Trabalho por turnos: rotação, descansos, acréscimos e controlo de ponto
O trabalho por turnos é a organização em que equipas diferentes ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, e é obrigatória sempre que o período de funcionamento ultrapassa os limites máximos do período normal de trabalho. O Código do Trabalho regula-o nos artigos 220.º a 222.º: cada turno respeita esses limites, a mudança de turno só pode ocorrer depois do dia de descanso semanal, na laboração contínua cada trabalhador tem pelo menos um dia de descanso em cada período de sete dias e o empregador mantém um registo separado dos trabalhadores de cada turno.
A lei não prevê um subsídio de turno. O acréscimo obrigatório é o do trabalho noturno, de 25%, para as horas prestadas no período noturno, com as exceções do artigo 266.º.
O que é trabalho por turnos (artigo 220.º)
A definição do artigo 220.º abrange o trabalho por turnos rotativo, contínuo ou descontínuo, em que o trabalhador pode executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas. Na prática:
- Turnos rotativos: cada trabalhador vai mudando de turno (manhã, tarde, noite) segundo uma escala.
- Turnos contínuos: a atividade funciona sem interrupção, normalmente 24 horas por dia e sete dias por semana.
- Turnos descontínuos: a empresa encerra em parte do dia ou da semana.
Um trabalhador com horário fixo das 14h às 23h, sem sucessão de outra equipa no mesmo posto, não está por turnos: o que caracteriza o regime é a sucessão de equipas no mesmo posto.
Como organizar os turnos (artigo 221.º)
Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho (n.º 1), e os turnos devem, na medida do possível, respeitar os interesses e preferências manifestados pelos trabalhadores (n.º 2).
O n.º 3 diz que a duração de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho. Não fixa números próprios: remete para os limites gerais, que em regra são 8 horas por dia e 40 por semana (artigo 203.º), e que só mudam quando ao trabalhador se aplica um regime que os altere, como a adaptabilidade ou o horário concentrado. Explicamos esses limites no artigo sobre o período normal de trabalho.
As outras regras do artigo:
- O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal (n.º 4).
- Na laboração contínua e nos serviços que não podem ser interrompidos, os turnos são organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem pelo menos um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do descanso excedente a que tenham direito (n.º 5).
- O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno (n.º 6).
A violação dos n.os 3, 4, 5 ou 6 é contraordenação grave (n.º 7).
A regra dos sete dias não é um limite de seis dias seguidos
É frequente ler que o n.º 5 proíbe mais de seis dias de trabalho seguidos. A letra não diz isso: exige um dia de descanso em cada período de sete dias. O Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão de 9 de novembro de 2017 (processo C-306/16, Maio Marques da Rosa, sobre um casino português), interpretou a regra equivalente da Diretiva 2003/88 e concluiu que o descanso semanal não tem de ser concedido, o mais tardar, no dia seguinte a seis dias de trabalho consecutivos: pode ser gozado em qualquer dia dentro de cada período de sete dias.
Assim, uma escala com o descanso no início de uma semana e no fim da seguinte pode cumprir a lei, apesar de juntar mais de seis dias de trabalho seguidos. Limitar as sequências a seis dias continua a ser uma boa prática de saúde e segurança, e alguns IRCT impõem-no, mas não é uma obrigação do Código. Os outros descansos mantêm-se: as 11 horas entre períodos de trabalho e o descanso semanal gozado em continuidade com elas.
Descansos entre turnos
Entre o fim de um turno e o início do seguinte tem de haver um descanso diário de 11 horas seguidas (artigo 214.º): quem sai às 23h não pode entrar antes das 10h do dia seguinte. A passagem direta do turno das 14h às 22h para o das 6h às 14h deixa apenas oito horas e é ilegal. A exceção do n.º 2, alínea d), para atividades que exigem continuidade do serviço ou da produção só funciona se um IRCT garantir um descanso compensatório equivalente e regular o seu gozo.
Dentro de cada turno, não podem ser prestadas mais de cinco horas consecutivas sem intervalo, ou seis se o período de trabalho diário for superior a 10 horas (artigo 213.º). Desenvolvemos as duas regras no artigo sobre o intervalo de descanso e o descanso diário.
O descanso semanal obrigatório de, pelo menos, um dia por semana mantém-se (artigo 232.º) e pode deixar de ser o domingo em empresas cujo funcionamento não possa ser interrompido. Ver o artigo sobre o descanso semanal obrigatório e complementar.
Mapa de horário, escala de rotação e alterações
Quando o horário inclui turnos, o mapa de horário de trabalho indica o número de turnos, aqueles em que haja menores e a escala de rotação, se existir (artigo 215.º, n.º 3). A composição de cada turno, de harmonia com a escala, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa (n.º 4). Veja o artigo sobre o mapa de horário de trabalho e, para a parte prática, o guia de escala de turnos.
As alterações seguem o artigo 217.º: consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, às estruturas sindicais, e afixação com sete dias de antecedência, ou três dias em microempresa. Uma alteração que não dure mais de uma semana dispensa esse prazo, desde que fique registada em livro próprio, com menção da consulta, e o empregador não recorra a esta exceção mais de três vezes por ano. O horário acordado individualmente com o trabalhador não pode ser alterado unilateralmente (n.º 4).
Segurança e saúde no trabalho por turnos (artigos 222.º e 225.º)
O artigo 222.º obriga o empregador a organizar a segurança e saúde de forma que os trabalhadores por turnos tenham um nível de proteção adequado à natureza do trabalho, com meios de proteção e prevenção equivalentes aos dos restantes trabalhadores e disponíveis a qualquer momento. A violação é contraordenação grave.
Quem presta pelo menos três horas de trabalho normal noturno em cada dia é trabalhador noturno (artigo 224.º, n.º 1) e beneficia das proteções do artigo 225.º: exames de saúde gratuitos e sigilosos antes da colocação e depois, no mínimo, anualmente; avaliação dos riscos antes do início e de seis em seis meses, com registo conservado; e, sempre que possível, afetação a trabalho diurno em caso de problema de saúde ligado ao trabalho noturno.
Acréscimos: subsídio de turno e trabalho noturno
O Código do Trabalho não prevê um subsídio de turno. Quando existe, resulta de IRCT, do contrato ou de uso da empresa. O que a lei impõe é o acréscimo de 25% do trabalho noturno (artigo 266.º), devido por cada hora prestada no período noturno (na falta de IRCT, das 22h às 7h, artigo 223.º). O n.º 3 afasta-o, salvo previsão em IRCT, em atividades exercidas sobretudo à noite, em atividades que funcionam à disposição do público nesse período, como empreendimentos turísticos, restauração e bebidas ou farmácias em período de abertura, e quando a retribuição já foi fixada atendendo ao trabalho noturno. O regime completo está no artigo sobre o trabalho noturno.
Exemplo numa indústria sem IRCT: retribuição mensal de 1.100 € e 40 horas semanais. O valor da hora (artigo 271.º) é 1.100 × 12 / (52 × 40) = 6,35 €, e o acréscimo noturno é 6,35 × 25% = 1,59 € por hora.
- Turno das 16h à 0h, com uma hora de intervalo antes das 22h: duas horas noturnas, 2 × 1,59 = 3,18 € por turno; em 22 turnos, 69,96 €.
- Turno das 23h às 7h, com uma hora de intervalo: sete horas de trabalho, todas noturnas, 7 × 1,59 = 11,13 € por turno; em 22 turnos, 244,86 €.
O que um sistema de controlo de ponto deve fazer com turnos
O registo dos tempos de trabalho do artigo 202.º aplica-se a todos os turnos. Para escalas rotativas, um sistema de controlo de ponto deve:
- Associar cada trabalhador ao turno e à escala em vigor, para que a composição de cada turno fique documentada como exige o artigo 215.º, n.º 4.
- Tratar o turno que atravessa a meia-noite como um só período, atribuído ao dia em que começou, para que as horas não sejam divididas por dois dias nem contadas duas vezes.
- Permitir verificar as 11 horas entre turnos, o dia de descanso em cada período de sete dias e a mudança de turno só depois da folga.
- Separar as horas noturnas de cada turno e guardar as trocas de turno com data, autor e motivo.
Os setores em que os turnos são a regra têm particularidades próprias: veja os guias para clínicas, lares e saúde e para restauração e hotelaria.
Perguntas frequentes
As trocas de turno entre colegas são permitidas?
O Código não regula as trocas entre colegas; muitos IRCT e regulamentos internos regulam-nas. Qualquer troca altera a composição do turno, que tem de ficar registada (artigo 215.º, n.º 4), e tem de respeitar as 11 horas de descanso e a regra da mudança só depois da folga.
O subsídio de turno conta para o subsídio de férias?
O subsídio de férias inclui, além da retribuição base, as prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho (artigo 264.º, n.º 2), onde cabe um subsídio de turno regular. Para o subsídio de Natal, salvo IRCT ou contrato em contrário, a base é a retribuição base e as diuturnidades (artigo 262.º, n.º 1).
Fontes
Como o PontoSimples ajuda a gerir turnos
O PontoSimples é um sistema de controlo de ponto em nuvem. Cada trabalhador pica o ponto pela aplicação (Android e iOS) ou pelo site, o registo fica disponível em tempo real e o sistema calcula automaticamente as horas por dia e por semana, o trabalho suplementar e o trabalho noturno, seja qual for o turno. As trocas de turnos ficam organizadas no sistema e cada alteração fica no histórico de auditoria.
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