Banco de horas em Portugal: o que continua permitido depois do fim do banco de horas individual
O banco de horas permite que o trabalhador preste horas acima do período normal de trabalho em alturas de maior atividade e as compense mais tarde com redução do tempo de trabalho, mais dias de férias ou pagamento, sem que sejam trabalho suplementar. Desde a Lei n.º 93/2019, o banco de horas individual, acordado diretamente com cada trabalhador, deixou de ser permitido, e os acordos que existiam cessaram a 1 de outubro de 2020. Continuam em vigor o banco de horas por IRCT (artigo 208.º) e o banco de horas grupal, por IRCT ou por referendo (artigo 208.º-B).
O que é o banco de horas e em que difere da adaptabilidade
No banco de horas, as horas prestadas acima do período normal de trabalho entram numa conta: o trabalhador acumula um crédito de horas que é compensado mais tarde, segundo as regras do regime. Na adaptabilidade não há conta: o que conta é a média no período de referência. Explicámos esse regime no artigo sobre a adaptabilidade do horário de trabalho, e o enquadramento geral dos limites no artigo sobre o período normal de trabalho.
Em ambos os casos, as horas a mais não são trabalho suplementar e não dão os acréscimos de 25%, 37,5% e 50% do artigo 268.º, desde que respeitem os limites do regime. É por isso que a lei exige uma convenção coletiva ou uma maioria qualificada de trabalhadores para o instituir.
O fim do banco de horas individual (Lei n.º 93/2019)
O artigo 208.º-A do Código do Trabalho permitia, desde 2012, que o empregador e o trabalhador acordassem individualmente um banco de horas. A Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, em vigor desde 1 de outubro de 2019, revogou esse artigo e determinou que os bancos de horas individuais em aplicação cessassem no prazo de um ano (artigo 11.º, n.º 5). Desde 1 de outubro de 2020, não há base legal para um banco de horas individual, e as horas que excedam o horário sem outro regime que as cubra são trabalho suplementar, com os acréscimos e os limites correspondentes.
A proposta de reforma laboral conhecida como "Trabalho XXI" previa repor uma forma de banco de horas individual, mas foi rejeitada na generalidade na Assembleia da República a 19 de junho de 2026; a regra continua a ser a da Lei n.º 93/2019.
Banco de horas por IRCT (artigo 208.º)
Por instrumento de regulamentação coletiva, o período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas por dia e atingir 60 horas por semana, com o acréscimo limitado a 200 horas por ano (n.º 2). O IRCT pode afastar o limite anual, por até 12 meses, quando o regime sirva para evitar a redução do número de trabalhadores (n.º 3).
O IRCT tem de regular (n.º 4) a compensação do trabalho em acréscimo, por pelo menos uma de três modalidades (redução equivalente do tempo de trabalho, aumento do período de férias ou pagamento em dinheiro), a antecedência com que o empregador comunica a necessidade de trabalho em acréscimo e o período em que a redução deve ocorrer, por iniciativa do trabalhador ou, na falta, do empregador. Praticar horário em violação destas regras é contraordenação grave. Veja o artigo sobre a contratação coletiva e os horários.
Banco de horas grupal por IRCT ou por referendo (artigo 208.º-B)
O artigo 208.º-B tem duas vias. Na primeira, o IRCT que institui o banco de horas pode prever que o empregador o aplique a toda a equipa, secção ou unidade económica quando pelo menos 60% dos trabalhadores dessa estrutura estejam abrangidos pela convenção (n.º 1), com os limites do artigo 208.º.
Na segunda, criada pela Lei n.º 93/2019, o regime é aprovado em referendo pelos trabalhadores a abranger, com limites mais baixos: aumento até duas horas por dia, 50 horas por semana e 150 horas por ano (n.º 3). Aplica-se se for aprovado por pelo menos 65% dos trabalhadores abrangidos (n.º 6) e mantém-se enquanto os que permanecem forem pelo menos 65% dos abrangidos pela proposta (n.º 7). Um projeto chumbado só pode voltar a referendo um ano depois (n.º 12). A violação é contraordenação grave.
Como se organiza o referendo, passo a passo
O procedimento está no artigo 208.º-B e nos artigos 32.º-A e 32.º-B da Lei n.º 105/2009, aditados pela Lei n.º 93/2019:
1. Projeto. O empregador elabora o projeto de regime, com a equipa, secção ou unidade abrangida e os grupos profissionais excluídos, o período de aplicação, que não pode exceder quatro anos, e as regras de compensação do n.º 4 do artigo 208.º.
2. Publicidade e convocatória. O projeto é publicitado nos locais de afixação dos mapas de horário e comunicado aos representantes dos trabalhadores e à ACT com pelo menos 20 dias de antecedência em relação ao referendo. A convocatória informa sobre o projeto e indica a data, a hora e o local da votação, com cópia para a ACT.
3. Representantes. Contam como representantes a comissão de trabalhadores, as comissões intersindicais, as comissões sindicais e os delegados sindicais, por esta ordem. Se não existirem, os trabalhadores abrangidos podem designar, em cinco dias úteis, uma comissão representativa com até três membros (até cinco trabalhadores abrangidos) ou até cinco membros.
4. Microempresas e grupos com menos de 10 trabalhadores. Sem representantes, o empregador pede à ACT que marque a data; a ACT responde em 10 dias úteis e, se não o fizer em 90 dias, o empregador pode marcá-la e comunicá-la. A votação decorre sob supervisão de um representante da ACT, que apura o resultado e o comunica por escrito; aprovado o regime, o empregador publicita o resultado e fixa o início da aplicação com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.
5. Revisão a meio. Decorrida metade do período de aplicação, um terço dos trabalhadores abrangidos pode pedir novo referendo. Se o regime não for aprovado de novo, ou o referendo não se realizar em 60 dias, a aplicação cessa 60 dias depois, e as horas em crédito têm de ser compensadas nesse prazo (n.os 10 e 11).
Quem fica de fora
No banco de horas grupal, ficam excluídos, salvo concordância escrita, os trabalhadores com filho menor de três anos ou com filho com deficiência ou doença crónica, e, mediante declaração de que o outro progenitor trabalha e não pode prestar assistência, os que têm filho entre os três e os seis anos (n.º 13). Ficam também de fora os trabalhadores cuja convenção coletiva disponha em sentido contrário.
Além disso, em qualquer modalidade de banco de horas (e também na adaptabilidade e no horário concentrado), têm direito a ser dispensados:
- a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, e qualquer dos progenitores em caso de aleitação, quando o regime afete a sua regularidade (artigo 58.º);
- o menor e o trabalhador com deficiência ou doença crónica, quando o regime possa prejudicar a sua saúde ou segurança, devendo fazer exame de saúde antes de o regime se aplicar (artigos 74.º e 87.º);
- o trabalhador-estudante, quando o regime coincida com o horário escolar ou com provas de avaliação; quem trabalha em banco de horas tem ainda direito a um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos (artigo 90.º, n.os 6 e 7). Veja o artigo sobre o trabalhador-estudante.
Todas estas dispensas são de cumprimento obrigatório e a sua violação é contraordenação grave.
Exemplo prático: 16 horas em crédito numa pequena indústria
Uma pequena indústria aprovou em referendo um banco de horas com compensação por redução do tempo de trabalho ou pagamento ao valor da hora normal. Um operador com retribuição mensal de 1.100 € e 40 horas semanais faz, num mês de encomendas, oito dias de 10 horas.
1. Crédito acumulado: 8 dias × 2 horas = 16 horas, dentro do limite de duas horas por dia e muito abaixo das 150 horas anuais.
2. Compensação por redução: dois dias de folga de 8 horas no mês seguinte. O vencimento de 1.100 € não se altera em nenhum dos meses.
3. Compensação por pagamento: valor da hora de 6,35 € (1.100 × 12 ÷ 2.080) × 16 = 101,60 €, sem acréscimo, porque é o que o regime aprovado prevê.
4. Comparação com trabalho suplementar: sem banco de horas, cada dia teria uma primeira hora a 7,94 € (acréscimo de 25%) e uma segunda a 8,73 € (37,5%), ou seja, 16,67 € por dia e 8 × 16,67 € = 133,36 € no total. Veja o cálculo completo no artigo sobre como calcular o trabalho suplementar.
Os limites que o banco de horas não afasta
Continuam a aplicar-se o descanso diário de 11 horas entre dois períodos de trabalho, o intervalo de descanso, o descanso semanal obrigatório e a média de 48 horas semanais do artigo 211.º, incluindo trabalho suplementar, no período de referência; veja o artigo sobre o intervalo de descanso e o descanso diário. O registo dos tempos de trabalho do artigo 202.º continua obrigatório, e o mapa de horário deve indicar o IRCT aplicável (artigo 215.º); explicamos o seu conteúdo no artigo sobre o mapa de horário de trabalho.
As horas acima do limite diário do regime (12 ou 10 horas, consoante a modalidade) e as horas prestadas depois de esgotado o limite anual são trabalho suplementar, com registo próprio e acréscimos.
Como gerir o saldo de banco de horas
Um sistema de controlo de ponto preparado para o regime deve oferecer:
- Um saldo por trabalhador, com entradas (horas em acréscimo) e saídas (horas de redução, dias de férias adicionais ou horas pagas).
- Os limites do regime configurados, para classificar como trabalho suplementar a hora que os ultrapassa.
- Os prazos de compensação definidos no regime e a data de fim do período de aplicação aprovado em referendo.
- Um relatório mensal de horas em crédito pagas, para o processamento salarial.
Perguntas frequentes
O que acontece ao saldo em crédito se o contrato terminar?
O Código não regula expressamente este caso. Como o regime tem de definir as formas de compensação, convém que preveja o pagamento em dinheiro do saldo que já não possa ser gozado; na falta dessa cláusula, a questão deve ser analisada com um jurista.
Fontes
- Código do Trabalho, artigos 58.º, 74.º, 87.º, 90.º, 208.º, 208.º-B, 211.º e 215.º
Como o PontoSimples ajuda a gerir o banco de horas
O PontoSimples é um sistema de controlo de ponto em nuvem com banco de horas: saldos iniciais, vigências e prazos por trabalhador. Cada trabalhador pica o ponto pela aplicação (Android e iOS) ou pelo site, em tempo real, e o sistema apura as horas por dia e por semana e calcula automaticamente o trabalho suplementar, mantendo o histórico disponível para consulta imediata.
Os gestores acompanham os saldos da equipa, consultam painéis e relatórios personalizados e, no fecho de ponto, exportam os dados em Excel ou PDF para o processamento salarial. Experimente gratuitamente durante 30 dias, sem fidelização, em pontosimples.pt.