Adaptabilidade do horário de trabalho: individual, grupal e por IRCT

A adaptabilidade do horário de trabalho é o regime que permite definir o período normal de trabalho em termos médios: há semanas com mais horas e semanas com menos, sem que as horas a mais sejam trabalho suplementar, desde que a média seja respeitada no fim de um período de referência. O Código do Trabalho prevê três modalidades, com limites diferentes: por IRCT (artigo 204.º), individual (artigo 205.º) e grupal (artigo 206.º).

O que é a adaptabilidade e em que difere do banco de horas

Na adaptabilidade, o período normal de trabalho continua a ser de, por exemplo, 40 horas, mas é calculado em média dentro de um período de referência. Numa semana de pico o trabalhador faz 48 horas, numa semana calma faz 32 e a média dá 40, sem trabalho suplementar a pagar. Os limites de base estão no artigo sobre o período normal de trabalho.

No banco de horas, pelo contrário, as horas a mais acumulam um crédito que é compensado mais tarde, por redução do tempo de trabalho, aumento de férias ou pagamento, segundo regras fixadas no IRCT ou no regime aprovado em referendo. Comparamos os dois regimes no artigo sobre o banco de horas em Portugal.

Adaptabilidade do horário de trabalho: individual, grupal e por IRCT

Adaptabilidade por IRCT (artigo 204.º)

A modalidade mais ampla depende de instrumento de regulamentação coletiva. O artigo 204.º permite que o período normal de trabalho diário seja aumentado até quatro horas, ou seja, até 12 horas por dia, e que o trabalho semanal atinja 60 horas, não contando o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.

Há um travão adicional: o período normal de trabalho assim definido não pode exceder 50 horas em média num período de dois meses (n.º 2). A violação é contraordenação grave. Para saber se a sua convenção prevê adaptabilidade, veja o artigo sobre a contratação coletiva e os horários.

Adaptabilidade individual (artigo 205.º)

O empregador e o trabalhador podem acordar diretamente a adaptabilidade, com limites mais apertados: aumento do período diário até duas horas (10 horas por dia, num horário de 8) e trabalho semanal até 50 horas, outra vez sem contar o trabalho suplementar por força maior.

Nas semanas em que a duração do trabalho for inferior a 40 horas, a redução pode ser até duas horas por dia ou, se for acordado, em dias ou meios dias inteiros, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição (n.º 3).

A forma de celebração merece atenção. O acordo pode resultar de proposta escrita do empregador, e presume-se aceite pelo trabalhador que não se oponha, também por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da proposta (n.º 4). O silêncio vale como aceitação, pelo que a empresa deve guardar prova da data de entrega. Se, entretanto, entrar em vigor um IRCT sobre a matéria, o regime individual mantém-se até ao fim do período de referência em curso (n.º 5). A violação do artigo é contraordenação grave.

Adaptabilidade grupal (artigo 206.º)

A adaptabilidade grupal permite aplicar o regime a uma equipa inteira. Há duas vias:

- Se o IRCT que institui a adaptabilidade o previr, o empregador pode aplicar o regime a toda a equipa, secção ou unidade económica quando pelo menos 60% dos trabalhadores dessa estrutura estejam abrangidos pela convenção, por filiação sindical e escolha da convenção como aplicável (n.º 1).

- Se a proposta escrita de adaptabilidade individual for aceite por pelo menos 75% dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade a quem foi dirigida, o empregador pode aplicar o regime a todos (n.º 2). Se entrarem ou saírem trabalhadores, o regime mantém-se enquanto a percentagem não descer abaixo desse limite (n.º 3).

Ficam de fora da aplicação grupal, mesmo que a percentagem seja atingida: os trabalhadores abrangidos por convenção que disponha em sentido contrário; os que têm filho menor de três anos, ou filho com deficiência ou doença crónica de qualquer idade, salvo concordância escrita; e os que têm filho entre os três e os seis anos e declarem que o outro progenitor exerce atividade profissional e está impossibilitado de prestar assistência (n.º 4, na redação da Lei n.º 13/2023). Praticar horário em violação destas regras é contraordenação grave.

Quem pode pedir dispensa em qualquer modalidade

Independentemente da modalidade, a lei dá a alguns trabalhadores o direito de não trabalhar em adaptabilidade, que vale igualmente para o banco de horas e para o horário concentrado:

- a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, e qualquer dos progenitores em caso de aleitação, quando o regime afete a sua regularidade (artigo 58.º);

- o menor e o trabalhador com deficiência ou doença crónica, quando o regime possa prejudicar a sua saúde ou segurança, com exame de saúde antes de o regime se aplicar (artigos 74.º e 87.º);

- o trabalhador-estudante, quando o regime coincida com o horário escolar ou com provas de avaliação; se trabalhar em adaptabilidade, tem direito a um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos (artigo 90.º, n.os 6 e 7). Veja o artigo sobre o trabalhador-estudante.

A violação de qualquer destas dispensas é contraordenação grave.

Período de referência e limites que se mantêm

A média é apurada num período de referência definido no artigo 207.º: o que o IRCT fixar, até ao máximo de 12 meses; na falta de IRCT, quatro meses, alargáveis a seis em atividades como a segurança e vigilância, os hospitais, a laboração contínua ou o acréscimo previsível de atividade no turismo (n.º 2). Durante o seu decurso, o período só pode ser alterado por circunstâncias objetivas e sem aumentar o total de horas (n.º 3).

Três limites continuam a aplicar-se por cima da adaptabilidade: a média de 48 horas semanais do artigo 211.º, incluindo trabalho suplementar; o descanso diário de 11 horas entre dois períodos de trabalho, o descanso semanal e o intervalo de descanso, que explicámos no artigo sobre o intervalo de descanso e o descanso diário; e, para o trabalhador noturno em regime de adaptabilidade, um período diário não superior a 8 horas em média semanal (artigo 224.º, n.º 2), como vimos no artigo sobre o trabalho noturno. A adaptabilidade também não é cumulável com o horário concentrado (artigo 209.º, n.º 2).

Exemplo prático: acordo individual numa loja com picos sazonais

Uma loja com trabalhadores a 40 horas e retribuição mensal de 1.100 € celebra acordos de adaptabilidade individual, sem IRCT aplicável, com o período de referência legal de quatro meses, de 1 de dezembro a 31 de março (121 dias, cerca de 17 semanas).

1. Dezembro: quatro semanas de 50 horas, com cinco dias de 10 horas. Está no limite diário e semanal do artigo 205.º. São 40 horas acima do horário normal, mas não são trabalho suplementar.

2. Janeiro: quatro semanas de 30 horas, com cinco dias de 6 horas, ou seja, a redução de duas horas por dia permitida pelo n.º 3, com o subsídio de refeição por inteiro. São 40 horas abaixo do normal.

3. Fevereiro e março: semanas normais de 40 horas.

4. Fecho do período: as 40 horas a mais de dezembro e as 40 horas a menos de janeiro anulam-se, pelo que a média do período fica nas 40 horas. Não há nada a pagar além do vencimento mensal de 1.100 €.

Agora suponha que num dia de dezembro a trabalhadora fez 11 horas. A décima primeira hora ultrapassa o limite diário de 10 horas do acordo e é trabalho suplementar: valor da hora de 6,35 € (1.100 × 12 ÷ 2.080) com acréscimo de 25%, ou seja, 7,94 €, a anotar no registo próprio do artigo 231.º. E se as semanas de redução de janeiro não chegarem a ser gozadas, a média do período fica acima das 40 horas: o regime não foi cumprido, a solução mais segura é pagar as horas em excesso como trabalho suplementar, e a empresa arrisca uma contraordenação grave.

Como registar a adaptabilidade

O regime de adaptabilidade acordado tem de constar do mapa de horário de trabalho (artigo 215.º, n.º 1, alínea h)), que explicamos no artigo sobre o mapa de horário de trabalho, e o registo dos tempos de trabalho do artigo 202.º continua a ter de apurar as horas por dia e por semana. Um sistema de controlo de ponto deve permitir:

- Associar a cada trabalhador o regime (sem adaptabilidade, individual, grupal ou por IRCT) e as datas de início e de fim do período de referência.

- Configurar os limites diários e semanais do regime, para classificar como trabalho suplementar a hora que os ultrapassa.

- Mostrar ao gestor e ao trabalhador o saldo acumulado face à média, para planear as semanas de redução antes de o período de referência terminar.

- Guardar a proposta escrita, a data de entrega e a eventual oposição do trabalhador.

Fontes

- Código do Trabalho, artigos 58.º, 74.º, 87.º, 90.º, 204.º a 207.º, 209.º, 211.º, 215.º e 224.º

- Lei n.º 13/2023 (Agenda do Trabalho Digno): artigo 206.º, n.º 4

Como o PontoSimples ajuda a gerir a adaptabilidade

O PontoSimples é um sistema de controlo de ponto em nuvem. Cada trabalhador pica o ponto pela aplicação (Android e iOS) ou pelo site, em tempo real, e o sistema regista as horas de início, de termo e os intervalos, apura as horas por dia e por semana, calcula automaticamente o trabalho suplementar e o trabalho noturno e mantém o histórico disponível para consulta imediata.

Os gestores acompanham a equipa, consultam painéis e relatórios personalizados por período e, no fecho de ponto, exportam os dados em Excel ou PDF para o processamento salarial. Experimente gratuitamente durante 30 dias, sem fidelização, em pontosimples.pt.

Sobre a Equipa PontoSimples
Somos uma HR tech com soluções orientadas para a otimização do tempo e dos custos das pequenas e médias empresas. Nascemos há alguns anos com o objetivo de levar alta tecnologia aos recursos humanos de forma acessível e prática. Desde então, temos trabalhado para que os nossos produtos evoluam a par dos nossos clientes, porque sabemos que, ao reduzir o tempo gasto em rotinas operacionais, as empresas ficam com mais tempo para as pessoas. Atualmente, as nossas soluções abrangem o registo de tempos de trabalho, a gestão de ausências e férias e o apoio ao processamento salarial, para gerir toda a equipa num sistema em nuvem.