Faltas justificadas e injustificadas: a lista do artigo 249.º e os efeitos na retribuição e nas férias

O Código do Trabalho divide as faltas em duas categorias. A falta justificada, prevista no artigo 249.º, em regra não afeta nenhum direito do trabalhador. A falta injustificada faz perder a retribuição e a antiguidade, pode ser infração grave e, a partir de cinco seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano, é um dos exemplos legais de justa causa de despedimento. Uma falta só é justificada se constar da lista do artigo 249.º ou de outra lei, como a falta por endometriose do artigo 252.º-B.

A lista atual resulta da Lei n.º 13/2023, em vigor desde 1/5/2023, que acrescentou o luto gestacional. A Lei n.º 32/2025, em vigor desde 26/04/2025, criou a falta por endometriose ou adenomiose.

O que conta como falta (artigo 248.º)

Falta é a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário (n.º 1). As ausências inferiores ao dia são adicionadas para determinar a falta (n.º 2), e, se o período diário não for uniforme, conta a duração média (n.º 3). Dezasseis saídas de meia hora num mês, num horário de 8 horas, são um dia de falta. É esta regra que transforma atrasos repetidos em faltas, como explicamos no artigo sobre atrasos e tolerância.

A lista das faltas justificadas do artigo 249.º

O n.º 2 do artigo 249.º considera justificadas:

a) As dadas durante 15 dias seguidos por altura do casamento.

b) As motivadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º.

c) As motivadas pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º, um regime que desenvolvemos no artigo sobre o trabalhador-estudante.

d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho por facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente prescrição médica na sequência de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal.

e) As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar, nos termos dos artigos 49.º, 50.º e 252.º.

f) As motivadas pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar fora da ilha de residência para o parto.

g) As do responsável pela educação de menor para se deslocar ao estabelecimento de ensino por causa da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre.

h) As motivadas por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A.

i) As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º.

j) As de candidato a cargo público, nos termos da lei eleitoral.

k) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

l) As que por lei sejam como tal consideradas. É aqui que entra, desde 26/04/2025, a falta por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou adenomiose: até três dias consecutivos por mês de trabalho, sem perda de qualquer direito, incluindo a retribuição, com prova por prescrição médica sem renovação mensal (artigo 252.º-B).

Qualquer falta que não caiba nesta lista é injustificada (n.º 3).

Faltas justificadas e injustificadas no artigo 249.º do Código do Trabalho

O IRCT e o contrato podem mudar a lista? (artigo 250.º)

Os motivos e a duração das faltas justificadas não podem ser afastados por IRCT, salvo quanto às faltas de representantes eleitos dos trabalhadores e só em sentido mais favorável, nem por contrato de trabalho. O empregador pode sempre autorizar outras ausências (alínea k)), mas isso não altera a lista legal.

Luto: 20, 5 ou 2 dias, e 3 dias de luto gestacional

O artigo 251.º fixa os prazos de luto, que não implicam perda de retribuição:

- até 20 dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado, e de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador (n.os 1, alínea a), e 2);

- até 5 dias consecutivos por outro parente ou afim no 1.º grau da linha reta, como pais, sogros, padrasto ou madrasta, genro ou nora (alínea b));

- até 2 dias consecutivos por outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, como avós, netos, irmãos e cunhados (alínea c)).

A violação é contraordenação grave (n.º 3). O artigo 38.º-A, criado pela Lei n.º 13/2023, prevê ainda até 3 dias consecutivos de falta por luto gestacional para a trabalhadora, quando não haja licença por interrupção da gravidez. O pai tem os mesmos 3 dias, tanto nesse caso como quando a mãe goza a licença. Estas faltas não determinam a perda de quaisquer direitos (artigo 65.º, n.º 2).

O anteprojeto da reforma laboral "Trabalho XXI", apresentado em julho de 2025, previa revogar o artigo 38.º-A. A proposta de lei foi aprovada em Conselho de Ministros a 14/05/2026 e rejeitada na generalidade pela Assembleia da República a 19/06/2026. Nada dela está em vigor, e o luto gestacional mantém-se.

Comunicação e prova

A ausência previsível é comunicada ao empregador, com o motivo, com a antecedência mínima de cinco dias (artigo 253.º, n.º 1). Se não for possível, por exemplo por a falta ser imprevisível, comunica-se logo que possível (n.º 2). A comunicação repete-se se a ausência continuar para além do período comunicado (n.º 4). Sem comunicação, a falta é injustificada, mesmo com motivo válido (n.º 5).

O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação, exigir prova do motivo, a apresentar em prazo razoável (artigo 254.º, n.º 1). A doença prova-se por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou serviço digital do SNS, ou por atestado médico (n.º 2). A autodeclaração de doença no SNS 24, sob compromisso de honra, vale para doença até três dias consecutivos, no máximo duas vezes por ano (n.º 5). Sem prova, ou se o trabalhador se opuser sem motivo atendível à verificação da doença, a falta é injustificada (n.º 6).

Efeitos das faltas justificadas: quais perdem retribuição

A regra é que a falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador (artigo 255.º, n.º 1). Determinam perda de retribuição (n.º 2):

- a falta por doença, quando o trabalhador beneficia de regime de segurança social de proteção na doença: a empresa não paga, e a Segurança Social paga o subsídio de doença, em regra a partir do 4.º dia;

- a falta por acidente de trabalho, quando há direito a subsídio ou seguro;

- a assistência a membro do agregado familiar (artigo 252.º), que conta, ainda assim, como prestação efetiva de trabalho (n.º 3);

- o acompanhamento de grávida fora da ilha e as faltas que a lei considere justificadas, quando excedam 30 dias por ano;

- as faltas autorizadas ou aprovadas pelo empregador, salvo se este decidir pagá-las.

A falta por endometriose ou adenomiose não perde retribuição, porque o artigo 252.º-B o diz expressamente. Quem paga cada ausência, da baixa à licença parental, está no artigo sobre baixa médica, parentalidade e licenças.

Nas férias, as faltas não têm efeito: o direito a férias não depende da assiduidade (artigo 237.º, n.º 2). A exceção é a baixa de mais de um mês, que suspende o contrato (artigo 296.º) e altera as férias do ano em que o impedimento termina (artigo 239.º, n.º 6).

Efeitos das faltas injustificadas: retribuição, antiguidade e justa causa

A falta injustificada viola o dever de assiduidade e determina a perda da retribuição do período de ausência, que não conta para a antiguidade (artigo 256.º, n.º 1). Com 1.100 € mensais e 40 horas semanais, o valor da hora é 6,35 € (artigo 271.º) e um dia de falta injustificada custa 8 × 6,35 = 50,80 €. Um IRCT pode fixar outro critério.

A falta a um dia ou meio dia imediatamente anterior ou posterior a um dia de descanso ou a um feriado é infração grave (n.º 2). A perda de retribuição abrange também os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores à falta (n.º 3). A lei fala em "dias", no plural: faltar numa sexta-feira antes de um fim de semana de descanso abrange o sábado e o domingo; faltar a 24/12/2026, quinta-feira, abrange o feriado de 25 e, para quem descansa ao sábado e ao domingo, também os dias 26 e 27. O Código não fixa uma fórmula própria para o valor desses dias de descanso: aplica-se o critério do IRCT ou, na falta dele, o que a empresa use de forma consistente. As datas dos feriados de 2026 e 2027 estão no artigo sobre os feriados em Portugal.

Nos atrasos injustificados superiores a 30 minutos, o empregador pode recusar a prestação nessa parte do período; nos superiores a 60 minutos no início do dia, pode recusá-la todo o dia (n.º 4).

O artigo 257.º permite substituir a perda de retribuição por renúncia a igual número de dias de férias, só os que excedam 20 dias úteis, mediante declaração expressa do trabalhador, ou por trabalho em acréscimo quando o IRCT o permita. Desde a Lei n.º 13/2023, o empregador não pode opor-se a este pedido, e a oposição é contraordenação grave (n.os 3 e 4). A renúncia não reduz o subsídio de férias (n.º 2). Veja o artigo sobre férias e os 22 dias úteis.

O artigo 351.º aponta como justa causa de despedimento as faltas injustificadas que causem diretamente prejuízos ou riscos graves à empresa, ou que atinjam, no ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco (n.º 2, alínea g)). A gravidade é apreciada no caso concreto (n.os 1 e 3), e o despedimento exige procedimento disciplinar com nota de culpa (artigo 353.º).

Como registar as faltas

O registo de ponto identifica a ausência, mas é o gestor que a classifica: justificada com retribuição, justificada sem retribuição, injustificada, férias, baixa ou licença. Essa classificação, com motivo, datas e comprovativo, é o que o gabinete de contabilidade precisa para processar os vencimentos. Quando a justificação chega depois, a alteração deve ficar registada com autor, data e motivo, como explicamos no artigo sobre correções e justificações no registo de ponto.

Um sistema de controlo de ponto deve somar as ausências parciais, como manda o artigo 248.º, assinalar as faltas contíguas a feriados e dias de descanso e mostrar o contador anual de faltas injustificadas por trabalhador. As regras internas de comunicação e prova devem estar escritas, como explicamos no artigo sobre o regulamento interno de assiduidade, e os indicadores agregados ajudam a atuar cedo, como mostramos no artigo sobre absentismo.

Perguntas frequentes

Uma consulta médica é falta justificada?

Pode ser, quando a consulta não pode ser marcada fora do horário e se enquadra na impossibilidade de prestar trabalho por facto não imputável ao trabalhador (artigo 249.º, n.º 2, alínea d)).

As faltas injustificadas tiram dias de férias?

Não, porque o direito a férias não depende da assiduidade. Só se perdem dias de férias quando o trabalhador opta por substituir a perda de retribuição (artigo 257.º) ou como sanção disciplinar (artigo 328.º), e em ambos os casos ficam sempre 20 dias úteis gozados.

Fontes

- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), artigos 38.º-A, 65.º, 237.º, 239.º, 248.º a 257.º, 271.º, 296.º, 351.º e 353.º

- Lei n.º 13/2023 (Agenda do Trabalho Digno): luto gestacional e alterações aos artigos 249.º a 257.º

- Lei n.º 32/2025 (artigo 252.º-B, falta por endometriose ou adenomiose)

Como o PontoSimples ajuda a gerir as faltas

O PontoSimples é um sistema de controlo de ponto em nuvem com controlo de férias e de ausências. Cada trabalhador pica o ponto pela aplicação (Android e iOS) ou pelo site, e o sistema compara os registos com o horário, permite classificar cada ausência e calcula automaticamente o absentismo, o trabalho suplementar e o trabalho noturno. Cada justificação ou correção fica no histórico de auditoria.

Os gestores consultam relatórios personalizados e painéis por trabalhador e por tipo de ausência e fazem o fecho de ponto com exportação em Excel ou PDF para o processamento salarial. Experimente gratuitamente durante 30 dias, sem fidelização, em pontosimples.pt.

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