Trabalho noturno: período noturno, acréscimo de 25% e trabalhador noturno

O trabalho noturno é o prestado no período noturno, que, na falta de IRCT, vai das 22 horas de um dia às 7 horas do dia seguinte (artigo 223.º), e é pago com um acréscimo de 25% sobre o trabalho equivalente prestado de dia (artigo 266.º). Quem presta pelo menos três horas de trabalho normal noturno por dia é trabalhador noturno, com limites de duração e proteções de saúde próprias (artigos 224.º e 225.º).

Há quem não possa ser obrigado a trabalhar à noite: a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a dispensa nos casos do artigo 60.º, e os menores só trabalham à noite nos termos apertados do artigo 76.º.

O período noturno (artigo 223.º)

O artigo 223.º considera trabalho noturno o prestado num período com duração mínima de sete horas e máxima de onze, que inclua obrigatoriamente o intervalo entre as 0 e as 5 horas. Dentro destes limites, o IRCT pode fixar o período que entender, por exemplo das 21h às 6h. Na falta dessa determinação, aplica-se o período supletivo entre as 22 horas e as 7 horas do dia seguinte.

A primeira tarefa de quem gere o ponto é verificar o IRCT aplicável, porque é ele que fixa a hora a partir da qual cada registo passa a ser noturno.

Trabalho noturno: período noturno, acréscimo de 25% e trabalhador noturno

Quem é trabalhador noturno (artigo 224.º, n.º 1)

É trabalhador noturno o que presta pelo menos três horas de trabalho normal noturno em cada dia, ou que efetua durante o período noturno uma parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra que o IRCT defina.

Exemplos com o período supletivo das 22h às 7h: um turno das 16h à 0h tem duas horas noturnas, pelo que o trabalhador não é noturno, embora receba o acréscimo por essas duas horas; um turno das 17h às 2h tem quatro horas noturnas e o trabalhador é noturno; um turno das 23h às 7h é integralmente noturno. A contagem faz-se dia a dia e, nas escalas rotativas, também em termos anuais. As regras dessas escalas estão no artigo sobre o trabalho por turnos.

Limites de duração do trabalhador noturno

O artigo 224.º impõe dois limites. Quando vigora um regime de adaptabilidade do horário, o período normal de trabalho diário do trabalhador noturno não deve ser superior a oito horas diárias, em média semanal, salvo IRCT, sem contar para a média os dias de descanso semanal e os feriados (n.os 2 e 3).

E o trabalhador noturno não deve prestar mais de oito horas num período de 24 horas em que efetue trabalho noturno quando exerce atividades com riscos especiais ou tensão física ou mental significativa (n.º 4): trabalhos monótonos, repetitivos, cadenciados ou isolados; obras de construção, demolição, escavação ou com risco de queda em altura, temas que tratamos no guia de construção, limpeza e segurança privada; indústria extrativa; explosivos; média ou alta tensão; gases comprimidos; e outras que a avaliação de riscos classifique como particularmente penosas, perigosas, insalubres ou tóxicas.

Estes limites não se aplicam a quem ocupa cargo de administração ou de direção, ou tem poder de decisão autónomo, e está isento de horário (n.º 5). O limite do n.º 4 também não se aplica ao trabalho suplementar por força maior ou para prevenir ou reparar prejuízo grave, nem às atividades de continuidade do serviço ou da produção quando a convenção coletiva conceda descanso compensatório equivalente (n.º 6). A violação dos n.os 2 ou 4 é contraordenação grave.

Proteção da saúde (artigo 225.º)

O empregador deve assegurar ao trabalhador noturno exames de saúde gratuitos e sigilosos antes da colocação e depois a intervalos regulares, no mínimo anualmente (n.º 1). Deve ainda avaliar os riscos da atividade, tendo em conta a condição física e psíquica do trabalhador, antes do início e depois de seis em seis meses, bem como antes de qualquer alteração das condições de trabalho, e conservar o registo dessa avaliação (n.os 2 e 3).

Sempre que possível, o trabalhador com problema de saúde relacionado com o trabalho noturno deve ser afetado a trabalho diurno que esteja apto a desempenhar (n.º 5). Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na falta destes, o próprio trabalhador são consultados sobre a afetação ao trabalho noturno e a sua organização (n.º 6). A violação de qualquer destas regras é contraordenação grave.

Grávidas, puérperas, lactantes e menores (artigos 60.º e 76.º)

A trabalhadora tem direito a ser dispensada de trabalhar entre as 20 horas e as 7 horas (artigo 60.º, n.º 1):

- durante 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível;

- no restante período da gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;

- durante a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.

Sempre que possível, o empregador atribui-lhe um horário diurno compatível; se não for possível, a trabalhadora é dispensada do trabalho (n.os 2 e 3). Ela informa o empregador com 10 dias de antecedência e, nas duas últimas situações, apresenta atestado médico (n.º 4). A dispensa conta como prestação efetiva de trabalho, mas sem retribuição (artigo 65.º, n.º 1, alínea i)).

Quanto aos menores, o trabalho entre as 20h e as 7h é proibido abaixo dos 16 anos (artigo 76.º, n.º 1). A partir dos 16, o menor não trabalha entre as 22h e as 7h, salvo em atividade prevista em IRCT, nunca entre as 0h e as 5h, ou em atividade cultural, artística, desportiva ou publicitária com descanso compensatório no dia seguinte ou no mais próximo possível (n.os 2 e 3).

O acréscimo de 25% e as suas exceções (artigo 266.º)

O trabalho noturno é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia (n.º 1). O IRCT pode substituí-lo por uma redução equivalente do período normal de trabalho ou por um aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável (n.º 2).

Salvo se o IRCT o previr, o acréscimo não é devido (n.º 3):

- em atividade exercida exclusiva ou predominantemente no período noturno, como espetáculos e diversão pública;

- em atividade que, pela sua natureza ou por lei, deva funcionar à disposição do público no período noturno, como empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração ou de bebidas e farmácias, em período de abertura;

- quando a retribuição foi fixada atendendo a que o trabalho é prestado em período noturno.

É por isso que, na restauração e na hotelaria, o acréscimo depende quase sempre da convenção coletiva do setor, como explicamos no guia de restauração e hotelaria. Não pagar o acréscimo quando é devido é contraordenação muito grave (n.º 4).

Exemplo prático: turno da noite e turno misto

Um trabalhador de uma empresa de logística, sem IRCT aplicável, tem retribuição mensal de 1.100 € e 40 horas semanais.

1. Valor da hora (artigo 271.º): 1.100 × 12 / (52 × 40) = 6,35 €. Acréscimo noturno por hora: 6,35 × 25% = 1,59 €.

2. Turno da noite, das 22h às 7h com uma hora de intervalo: 8 horas de trabalho, todas no período noturno. Acréscimo por turno: 8 × 1,59 = 12,72 €. Em 22 turnos: 22 × 12,72 = 279,84 €, a somar aos 1.100 €.

3. Turno misto, das 17h às 2h com uma hora de intervalo antes das 22h: 8 horas de trabalho, das quais 4 noturnas. Acréscimo por turno: 4 × 1,59 = 6,36 €; em 22 turnos, 139,92 €.

4. Hora de trabalho suplementar depois das 22h de um trabalhador diurno: são devidos o acréscimo de trabalho suplementar e o acréscimo noturno. Veja a conta no artigo sobre como calcular o trabalho suplementar.

O que um sistema de controlo de ponto deve apurar

O registo dos tempos de trabalho do artigo 202.º tem de permitir apurar as horas de cada dia, incluindo as noturnas. Um sistema de controlo de ponto deve:

- Ter o período noturno configurável (22h às 7h, ou o que o IRCT fixar) e separar em cada registo as horas que caem dentro desse período.

- Tratar o registo que atravessa a meia-noite como um só período, para não perder as horas depois das 0h nem as contar duas vezes.

- Somar as horas noturnas por dia e por ano, para identificar os trabalhadores noturnos e alimentar a lista de exames de saúde e de avaliações de riscos.

- Produzir um relatório mensal de horas noturnas por trabalhador, pronto para o fecho, como descrevemos no artigo sobre o fecho mensal dos tempos de trabalho.

Nos setores em que o trabalho noturno é permanente, como os cuidados de saúde, as escalas têm regras próprias: veja o guia de clínicas, lares e saúde.

Perguntas frequentes

O acréscimo noturno conta para o subsídio de férias e para o de Natal?

Nas férias, o trabalhador recebe o que receberia em serviço efetivo, e o subsídio de férias inclui as prestações que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho (artigo 264.º, n.os 1 e 2), onde cabe o acréscimo noturno regular. O subsídio de Natal, salvo IRCT ou contrato em contrário, calcula-se sobre a retribuição base e as diuturnidades (artigo 262.º, n.º 1). Veja o artigo sobre férias e subsídio de férias.

Fontes

- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), artigos 60.º, 65.º, 76.º, 223.º a 225.º, 262.º, 264.º, 266.º e 271.º

- Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)

Como o PontoSimples ajuda a calcular o trabalho noturno

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