Mapa de horário de trabalho: o que deve conter, onde afixar e quando comunicar à ACT

O mapa de horário de trabalho é o documento em que o empregador fixa, para cada local de trabalho, as horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, os intervalos de descanso, os dias de descanso semanal e, quando existam, os turnos e o regime de adaptabilidade. O artigo 215.º do Código do Trabalho define o conteúdo, o artigo 216.º obriga a afixá-lo em lugar bem visível e o artigo 217.º regula as alterações, que têm de ser afixadas com sete dias de antecedência, ou três numa microempresa.

Quanto à ACT: desde a Lei n.º 23/2012 deixou de ser obrigatório enviar-lhe o mapa. A ACT pode, no entanto, pedi-lo a qualquer momento, numa visita ou por notificação.

Para que serve o mapa de horário de trabalho

Cada trabalhador tem um horário de trabalho, que é a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal (art. 200.º n.º 1). O horário delimita o período normal de trabalho diário e semanal, e o mapa é a forma de o tornar público: os trabalhadores sabem o que se espera deles, e a ACT consegue, numa visita, comparar o que está afixado com o que está a acontecer.

É um documento sobre o previsto. Não diz a que horas o trabalhador entrou ontem; diz a que horas devia ter entrado. Por isso não substitui o registo dos tempos de trabalho, que trata do realizado e tem regras próprias no artigo 202.º.

O que o mapa deve conter (artigo 215.º)

O n.º 1 do artigo 215.º lista os elementos obrigatórios. O mapa, elaborado de acordo com a lei e com o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicável, deve indicar:

a) A firma ou denominação do empregador.

b) A atividade exercida.

c) A sede e o local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita.

d) O início e o termo do período de funcionamento e, se houver, o dia de encerramento ou suspensão de funcionamento.

e) As horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso.

f) O dia de descanso semanal obrigatório e o descanso semanal complementar, se existir.

g) O IRCT aplicável, se houver. Se não sabe qual é, veja o artigo sobre contratação coletiva e horários.

h) O regime resultante de acordo que institua horário em regime de adaptabilidade, se houver; explicamos este regime no artigo sobre a adaptabilidade do horário de trabalho.

Quando estas indicações não forem comuns a todos os trabalhadores, o mapa identifica os que têm regime diferente (n.º 2). Se o horário incluir turnos, indica o número de turnos, aqueles em que haja menores e a escala de rotação, se existir (n.º 3); a composição de cada turno, segundo a escala, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa (n.º 4). Explicamos como montar essa escala no artigo sobre a escala de turnos.

Mapa de horário de trabalho: conteúdo, afixação e comunicação à ACT

Onde e como afixar (artigo 216.º)

O n.º 1 do artigo 216.º obriga o empregador a afixar o mapa de horário de trabalho no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível. Uma empresa com três lojas afixa três mapas, um em cada loja, e não apenas um na sede. Quando várias empresas desenvolvem atividade no mesmo local, como num centro comercial ou numa obra, o titular das instalações deve consentir a afixação dos mapas de cada uma (n.º 2).

A lei fala em afixação no local de trabalho e não prevê a sua substituição por meios digitais. Um ficheiro no servidor ou um horário visível na aplicação de ponto ajuda a gerir e a comunicar, mas não cumpre, por si só, a obrigação de afixar. Para trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis, como motoristas, as condições de publicidade do horário são fixadas em portaria própria (n.º 4).

A falta de afixação é das infrações mais fáceis de detetar numa visita da ACT: o inspetor entra, olha para a parede e não encontra o mapa, ou encontra um mapa de 2023 numa empresa que mudou de horário em 2025.

Quando comunicar à ACT: já não é obrigatório

Na versão original do Código do Trabalho, o n.º 3 do artigo 216.º obrigava o empregador a apresentar cópia do mapa ao serviço de inspeção, com a antecedência mínima de 48 horas em relação à entrada em vigor do horário. A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, revogou esse número. Hoje, o mapa não tem de ser comunicado nem enviado à ACT, nem na elaboração inicial nem nas alterações.

Os guias e modelos ainda em circulação que referem o envio com 48 horas de antecedência estão desatualizados. Quando a ACT pede o mapa, numa visita ou por notificação para apresentação de documentos, a empresa tem de o apresentar no prazo e local fixados; não o fazer é contraordenação leve (artigo 552.º). Explicamos o que o inspetor pede no artigo sobre a inspeção da ACT em matéria de tempos de trabalho.

Alterações de horário (artigo 217.º)

À alteração do horário aplicam-se as regras da elaboração, com duas exigências do n.º 2 do artigo 217.º:

1. Consulta prévia dos trabalhadores envolvidos e da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais.

2. Afixação na empresa com sete dias de antecedência em relação ao início da aplicação, ou três dias no caso de microempresa (menos de 10 trabalhadores, art. 100.º), mesmo quando vigore um regime de adaptabilidade.

A consulta e a antecedência não se aplicam a alterações com duração não superior a uma semana, desde que registadas em livro próprio, com menção de que a estrutura de representação coletiva foi consultada, e se o empregador não usar esta exceção mais de três vezes por ano (n.º 3). O horário individualmente acordado não pode ser alterado unilateralmente (n.º 4), e a alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador dá direito a compensação económica (n.º 5).

Um exemplo: um restaurante que passa a abrir aos domingos a partir de 1 de julho tem de consultar os trabalhadores afetados e afixar o novo mapa até 24 de junho. Se tiver menos de dez trabalhadores, até 28 de junho. Tratamos as regras dos turnos no artigo sobre trabalho por turnos.

Quanto custa não cumprir

As coimas seguem o artigo 554.º e dependem do volume de negócios e de haver negligência ou dolo. Com a unidade de conta a 102 € em 2026:

- A falta de afixação (artigo 216.º n.º 5) é contraordenação leve: de 2 UC a 5 UC por negligência numa empresa com volume de negócios inferior a 10 milhões de euros, ou seja, de 204 € a 510 €, até ao máximo de 15 UC, 1.530 €, em caso de dolo nas empresas maiores.

- Um mapa incompleto (artigo 215.º n.º 5) ou uma alteração sem consulta nem antecedência (artigo 217.º n.º 6) é contraordenação grave: de 6 UC a 95 UC, entre 612 € e 9.690 €.

Uma empresa com cinco trabalhadores e volume de negócios inferior a 500.000 € que altera o horário de um dia para o outro, sem afixar o novo mapa com a antecedência devida, arrisca, por negligência, uma coima entre 612 € e 1.224 € (6 a 12 UC). Veja os escalões completos no artigo sobre as coimas por falta de registo de tempos de trabalho.

Mapa de horário e registo de tempos: dois documentos, duas obrigações

A confusão entre os dois custa coimas. O registo dos tempos de trabalho guarda a hora de entrada, a hora de saída e os intervalos de cada trabalhador, em cada dia, apurados por dia e por semana e conservados durante cinco anos. E, tal como o mapa não substitui o registo, um registo perfeito não dispensa o mapa. Explicamos o registo no artigo sobre o registo de tempos de trabalho do artigo 202.º.

Quando os dois documentos existem e são coerentes entre si, a inspeção corre sem sobressaltos. Quando o mapa diz das 9h às 18h e o registo mostra saídas às 20h todos os dias, o inspetor passa de imediato à pergunta seguinte: onde está o registo do trabalho suplementar e como foi pago.

Perguntas frequentes

Existe um modelo oficial de mapa de horário?

O artigo 215.º define o conteúdo obrigatório, não um formato. Um documento que contenha os elementos das alíneas a) a h) e, havendo turnos, o número de turnos e a escala de rotação, cumpre a lei.

Fontes

- Código do Trabalho, artigos 100.º, 200.º, 215.º, 216.º, 217.º, 552.º e 554.º

- Código do Trabalho, versão original do artigo 216.º (envio do mapa com 48 horas de antecedência, revogado pela Lei n.º 23/2012)

- Lei n.º 73-A/2025 (Orçamento do Estado para 2026), artigo 242.º (unidade de conta)

Como o PontoSimples ajuda a manter o mapa e o registo alinhados

O PontoSimples é um sistema de controlo de ponto em nuvem. Cada trabalhador pica o ponto pela aplicação (Android e iOS) ou pelo site, o registo fica gravado em tempo real e o sistema apura as horas por dia e por semana e calcula automaticamente o trabalho suplementar, o trabalho noturno e o absentismo a partir do horário de cada trabalhador. As trocas de turnos também ficam organizadas no sistema.

Os relatórios por trabalhador e período ficam guardados em nuvem, com consulta imediata, e o fecho de ponto exporta em Excel ou PDF, pronto para a ACT ou para o processamento salarial. Experimente gratuitamente durante 30 dias, sem fidelização, em pontosimples.pt.

Sobre a Equipa PontoSimples
Somos uma HR tech com soluções orientadas para a otimização do tempo e dos custos das pequenas e médias empresas. Nascemos há alguns anos com o objetivo de levar alta tecnologia aos recursos humanos de forma acessível e prática. Desde então, temos trabalhado para que os nossos produtos evoluam a par dos nossos clientes, porque sabemos que, ao reduzir o tempo gasto em rotinas operacionais, as empresas ficam com mais tempo para as pessoas. Atualmente, as nossas soluções abrangem o registo de tempos de trabalho, a gestão de ausências e férias e o apoio ao processamento salarial, para gerir toda a equipa num sistema em nuvem.