. É um regime próprio, porque, na regra geral, o trabalho suplementar em dia útil já não dá descanso compensatório, salvo quando impede o descanso diário (artigo 229.º, n.º 3). O artigo 90.º não afasta o pagamento do trabalho suplementar, pelo que o descanso acresce aos acréscimos do artigo 268.º. Explicamos o regime geral no artigo sobre descanso compensatório.

Adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado

O trabalhador-estudante também não é obrigado a trabalhar em regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado quando esse trabalho coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação (artigo 90.º, n.º 6). Aqui, ao contrário do trabalho suplementar, a dispensa depende da coincidência com as aulas ou as provas.

Se trabalhar num destes regimes, tem direito a um dia de dispensa por mês, sem perda de direitos e contando como prestação efetiva de trabalho (n.º 7). Explicamos cada regime nos artigos sobre adaptabilidade do horário de trabalho, banco de horas em Portugal e horário concentrado e semana de quatro dias.

Faltas para provas de avaliação

As faltas para provas são faltas justificadas (artigo 249.º, n.º 2, alínea c)) e não determinam perda de retribuição, porque não constam das exceções do artigo 255.º, n.º 2. O artigo 91.º, n.º 1, fixa as regras:

- o trabalhador pode faltar no dia da prova e no dia imediatamente anterior;

- com provas em dias consecutivos, ou mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas;

- os dias imediatamente anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados;

- estas faltas não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo.

O direito só pode ser exercido em dois anos letivos para cada disciplina (n.º 2). Nos cursos organizados em ECTS, o trabalhador pode, em alternativa, acumular os dias anteriores às provas, até três dias, seguidos ou interpolados, ou o equivalente em meios-dias interpolados (n.º 3), com aviso prévio de 48 horas para um dia e de oito dias para dois a cinco dias (n.º 4 e artigo 96.º, n.º 4). Só pode acumular os dias anteriores que não tenham sido de descanso ou feriado (n.º 5).

São ainda justificadas as faltas na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas, retribuídas até 10 faltas por ano letivo, qualquer que seja o número de disciplinas (n.º 6). Conta como prova o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de um trabalho que a substitua ou complemente, desde que determine o aproveitamento escolar (n.º 7).

Dois exemplos. Com uma prova numa quarta-feira, o trabalhador pode faltar na terça e na quarta. Com uma prova numa segunda-feira, o dia imediatamente anterior é domingo, que conta como dia anterior: o trabalhador só falta na segunda-feira. Veja as restantes faltas justificadas no artigo sobre faltas justificadas e injustificadas.

Férias e licença sem retribuição

O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares e pode gozar até 15 dias de férias interpolados, na medida em que isso seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa (artigo 92.º, n.º 1). As regras gerais estão no artigo sobre férias: 22 dias úteis e mapa de férias.

Tem ainda direito, em cada ano civil, a uma licença sem retribuição de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados (artigo 92.º, n.º 2). Tem de a pedir com 48 horas de antecedência para um dia (ou logo que possível, se for inviável), com oito dias para dois a cinco dias e com 15 dias para mais de cinco dias (artigo 96.º, n.º 4).

Contraordenações

A violação destas regras pelo empregador é contraordenação:

- grave: horário ajustado, dispensa para aulas, preferência nos turnos, dispensa de trabalho suplementar e dos regimes flexíveis, dia de dispensa mensal e descanso compensatório (artigo 90.º, n.ºs 1 a 4 e 6 a 8, e n.º 9); faltas para provas, acumulação em ECTS e faltas para deslocações (artigo 91.º, n.ºs 1, 3 e 6, e n.º 8); marcação de férias segundo as necessidades escolares (artigo 92.º, n.º 1, e n.º 3);

- leve: licença sem retribuição (artigo 92.º, n.º 2, e n.º 3).

Com a unidade de conta de 2026 (102 €), a coima de uma contraordenação grave vai de 612 € a 9.690 € e a de uma leve de 204 € a 1.530 €, consoante o volume de negócios e o grau de culpa (artigo 554.º).

Como registar no ponto

Um sistema de controlo de ponto deve permitir tratar o trabalhador-estudante com tipos de registo próprios:

- Ficha do trabalhador: indicação do estatuto, data da prova da condição de estudante, horário escolar do ano letivo e data da prova de aproveitamento.

- Dispensa para aulas: ausência que conta como tempo de trabalho efetivo, com um total semanal para confirmar o limite do artigo 90.º, n.º 3.

- Faltas para provas e para deslocações: faltas justificadas sem perda de retribuição, com registo da disciplina, para controlar os quatro dias por disciplina e as 10 deslocações retribuídas por ano letivo.

- Licença sem retribuição: ausência não retribuída, até 10 dias úteis por ano civil.

- Trabalho suplementar: registo próprio do artigo 231.º, com o fundamento da prestação, e o descanso compensatório de metade das horas.

- Regimes flexíveis: o dia de dispensa mensal, registado como trabalho efetivo.

Fontes

- Código do Trabalho, artigos 89.º a 96.º-A, 227.º, 229.º, 249.º, 255.º e 554.º

- Lei n.º 73-A/2025 (Orçamento do Estado para 2026), artigo 242.º (unidade de conta de 102 €)

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