Regulamento interno de assiduidade e pontualidade: o que incluir, modelo de cláusulas e como comunicar

O regulamento interno de assiduidade e pontualidade é o documento em que a entidade empregadora fixa, por escrito, como se regista o tempo de trabalho, que tolerância aceita, como se corrigem marcações e justificam faltas, quando pode haver trabalho suplementar e que consequências tem o incumprimento. O artigo 99.º do Código do Trabalho permite ao empregador elaborá-lo, exige a audição da comissão de trabalhadores e só lhe dá efeitos depois de publicitado; não há envio à ACT.

O regulamento não é obrigatório, salvo quando um IRCT negocial o torne obrigatório para certas matérias (artigo 99.º, n.º 4). Mas é a forma mais simples de as mesmas regras valerem para todos e de a empresa provar que os trabalhadores as conheciam.

O que diz o artigo 99.º: elaborar, ouvir e publicitar

O n.º 1 do artigo 99.º permite ao empregador elaborar um regulamento interno sobre a organização e disciplina do trabalho. O n.º 2 obriga a ouvir, na elaboração, a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais. O n.º 3 determina que o regulamento só produz efeitos depois de publicitado, designadamente por afixação na sede e nos locais de trabalho, de modo a que os trabalhadores o possam conhecer a todo o tempo.

A violação dos n.os 2 e 3 é contraordenação grave (n.º 5), por isso um regulamento imposto sem audição ou aplicado sem afixação não só é ineficaz como pode gerar uma coima. Sem comissão de trabalhadores nem estruturas sindicais, não há a quem ouvir e o regulamento segue para a publicitação.

Forma de registo e dever de assiduidade

A primeira cláusula substantiva define como se regista o tempo de trabalho: o sistema utilizado, o momento da marcação (à entrada e à saída, e no início e no fim do intervalo de descanso), o que fazer quando o trabalho é prestado no exterior e quem valida os registos de cada equipa.

Ligue esta cláusula ao dever de assiduidade e pontualidade do trabalhador (artigo 128.º, n.º 1, alínea b)) e ao artigo 202.º, que torna o registo uma obrigação do empregador. A empresa pode exigir a marcação mesmo sem regulamento, por ordem ou instrução, porque o trabalhador deve cumprir as ordens e instruções respeitantes à execução e disciplina do trabalho (artigo 128.º, n.º 1, alínea e)).

Regulamento interno de assiduidade e pontualidade: conteúdo e comunicação

Tolerância, atrasos e intervalos

O Código do Trabalho não prevê tolerância de atraso: as ausências inferiores ao período normal diário somam-se para determinar a falta (artigo 248.º, n.º 2) e a falta injustificada determina a perda da retribuição correspondente (artigo 256.º, n.º 1). O que a lei faz, no n.º 4 do artigo 256.º, é permitir ao empregador recusar a prestação durante essa parte do período normal de trabalho quando o atraso injustificado ultrapassa 30 minutos, e durante todo o período normal de trabalho quando ultrapassa 60 minutos no início do trabalho diário.

Por isso, a tolerância é uma decisão da empresa e deve ficar escrita: por exemplo, 10 minutos à entrada, sem desconto, compensados até ao fim do dia e nunca acumuláveis. Defina também como é tratado o intervalo de descanso (duração, se é marcado e o que acontece quando não é). Desenvolvemos o tema no artigo sobre atrasos e tolerância. Não confunda com a tolerância de ponto, que é uma dispensa de trabalho em dias como o Natal.

Trabalho suplementar só com autorização prévia

É a cláusula que mais protege a empresa. O artigo 227.º só admite trabalho suplementar para fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho, em caso de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízo grave. Um regulamento bem redigido estabelece que o trabalho suplementar depende de autorização prévia e escrita, identifica quem pode autorizar e define como se trata o tempo prestado sem autorização.

Atenção ao limite desta cláusula: é exigível o pagamento do trabalho suplementar prévia e expressamente determinado ou realizado de modo a não ser previsível a oposição do empregador (artigo 268.º, n.º 4). Se a chefia pede, tolera ou aproveita o trabalho para além do horário, tem de o pagar, diga o regulamento o que disser. A cláusula serve para disciplinar o pedido, não para deixar de pagar. Remeta ainda para o registo próprio do artigo 231.º, que tratamos no artigo sobre o registo do trabalho suplementar.

Esquecimentos, correções e justificação de faltas

Ninguém pica o ponto todos os dias sem falhar. O regulamento deve prever um procedimento para esquecimentos: prazo para pedir a correção, indicação da hora real e do motivo, validação pelo responsável e registo do pedido e da decisão. O registo original nunca é apagado. Explicamos o fluxo completo no artigo sobre correções e justificações no registo de ponto.

Separe as correções da justificação de faltas, que segue o artigo 253.º (comunicação com cinco dias de antecedência quando a ausência é previsível, ou logo que possível) e o artigo 254.º (o empregador pode exigir prova nos 15 dias seguintes à comunicação). Os tipos de falta estão no artigo sobre faltas justificadas e injustificadas.

Telemóvel pessoal, proteção de dados e abstenção de contacto

Se o registo é feito numa aplicação no telemóvel pessoal, o regulamento deve dizer o que a aplicação recolhe e que alternativa existe para quem não tem ou não quer usar o seu telemóvel. A localização não é exigida pelo artigo 202.º; se a empresa ponderar recolhê-la no momento da picagem, trate-a como opcional e decida caso a caso: a CNPD qualifica a geolocalização como meio de vigilância a distância e não há posição publicada que valide a captura pontual. Nunca seguimento contínuo, nunca para controlar o desempenho (artigo 20.º, n.º 1), nunca em teletrabalho, com avaliação de impacto, conservação curta e parecer do encarregado de proteção de dados ou de um jurista.

Inclua uma cláusula de proteção de dados com a finalidade, a base legal, o prazo de conservação de cinco anos do registo e os direitos de acesso e retificação, em coerência com a informação dada ao abrigo do artigo 13.º do RGPD; veja o artigo sobre registo de tempos de trabalho e RGPD. E inclua o dever de abstenção de contacto do artigo 199.º-A: no período de descanso, a empresa não contacta o trabalhador, salvo situações de força maior. A Nota Técnica n.º 13 da ACT (julho de 2025) indica que esta matéria pode ser tratada em regulamento interno e lê a força maior de forma restritiva; explicamos o dever no artigo sobre teletrabalho e abstenção de contacto.

Se a empresa aceita teletrabalho, o regulamento interno publicitado pode definir as atividades e as condições em que o aceita (artigo 166.º, n.º 9) e as condições de uso dos equipamentos fornecidos para além das necessidades do serviço (artigo 168.º, n.º 7).

Consequências disciplinares: artigos 328.º a 330.º

O regulamento pode descrever comportamentos que constituem infração, mas só pode remeter para as sanções do artigo 328.º, por ordem de gravidade: repreensão, repreensão registada, sanção pecuniária, perda de dias de férias, suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, e despedimento sem indemnização ou compensação. Um IRCT pode prever outras, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador (n.º 2).

O n.º 3 fixa limites: as sanções pecuniárias por infrações praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição de 30 dias; a perda de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis; a suspensão não pode exceder 30 dias por infração nem 90 dias por ano. Um IRCT pode elevar ao dobro os limites da sanção pecuniária e da suspensão (n.º 4), e exceder os limites é contraordenação grave (n.º 6). O valor da sanção pecuniária não fica na empresa: o empregador entrega-o ao serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social (artigo 330.º, n.º 3).

Nenhuma sanção se aplica automaticamente. O artigo 329.º exige procedimento disciplinar iniciado nos 60 dias seguintes ao conhecimento da infração, com audiência prévia do trabalhador, e o poder disciplinar prescreve um ano após a infração. O artigo 330.º exige proporcionalidade entre a infração, a culpa e a sanção. Por isso, o regulamento deve descrever a infração (por exemplo, atrasos injustificados repetidos) e não fixar sanções automáticas, que dispensariam essa avaliação caso a caso. Os casos mais graves estão no artigo sobre fraudes no registo de ponto.

Modelo de estrutura com redação-exemplo

Use esta estrutura como base e adapte-a ao IRCT e aos horários da empresa antes de a submeter à audição:

Cláusula 1.ª, Objeto e âmbito. "O presente regulamento estabelece as regras de assiduidade, pontualidade e registo dos tempos de trabalho aplicáveis a todos os trabalhadores da empresa, incluindo os isentos de horário de trabalho."

Cláusula 2.ª, Horários. "Os horários de trabalho, os intervalos de descanso e os dias de descanso semanal constam do mapa de horário afixado em cada local de trabalho."

Cláusula 3.ª, Registo dos tempos de trabalho. "O trabalhador regista no sistema de controlo de ponto a entrada, o início e o fim do intervalo de descanso e a saída, no momento em que ocorrem. Quem não puder usar telemóvel pessoal regista no meio alternativo indicado pela empresa. O trabalho prestado no exterior é registado no mesmo dia ou, não sendo possível, enviado visado de forma que a empresa disponha do registo no prazo de 15 dias."

Cláusula 4.ª, Tolerância e atrasos. "É admitida uma tolerância de 10 minutos à entrada, não acumulável, desde que compensada no mesmo dia. Os atrasos além da tolerância são tratados nos termos dos artigos 248.º e 256.º do Código do Trabalho."

Cláusula 5.ª, Esquecimentos e correções. "A falta de uma marcação é comunicada pelo trabalhador até ao fim do dia útil seguinte, com indicação da hora real e do motivo, e validada pelo responsável. O registo original é conservado."

Cláusula 6.ª, Faltas. "As ausências previsíveis são comunicadas com cinco dias de antecedência e as imprevisíveis logo que possível, através de [canal]. A empresa pode pedir prova do motivo nos 15 dias seguintes à comunicação."

Cláusula 7.ª, Trabalho suplementar. "O trabalho suplementar depende de autorização prévia e escrita de [função]. O início e o termo são anotados no registo de trabalho suplementar, que o trabalhador visa logo a seguir à prestação quando não for ele a fazer o registo."

Cláusula 8.ª, Teletrabalho e equipamentos. "A empresa aceita teletrabalho nas atividades [lista], mediante acordo escrito. Os equipamentos fornecidos podem ser usados para fins pessoais nas seguintes condições: [condições]."

Cláusula 9.ª, Período de descanso. "Fora do horário de trabalho e nos dias de descanso, a empresa abstém-se de contactar o trabalhador, salvo situações de força maior. A ausência de resposta nesse período não tem qualquer consequência."

Cláusula 10.ª, Proteção de dados. "Os dados de registo de tempos de trabalho são tratados para cumprimento do artigo 202.º do Código do Trabalho e processamento da retribuição, conservados durante cinco anos e acessíveis apenas a [funções]. O trabalhador pode aceder-lhes e pedir a sua retificação."

Cláusula 11.ª, Infrações. "O incumprimento reiterado e injustificado das regras deste regulamento pode constituir infração disciplinar, apreciada em procedimento disciplinar nos termos da lei."

Cláusula 12.ª, Entrada em vigor e revisão. "O presente regulamento, ouvida a comissão de trabalhadores [ou: não existindo estruturas representativas], entra em vigor após a sua afixação em [data] e é revisto sempre que mude o sistema de registo, o IRCT ou a lei."

Como comunicar o regulamento

Na publicitação, faça mais do que o mínimo:

1. Afixe o regulamento na sede e em cada local de trabalho, em local visível, e guarde fotografia datada da afixação.

2. Entregue uma cópia a cada trabalhador contra assinatura ou por e-mail com confirmação de leitura, e inclua-a no acolhimento de quem entra depois. A assinatura não é condição de eficácia, mas facilita a prova.

3. Faça uma sessão curta de esclarecimento por equipa, com exemplos concretos: esquecimento de marcação, autorização de horas a mais, justificação de uma consulta médica.

4. Guarde a ata da audição da comissão de trabalhadores, ou a nota de que não existe, junto do regulamento.

5. Reveja o regulamento sempre que mude o sistema de registo, o IRCT ou a lei, repetindo a audição e a publicitação.

Perguntas frequentes

Posso prever multas por atrasos no regulamento?

O tempo de atraso injustificado não é pago, por perda de retribuição (artigo 256.º), e isso não é uma sanção. Uma sanção pecuniária só pode ser aplicada em procedimento disciplinar, dentro dos limites do artigo 328.º, e o valor é entregue à segurança social.

Fontes

- Código do Trabalho, artigos 99.º, 128.º, 166.º, 168.º, 199.º-A, 227.º, 248.º, 256.º, 268.º e 328.º a 330.º

- ACT, Nota Técnica n.º 13: dever de abstenção de contacto

- CNPD, Deliberação n.º 7680/2014 (geolocalização no contexto laboral)

- Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, artigo 13.º

Como o PontoSimples ajuda a aplicar o regulamento

Um regulamento só funciona se o sistema aplicar as mesmas regras todos os dias. O PontoSimples é um sistema de controlo de ponto em nuvem: cada picagem feita pela aplicação ou pelo site fica registada em tempo real, e o trabalho suplementar, o trabalho noturno e o absentismo são calculados sem intervenção manual.

As correções ficam na auditoria de registos, com o histórico de alterações guardado em nuvem, os gestores acompanham a equipa em tempo real com as permissões que lhes forem atribuídas e, no fecho do mês, os relatórios mostram atrasos, faltas e horas por trabalhador. Experimente gratuitamente durante 30 dias, sem fidelização, em pontosimples.pt.

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Somos uma HR tech com soluções orientadas para a otimização do tempo e dos custos das pequenas e médias empresas. Nascemos há alguns anos com o objetivo de levar alta tecnologia aos recursos humanos de forma acessível e prática. Desde então, temos trabalhado para que os nossos produtos evoluam a par dos nossos clientes, porque sabemos que, ao reduzir o tempo gasto em rotinas operacionais, as empresas ficam com mais tempo para as pessoas. Atualmente, as nossas soluções abrangem o registo de tempos de trabalho, a gestão de ausências e férias e o apoio ao processamento salarial, para gerir toda a equipa num sistema em nuvem.