Declaração à Segurança Social (DL 127/2025): o que muda no fecho mensal a partir de 2027
O Decreto-Lei n.º 127/2025 substitui a declaração de remunerações por um novo modelo, a declaração à segurança social, obrigatório para todas as entidades empregadoras a partir de 1 de janeiro de 2027. Todos os meses, a Segurança Social calcula as remunerações e as contribuições a partir dos dados que já tem de cada trabalhador, e a empresa confirma, corrige ou acrescenta valores até ao dia 20 do mês seguinte. Se não disser nada, valem os valores apurados pelo sistema. As contribuições são pagas entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte.
Para o fecho de ponto, tudo o que a Segurança Social não conhece, como o trabalho suplementar, o trabalho noturno, as faltas injustificadas e os prémios, tem de chegar ao processamento salarial a tempo de corrigir a declaração antes do dia 20. Se não chegar, o valor errado é aceite por omissão.
O que muda: da entrega da declaração à confirmação mensal
No modelo anterior, a empresa entregava todos os meses a declaração de remunerações, com o valor da remuneração de cada trabalhador, os tempos de trabalho e a taxa contributiva, até ao dia 10 do mês seguinte, e pagava as contribuições entre os dias 10 e 20. No novo modelo, a Segurança Social apura automaticamente a obrigação contributiva com base no que já sabe de cada trabalhador: o vínculo, a taxa aplicável, a remuneração permanente, as reduções por incentivos à contratação e as interrupções do trabalho de que tem conhecimento, como a doença, a parentalidade e as suspensões do contrato.
À empresa cabe confirmar ou alterar esses valores. A Segurança Social só calcula sozinha as remunerações permanentes, isto é, as pagas todos os meses pelo mesmo valor. As remunerações variáveis têm de ser comunicadas pela empresa: prémios e bónus, comissões, aumentos, subsídios, férias pagas e não gozadas, trabalho suplementar e qualquer outro valor que altere o que é devido nesse mês. A última comunicação substitui a anterior, e já não é preciso refazer a declaração inteira para alterar um valor.
Os tempos de trabalho continuam a ser declarados em dias, com o máximo de 30 por mês. Nos casos em que o Código Contributivo prevê a declaração de remuneração horária, passa a contar um dia por cada conjunto de cinco horas, em vez de seis. Quando, no mesmo mês, há períodos de trabalho e de inatividade, o valor da remuneração é calculado pela proporção da remuneração base: remuneração base a dividir por 30, vezes os dias a considerar.
Os prazos do novo modelo
- Até ao início da execução do contrato: comunicar a admissão do trabalhador à Segurança Social, com a modalidade de contrato e a remuneração permanente. Antes, a comunicação era feita nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato.
- Até ao dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência: comunicar a cessação ou a suspensão do contrato, com o motivo, a alteração da modalidade de contrato e as alterações ao valor das remunerações permanentes.
- Até ao dia 20 do mês seguinte: confirmar ou corrigir os valores apurados pela Segurança Social. Em agosto, o prazo vai até ao dia 25.
- Entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte: pagar as contribuições e quotizações, com base nos dados disponibilizados pela Segurança Social.
- Correções: os elementos declarados relativos a um mês podem ser corrigidos nos dois meses seguintes. Até quatro meses depois da data em que foram ou deveriam ter sido declarados, a correção ainda pode ser feita, mas conta como fora de prazo e pode implicar juros. Depois disso, só com pedido especial e prova. No exemplo da Segurança Social, os valores de janeiro, declarados em fevereiro, podem ser corrigidos dentro do prazo até abril e, fora de prazo, até agosto.
A violação do dever de declarar ou de corrigir os elementos de um trabalhador no prazo legal, quando dela resultem diferenças nos valores devidos ao trabalhador, é contraordenação leve se a obrigação for cumprida nos 60 dias seguintes ao fim do prazo, e grave nos restantes casos.
A transição: adesão voluntária em 2026, obrigatória em 2027
O decreto-lei entrou em vigor a 1 de janeiro de 2026. Durante 2026, cada empresa pode pedir a adesão em qualquer altura, no portal da Segurança Social Direta. A adesão produz efeitos no mês seguinte ao pedido e é irreversível: depois dela, as declarações de remunerações do modelo anterior são rejeitadas. Até aderir, a empresa continua no modelo anterior.
Para uma empresa que ainda não aderiu, a adesão pedida em novembro de 2026 produz efeitos em dezembro, ainda antes da data da obrigatoriedade.
Empresas com menos de 10 trabalhadores
As comunicações fazem-se obrigatoriamente pelos meios eletrónicos da Segurança Social, em especial pela Plataforma de Serviços de Interoperabilidade, que o software de recursos humanos usa para enviar os dados diretamente. As entidades empregadoras com menos de 10 trabalhadores podem também fazer as comunicações e declarações no portal da Segurança Social Direta, sem software próprio.
Os prazos de confirmação e de pagamento são os mesmos para todas as empresas. As funcionalidades do novo modelo admitem representação, desde que a relação de representação esteja registada, o que permite ao gabinete de contabilidade tratar das comunicações dos clientes. Explicamos a organização do lado do contabilista no artigo sobre gabinetes de contabilidade e assiduidade.
O que isto exige ao fecho de ponto
Na Segurança Social, o prazo passa do dia 10 para o dia 20. Isso não dá mais tempo ao fecho de ponto: a Declaração Mensal de Remunerações à Autoridade Tributária continua até ao dia 10, e as alterações de remuneração permanente, as cessações e as suspensões também têm de ser comunicadas à Segurança Social até ao dia 10.
Na prática, o fecho precisa de cinco cuidados:
1. Manter o calendário do dia 10. O fecho de ponto continua a ter de estar concluído a tempo do processamento salarial e da Declaração Mensal de Remunerações. Descrevemos as etapas no artigo sobre o fecho mensal dos tempos de trabalho.
2. Classificar todas as faltas antes do fecho. A falta injustificada determina a perda da retribuição correspondente ao período de ausência (artigo 256.º, n.º 1, do Código do Trabalho). Com 1.100 € de retribuição e 40 horas semanais, um dia de 8 horas são 8 × 6,35 € = 50,80 € de desconto, salvo critério diferente do IRCT aplicável. Nesse mês, o valor devido deixa de coincidir com a remuneração permanente que a Segurança Social conhece e tem de ser comunicado pela empresa. Veja os efeitos de cada tipo de falta no artigo sobre faltas justificadas e injustificadas.
3. Lançar baixas e licenças com as datas certas. O processamento tem de bater com as interrupções que a Segurança Social já considera. Um dia de baixa processado como dia de trabalho, ou o contrário, dá uma diferença que só se resolve com uma nova comunicação. Explicamos como registar estas ausências no artigo sobre baixa médica, parentalidade e licenças.
4. Enviar o trabalho suplementar e o noturno com valor e rubrica próprios. Se não forem comunicados até ao dia 20, ficam fora da declaração desse mês até serem corrigidos.
5. Marcar uma conferência entre o dia 10 e o dia 20. Compare, trabalhador a trabalhador, os valores apurados pela Segurança Social com o processamento do mês e corrija o que não bater antes do dia 20. Uma correção de ponto que chegue depois tem ainda dois meses para entrar dentro do prazo, mas convém que seja a exceção, como descrevemos no artigo sobre correções e justificações no registo de ponto.
Um exemplo. Uma empresa com 8 trabalhadores paga os salários no último dia útil do mês. Em abril de 2027, um trabalhador faltou injustificadamente um dia e outro prestou duas horas de trabalho suplementar em três dias úteis. Com 1.100 € e 40 horas semanais, a falta dá um desconto de 50,80 € e o trabalho suplementar vale 3 × (7,94 € + 8,73 €) = 50,01 €. O calendário é este:
- até 30 de abril de 2027 (sexta-feira): fecho de ponto de abril, processamento e pagamento dos salários;
- até 10 de maio (segunda-feira): Declaração Mensal de Remunerações à Autoridade Tributária, com os salários pagos em abril;
- até 20 de maio (quinta-feira): correção da declaração à Segurança Social de abril, com o desconto da falta e o valor do trabalho suplementar, e confirmação dos restantes valores;
- entre 1 e 25 de maio (terça-feira): pagamento das contribuições de abril.
A Declaração Mensal de Remunerações à AT mantém-se
O Decreto-Lei n.º 127/2025 só altera as obrigações perante a Segurança Social. Perante a Autoridade Tributária, o artigo 119.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Código do IRS continua a mandar entregar a declaração de rendimentos do trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos, e das respetivas retenções até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou da colocação à disposição.
As duas declarações têm referências diferentes. A Declaração Mensal de Remunerações segue o mês em que o rendimento é pago. A declaração à Segurança Social segue o mês a que a remuneração diz respeito. Um salário de abril pago a 30 de abril entra na Declaração Mensal de Remunerações a entregar até 10 de maio e na declaração à Segurança Social de abril. Se o mesmo salário só for pago em maio, continua na declaração à Segurança Social de abril, mas passa para a Declaração Mensal de Remunerações seguinte, a entregar em junho.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro (altera o Código dos Regimes Contributivos)
- Decreto Regulamentar n.º 7/2025, de 9 de dezembro (altera o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011)
- Segurança Social, Perguntas frequentes sobre a Simplificação do Ciclo Contributivo (maio de 2026)
- Ordem dos Contabilistas Certificados, Simplificação do Ciclo Contributivo (quadro das alterações)
- Código do IRS, artigo 119.º (Declaração Mensal de Remunerações)
- Código do Trabalho, artigos 256.º e 271.º
Como o PontoSimples ajuda a fechar o mês antes dos prazos
O PontoSimples é um sistema de controlo de ponto em nuvem. A partir das picagens feitas pela aplicação (Android e iOS) ou pelo site, calcula automaticamente as horas por dia e por semana, o trabalho suplementar, o trabalho noturno e o absentismo, e controla férias e ausências, para que faltas e baixas estejam classificadas antes do processamento.
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