Teletrabalho: registo de tempos, despesas, dever de abstenção de contacto e limites ao controlo do empregador

O teletrabalho não dispensa o registo dos tempos de trabalho: o artigo 202.º do Código do Trabalho aplica-se da mesma forma ao trabalhador em casa e no escritório. O teletrabalho depende de acordo escrito, o empregador compensa as despesas adicionais e, desde a Lei n.º 83/2021, tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, salvo força maior. No controlo à distância, a regra é a proporcionalidade: é proibido impor ligação permanente por imagem ou som.

O acordo de teletrabalho: sempre por escrito

A implementação do teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato inicial ou de documento autónomo (artigo 166.º, n.º 2); a forma escrita é exigida para prova do regime (n.º 5). O n.º 4 fixa o conteúdo mínimo: identificação das partes, local habitual de trabalho (que passa a ser o local de trabalho para todos os efeitos), período normal de trabalho diário e semanal, horário, atividade e categoria, retribuição, propriedade e manutenção dos instrumentos de trabalho, e periodicidade e modo dos contactos presenciais.

Quando a proposta parte do trabalhador e a atividade é compatível com o teletrabalho, o empregador só pode recusar por escrito e com indicação do fundamento (artigo 166.º, n.º 7). Quando parte do empregador, o trabalhador pode recusar sem fundamentar e a recusa não pode ser causa de despedimento nem de sanção (n.º 6). O empregador pode definir, por regulamento interno publicitado, as atividades e as condições em que aceita o teletrabalho (n.º 9), como explicamos no artigo sobre o regulamento interno de assiduidade.

O artigo 167.º regula a duração. O acordo por tempo determinado não pode exceder seis meses e renova-se automaticamente por iguais períodos se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do termo, que não o quer renovar (n.º 2). O acordo por tempo indeterminado cessa por comunicação escrita, com efeitos no 60.º dia seguinte (n.º 3). Qualquer das partes pode denunciar o acordo nos primeiros 30 dias de execução (n.º 4).

Teletrabalho: registo de tempos, dever de abstenção de contacto e limites ao controlo do empregador

Quem tem direito a exigir o teletrabalho

O artigo 166.º-A reconhece o direito ao teletrabalho, quando compatível com a atividade, nestes casos:

- Trabalhador vítima de violência doméstica, verificadas as condições do artigo 195.º, n.º 1 (n.º 1).

- Trabalhador com filho até 3 anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, que viva com ele em comunhão de mesa e habitação, desde que o empregador disponha de recursos e meios para o efeito (n.º 2).

- Extensão até aos 8 anos da criança quando ambos os progenitores reúnem condições e o exercem em períodos sucessivos de igual duração, num prazo máximo de 12 meses, ou nas famílias monoparentais e quando só um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições (n.º 3). Esta extensão não se aplica ao trabalhador de microempresa (n.º 7).

- Trabalhador com estatuto de cuidador informal não principal, pelo período máximo de quatro anos, seguidos ou interpolados (n.º 5).

Nos casos dos n.os 1 a 3, o empregador não se pode opor (n.º 4). No caso do cuidador informal, pode opor-se quando as condições não estejam reunidas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, seguindo o procedimento do artigo 57.º (n.º 6). A violação do artigo é contraordenação grave (n.º 8). Os outros direitos dos pais no horário estão no artigo sobre horário flexível e direitos dos pais.

Equipamentos e despesas: o artigo 168.º e a Portaria n.º 292-A/2023

O empregador é responsável pelos equipamentos e sistemas necessários ao trabalho, e o acordo especifica se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador com a concordância do empregador (artigo 168.º, n.º 1). São integralmente compensadas as despesas adicionais que o trabalhador comprovadamente suporte por causa desses equipamentos e sistemas, incluindo o acréscimo de custos de energia e de rede e a manutenção (n.º 2).

Desde a Lei n.º 13/2023, o contrato individual e o IRCT aplicável devem fixar, na celebração do acordo, o valor da compensação (n.º 3). Só na falta de acordo sobre um valor fixo se calculam as despesas adicionais: as aquisições de bens ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes do acordo e o que excede as despesas homólogas do último mês de trabalho em regime presencial (n.º 4). A compensação é devida imediatamente após a realização das despesas (n.º 5) e é custo fiscal para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite fixado por portaria (n.º 6).

Esse limite está na Portaria n.º 292-A/2023, em vigor desde 1 de outubro de 2023: 0,10 € por dia de eletricidade residencial, 0,40 € por dia de internet pessoal e 0,50 € por dia de computador ou equipamento equivalente pessoal, majorados em 50% quando o valor resulta de IRCT negocial (artigo 2.º). Cada parcela só conta para bens ou serviços que o empregador não disponibilize (artigo 3.º) e só em dias completos de teletrabalho, com acordo escrito, em que o trabalho à distância ocupe pelo menos um sexto das horas semanais (artigo 4.º).

Exemplo. Uma trabalhadora faz 20 dias completos de teletrabalho num mês. A empresa fornece o portátil; a internet e a eletricidade são dela. O limite isento é (0,40 € + 0,10 €) × 20 = 10,00 € por mês: a parcela do computador não conta, porque o equipamento é da empresa. Se o acordo fixar 20 € mensais, 10 € ficam fora do IRS e das contribuições e os outros 10 € entram no rendimento sujeito. Se o valor resultar de IRCT negocial, o limite sobe para 0,75 € por dia, ou seja, 15,00 € no mesmo mês.

O registo de tempos mantém-se: como picar o ponto em casa

O trabalhador em teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos colegas com a mesma categoria, incluindo os limites da duração do trabalho, os períodos de descanso e as férias (artigo 169.º, n.º 1). E o artigo 202.º não abre exceção: a empresa tem de registar as horas de início e de termo e os intervalos, apurar as horas por dia e por semana e guardar o registo cinco anos, também para os trabalhadores isentos de horário. Explicamos os requisitos no artigo sobre o registo de tempos de trabalho e a situação dos isentos no artigo sobre a isenção de horário de trabalho.

A forma mais simples é uma aplicação no telemóvel ou no computador em que o trabalhador regista o início, o intervalo e o fim do dia. A CNPD, nas orientações de 17 de abril de 2020 sobre teletrabalho, diz que estas soluções se devem limitar a reproduzir o registo feito nas instalações (início e fim da atividade e pausa para almoço), sem recolher mais informação do que a necessária. Por isso, em teletrabalho não se recolhe a localização na picagem: o local de trabalho é o que consta do acordo, e o artigo 202.º não pede o local. Explicamos porquê no artigo sobre geolocalização de trabalhadores.

Veja o exemplo de uma analista com retribuição mensal de 1.100 € e 40 horas semanais, em teletrabalho com horário das 9h00 às 18h00 e uma hora de intervalo:

1. O valor da hora calcula-se com a fórmula do artigo 271.º: 1.100 € × 12 meses, a dividir por 52 semanas × 40 horas, o que dá 6,35 €.

2. Numa quinta-feira, a chefia pede-lhe para terminar um relatório e ela regista a saída às 19h30. São 1,5 horas de trabalho suplementar.

3. A primeira hora é paga com acréscimo de 25%: 7,94 €. A meia hora seguinte, com 37,5%: 8,73 € × 0,5 = 4,37 €. Total: 12,31 €. O passo a passo está no artigo sobre como calcular o trabalho suplementar.

Sem registo, estas horas não existem, e é aí que nascem as reclamações.

Dever de abstenção de contacto (artigo 199.º-A)

O artigo 199.º-A impõe ao empregador o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior. Qualquer tratamento menos favorável por o trabalhador exercer este direito é discriminação (n.º 2), e a violação é contraordenação grave (n.º 3). A norma não tem limiar de dimensão da empresa.

A Nota Técnica n.º 13 da ACT (julho de 2025) confirma que o dever tem aplicação transversal, "abrangendo todas as modalidades de prestação de trabalho". Também precisa que "contacto" é qualquer comunicação ou tentativa de comunicação, por telefone, e-mail, mensagem ou pedido de reunião, e que a força maior se limita a situações inevitáveis que possam causar destruição grave ou dano irreversível: urgências criadas pela organização que pudessem ser resolvidas dentro do horário não contam. O empregador responde mesmo quando o contacto parte de um superior hierárquico. O período de descanso inclui as 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho (artigo 214.º), que explicamos no artigo sobre intervalo de descanso e descanso diário.

O regime do teletrabalho reforça-o: o artigo 169.º-B, n.º 1, alínea b), repete o dever, e o artigo 169.º-A, n.º 1, manda que as reuniões à distância e as tarefas que devam ser feitas em tempo preciso e em articulação com colegas decorram dentro do horário de trabalho, agendadas preferencialmente com 24 horas de antecedência. A violação deste n.º 1 é contraordenação muito grave (n.º 6). Uma mensagem às 22h00 a pedir "uma coisa rápida" é, salvo força maior, uma infração. O registo de ponto fixa, com hora certa, quando começa o descanso.

Os limites ao controlo do empregador

Os poderes de direção e controlo exercem-se preferencialmente através dos equipamentos e sistemas de comunicação afetos à atividade, segundo procedimentos previamente conhecidos pelo trabalhador e compatíveis com a sua privacidade (artigo 169.º-A, n.º 4). O controlo deve respeitar a proporcionalidade e a transparência, e é proibido impor ligação permanente, durante o dia de trabalho, por imagem ou som (n.º 5). O empregador tem de informar o trabalhador sobre as características e o modo de utilização dos programas usados para acompanhar à distância a sua atividade (artigo 169.º-B, n.º 1, alínea a)).

O artigo 170.º protege a privacidade. A visita ao domicílio exige aviso prévio de 24 horas e concordância do trabalhador (n.º 2), só pode ter por objeto o controlo da atividade e dos instrumentos de trabalho e só pode ser feita na presença do trabalhador, durante o horário acordado (n.º 3). O n.º 5 proíbe a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico ou outros meios de controlo que possam afetar a privacidade, e a violação é contraordenação muito grave (n.º 7). Nas orientações de 2020, a CNPD considerou inadmissíveis programas que, além do tempo de trabalho e de inatividade, registam as páginas visitadas, a localização do terminal em tempo real, o uso do rato e do teclado ou capturas do ambiente de trabalho, e também a imposição de câmara permanentemente ligada.

Saúde e segurança no teletrabalho

O artigo 170.º-A proíbe o teletrabalho em atividades com substâncias e materiais perigosos, exceto em instalações certificadas (n.º 1). O empregador promove exames de saúde antes da implementação do teletrabalho e, depois, exames anuais de aptidão (n.º 3). Os profissionais de segurança e saúde designados pelo empregador acedem ao local de trabalho em período previamente acordado, entre as 9 e as 19 horas, dentro do horário (n.º 4). O regime dos acidentes de trabalho aplica-se, considerando-se local de trabalho o escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a atividade e tempo de trabalho todo aquele em que comprovadamente preste trabalho (n.º 5). A violação deste artigo é contraordenação muito grave (n.º 6).

Reuniões presenciais e combate ao isolamento

O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações para reuniões, formação ou outras situações que exijam presença física, desde que convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência (artigo 169.º-A, n.º 2), e o empregador suporta o custo da deslocação na parte em que exceda o custo normal do trajeto entre casa e o local de trabalho presencial (n.º 3). Para reduzir o isolamento, o empregador promove contactos presenciais com chefias e colegas com a periodicidade fixada no acordo ou, se este for omisso, com intervalos não superiores a dois meses (artigo 169.º-B, n.º 1, alínea c)).

Nos dias presenciais o registo é o mesmo e a contagem por dia e por semana não se interrompe; um sistema único para os dois regimes evita duas folhas e dois critérios no fecho do mês.

Fontes

- Código do Trabalho, artigos 165.º a 171.º, 199.º-A e 202.º

- Lei n.º 13/2023 (alteração do artigo 168.º)

- Portaria n.º 292-A/2023, artigos 2.º a 4.º (limites da compensação de despesas)

- ACT, Nota Técnica n.º 13: dever de abstenção de contacto (julho de 2025)

- CNPD, Orientações sobre o controlo à distância em regime de teletrabalho (17/04/2020)

Como o PontoSimples ajuda no teletrabalho

O PontoSimples é um sistema de controlo de ponto em nuvem. O trabalhador em teletrabalho pica o ponto pela aplicação ou pelo site, regista os intervalos e o fim do dia, e o sistema apura as horas por dia e por semana, calcula o trabalho suplementar e o trabalho noturno e guarda o histórico em nuvem, com consulta imediata.

Os gestores acompanham os registos em tempo real e consultam painéis e relatórios, sem câmaras nem programas de monitorização da atividade, e no fecho do mês têm os dados prontos para o processamento salarial. Experimente gratuitamente durante 30 dias, sem fidelização, em pontosimples.pt.

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Somos uma HR tech com soluções orientadas para a otimização do tempo e dos custos das pequenas e médias empresas. Nascemos há alguns anos com o objetivo de levar alta tecnologia aos recursos humanos de forma acessível e prática. Desde então, temos trabalhado para que os nossos produtos evoluam a par dos nossos clientes, porque sabemos que, ao reduzir o tempo gasto em rotinas operacionais, as empresas ficam com mais tempo para as pessoas. Atualmente, as nossas soluções abrangem o registo de tempos de trabalho, a gestão de ausências e férias e o apoio ao processamento salarial, para gerir toda a equipa num sistema em nuvem.