Horário concentrado e semana de quatro dias: regras e lições do projeto-piloto
O horário concentrado do artigo 209.º do Código do Trabalho permite concentrar o período normal de trabalho semanal, por exemplo 40 horas, em no máximo quatro dias, com dias de até 12 horas, por acordo entre empregador e trabalhador ou por IRCT. A semana de quatro dias testada no projeto-piloto de 2023 é outra coisa: redução do tempo de trabalho com manutenção da retribuição, que a lei não impõe nem proíbe. Os dois modelos são frequentemente confundidos e têm regras, custos e riscos diferentes.
O que diz o artigo 209.º sobre o horário concentrado
O n.º 1 do artigo 209.º permite aumentar o período normal de trabalho diário até quatro horas, ou seja, até 12 horas por dia num horário de 8, em duas situações:
- Por acordo entre empregador e trabalhador ou por IRCT, para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de quatro dias de trabalho (alínea a)). É a via disponível para qualquer empresa, mesmo sem convenção coletiva. A lei não exige forma escrita, mas um acordo escrito é a melhor prova do que foi combinado.
- Só por IRCT, para um horário com no máximo três dias de trabalho consecutivos, seguidos de pelo menos dois dias de descanso, devendo a duração semanal ser respeitada em média num período de referência de 45 dias (alínea b)).
Duas regras completam o artigo: o horário concentrado não é cumulável com a adaptabilidade (n.º 2, cuja violação é contraordenação grave), e, quando é instituído por IRCT, cabe a este regular a retribuição e as outras condições da sua aplicação (n.º 3). Comparamos com a adaptabilidade no artigo sobre a adaptabilidade do horário de trabalho, e o quadro geral dos limites está no artigo sobre o período normal de trabalho.
Quem pode pedir dispensa
Mesmo com acordo coletivo, alguns trabalhadores têm direito a não trabalhar em horário concentrado (tal como em adaptabilidade ou banco de horas):
- a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, e qualquer dos progenitores em caso de aleitação, quando o regime afete a sua regularidade (artigo 58.º);
- o menor e o trabalhador com deficiência ou doença crónica, quando o horário possa prejudicar a sua saúde ou segurança, com exame de saúde antes de o horário se aplicar (artigos 74.º e 87.º);
- o trabalhador-estudante, quando o horário coincida com as aulas ou com provas; se trabalhar em horário concentrado, tem direito a um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos (artigo 90.º, n.os 6 e 7). Veja o artigo sobre o trabalhador-estudante.
A violação destas dispensas é contraordenação grave. Pais com filhos menores de 12 anos têm ainda outros direitos sobre o horário, como o horário flexível, que explicamos no artigo sobre o horário flexível e os direitos dos pais.
Horário concentrado não é semana de quatro dias
No horário concentrado, o trabalhador continua a prestar o mesmo período normal semanal, por exemplo 40 horas: faz quatro dias de 10 horas e tem três dias sem trabalho. A retribuição não muda e o valor da hora também não. A vantagem é organizativa: menos deslocações, um dia livre a mais, cobertura de seis dias de funcionamento com duas equipas.
Na semana de quatro dias do projeto-piloto, o período normal de trabalho foi reduzido, mantendo a retribuição. Os limites do artigo 203.º são máximos, não mínimos, pelo que nada impede um acordo para um período inferior, e o n.º 4 desse artigo prevê expressamente a redução por IRCT sem perda de retribuição. Essa redução faz subir o valor da hora, e confundir os dois modelos tem consequências no cálculo do trabalho suplementar.
O projeto-piloto de 2023: o que foi medido
O projeto-piloto da semana de quatro dias foi promovido pelo Governo, com apoio técnico e administrativo do IEFP, e avaliado por Pedro Gomes e Rita Fontinha. Foi voluntário e reversível e não teve apoio financeiro do Estado. Segundo o relatório final, de 24 de junho de 2024, abrangeu 41 empresas e mais de 1.000 trabalhadores: 21 empresas começaram o teste coordenado em junho de 2023, durante seis meses, e 20 tinham adotado o modelo antes.
Os principais resultados divulgados pelo Governo e pelo relatório final foram estes:
- A média de horas semanais reportada pelas empresas passou de 39,3 para 34 horas, uma redução de 13,7%, com manutenção da retribuição.
- 58,8% das empresas deram um dia livre por semana; 41,5% optaram por uma quinzena de nove dias de trabalho.
- 95% das empresas avaliaram a experiência positivamente, e 93% dos trabalhadores avaliaram-na positivamente e gostariam que continuasse.
- Das 21 empresas que começaram em junho, só quatro voltaram ao formato anterior; cinco reduziram a escala do teste, por exemplo aplicando-o só no verão, e doze continuaram.
- Os sintomas de exaustão associados ao trabalho desceram 19%, a ansiedade 21%, a fadiga 23% e os problemas de sono 19%; a percentagem de trabalhadores com dificuldade em conciliar a vida profissional e familiar caiu de 46% para 8%.
Convém ser claro sobre os limites destes números: foram medidos numa amostra voluntária de empresas, durante poucos meses. O projeto-piloto não criou qualquer obrigação legal: a semana de quatro dias continua a ser uma decisão de cada empresa.
Como adotar uma semana de quatro dias dentro da lei
Uma empresa que queira dar um dia livre por semana tem três caminhos:
1. Horário concentrado (artigo 209.º, alínea a)): acordo com cada trabalhador para 40 horas em quatro dias de 10 horas. Não há redução de horas nem de retribuição. Cada dia tem de ter intervalo de descanso de uma a duas horas, de modo que não se trabalhe mais de cinco horas seguidas, ou seis nos dias com mais de 10 horas (artigo 213.º, n.º 1), e entre o fim de um dia e o início do seguinte tem de haver 11 horas de descanso. Veja o artigo sobre o intervalo de descanso e o descanso diário.
2. Redução do período normal de trabalho por acordo individual ou por IRCT, por exemplo para 36 horas em quatro dias de 9 horas, com manutenção da retribuição. Foi o modelo do projeto-piloto. Convém fixar por escrito o novo período normal de trabalho, porque é a partir dele que se calcula o valor da hora e o trabalho suplementar.
3. Quinzena de nove dias, alternando semanas de cinco e de quatro dias: com redução de horas, segue as regras do caminho 2; sem redução, as semanas de quatro dias são horário concentrado e exigem o acordo do caminho 1.
Em qualquer dos casos, o novo horário tem de ser levado ao mapa de horário de trabalho, e a alteração é precedida de consulta aos trabalhadores e aos seus representantes e afixada com sete dias de antecedência (três em microempresa), nos termos do artigo 217.º; um horário individualmente acordado não pode depois ser alterado unilateralmente (n.º 4). O dia livre não substitui o descanso semanal obrigatório, que continua a ser devido nos termos que explicámos no artigo sobre o descanso semanal obrigatório e complementar.
Exemplo prático: a mesma retribuição, dois valores de hora
Considere um trabalhador com retribuição mensal de 1.100 € em dois cenários.
1. Horário concentrado de 40 horas em quatro dias de 10 horas, das 8h às 19h com intervalo das 13h às 14h. O valor da hora é 1.100 × 12 ÷ (52 × 40) = 6,35 €. Num dia em que fica até às 20h, a décima primeira hora ultrapassa o período diário acordado e é trabalho suplementar: 6,35 × 1,25 = 7,94 €. A tarde passa a ter seis horas seguidas, das 14h às 20h: o artigo 213.º admite seis horas de trabalho consecutivo quando o "período de trabalho diário" é superior a 10 horas, como acontece neste dia. O limite de duas horas de trabalho suplementar por dia útil continua a aplicar-se, pelo que esse trabalhador não pode passar das 12 horas de trabalho nesse dia.
2. Semana reduzida de 36 horas em quatro dias de 9 horas, com a mesma retribuição. O valor da hora passa a 1.100 × 12 ÷ (52 × 36) = 7,05 €. A décima hora de um dia já é trabalho suplementar e vale 7,05 × 1,25 = 8,81 €. Ou seja, no modelo de redução, o trabalho suplementar começa mais cedo e custa mais por hora: 8,81 € contra 7,94 €. A conta completa está no artigo sobre como calcular o trabalho suplementar.
Como registar o horário concentrado
O registo dos tempos de trabalho do artigo 202.º aplica-se sem alterações, mas um sistema de controlo de ponto preparado para estes horários deve permitir:
- Horários com durações diferentes por dia da semana e um dia livre que pode rodar entre trabalhadores, para que a empresa continue aberta cinco ou seis dias.
- O período normal de trabalho de cada trabalhador atualizado (40 ou 36 horas).
- A verificação das 12 horas por dia, do intervalo de descanso e das 11 horas de descanso entre dias.
- Relatórios por período de referência de 45 dias, quando o modelo for o da alínea b), e apuramento das horas por dia e por semana.
Fontes
- Código do Trabalho, artigos 58.º, 74.º, 87.º, 90.º, 203.º, 209.º, 213.º, 214.º, 217.º e 228.º
- Governo de Portugal, 12/12/2023: 95% das empresas avaliam positivamente a semana de quatro dias
- IEFP, Semana de Quatro Dias: Projeto-Piloto, Relatório Final (Gomes e Fontinha, 24/06/2024)
Como o PontoSimples ajuda a gerir horários concentrados
O PontoSimples é um sistema de controlo de ponto em nuvem. Cada trabalhador pica o ponto pela aplicação (Android e iOS) ou pelo site, em tempo real, e o sistema regista as horas de início, de termo e os intervalos, apura as horas por dia e por semana, calcula automaticamente o trabalho suplementar e o trabalho noturno e mantém o histórico disponível para consulta imediata.
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