Escala de turnos: como planear com as regras legais (com exemplo de 4 semanas)
Uma escala de turnos cumpre a lei quando cada turno não ultrapassa 8 horas por dia e 40 por semana, a mudança de turno só acontece depois do dia de descanso semanal, cada trabalhador tem pelo menos um dia de descanso por semana, gozado em continuidade com 11 horas de descanso diário, nenhum período de trabalho passa de 5 horas seguidas sem intervalo e o trabalho noturno é identificado e pago. Estas regras estão nos artigos 213.º, 214.º, 221.º, 223.º, 232.º e 233.º do Código do Trabalho.
A escala de rotação faz parte do mapa de horário, a composição de cada turno tem de ficar registada e qualquer alteração de horário é afixada com sete dias de antecedência, ou três em microempresa (artigos 215.º e 217.º). O Código não impõe um máximo de seis dias de trabalho seguidos: exige um dia de descanso em cada semana.
A escala é o plano; o registo de tempos de trabalho do artigo 202.º é o que aconteceu. As duas coisas são obrigatórias e uma não substitui a outra.
As regras que a escala tem de cumprir
- Organização dos turnos (artigos 220.º e 221.º). Há turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapassa os limites do período normal de trabalho. Cada turno respeita esses limites, os turnos seguem, na medida do possível, as preferências dos trabalhadores, a mudança de turno só pode ocorrer depois do dia de descanso semanal e o empregador mantém um registo separado dos trabalhadores de cada turno. A violação dos n.os 3 a 6 do artigo 221.º é contraordenação grave. O regime completo está no artigo sobre trabalho por turnos.
- Descanso semanal (artigos 221.º, n.º 5, 232.º e 233.º). Pelo menos um dia de descanso por semana, que pode não ser o domingo nos casos do artigo 232.º, n.º 2. Na laboração contínua e nos serviços que não podem ser interrompidos, cada trabalhador goza pelo menos um dia de descanso em cada período de sete dias. O dia de descanso obrigatório é gozado em continuidade com as 11 horas de descanso diário, o que dá um bloco mínimo de 35 horas, salvo as exceções do artigo 233.º, n.º 3. Veja o artigo sobre descanso semanal obrigatório e complementar.
- Seis dias seguidos não é a regra. No acórdão de 9 de novembro de 2017 (processo C-306/16), o Tribunal de Justiça da União Europeia interpretou a regra equivalente da Diretiva 2003/88 e concluiu que o descanso semanal não tem de ser concedido, o mais tardar, no dia seguinte a seis dias de trabalho: pode ser gozado em qualquer dia de cada período de sete dias. Limitar as sequências longas continua a ser boa prática, e o IRCT aplicável pode ser mais exigente.
- Descanso diário e intervalos (artigos 213.º e 214.º). Pelo menos 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho, salvo as exceções do artigo 214.º, n.º 2. Dentro do turno, um intervalo de 1 a 2 horas, de modo que ninguém trabalhe mais de 5 horas seguidas, ou 6 horas se o período diário passar de 10 horas; um IRCT pode adaptar o intervalo. Explicamos as duas regras no artigo sobre intervalo de descanso e descanso diário.
- Trabalho noturno (artigos 223.º e 224.º). Na falta de IRCT, é noturno o trabalho entre as 22h e as 7h. É trabalhador noturno quem presta pelo menos três horas de trabalho normal noturno por dia. Em regime de adaptabilidade, o trabalhador noturno não deve passar de oito horas diárias em média semanal e, nas atividades de risco especial do n.º 4 do artigo 224.º, não deve prestar mais de oito horas num período de 24 horas em que faça trabalho noturno. O acréscimo de 25% e as suas exceções estão no artigo sobre trabalho noturno.
- Mapa de horário e alterações (artigos 215.º a 217.º). Quando há turnos, o mapa indica o número de turnos, os turnos em que haja menores e a escala de rotação, se existir; a composição dos turnos é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte do mapa (artigo 215.º, n.os 3 e 4). A alteração de horário exige consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e às suas estruturas representativas e afixação com sete dias de antecedência, ou três em microempresa; uma alteração que não dure mais de uma semana dispensa o prazo se ficar registada em livro próprio, com menção da consulta, e a empresa não usar esta exceção mais de três vezes por ano (artigo 217.º). Veja o artigo sobre o mapa de horário de trabalho.
Como montar a escala, passo a passo
1. Defina as necessidades. Para cada dia da semana e cada turno, quantas pessoas são precisas. É o ponto de partida de tudo o resto.
2. Converta horas em turnos. Com 40 horas semanais e turnos de 8 horas, cada pessoa faz 5 turnos e tem 2 dias sem trabalho por semana: o dia de descanso obrigatório e, se o contrato ou o IRCT o previrem, o descanso complementar (artigo 232.º, n.º 3). Some os turnos disponíveis e compare com as necessidades: se as necessidades forem maiores, a escala só fecha com mais pessoas ou com trabalho suplementar.
3. Distribua as folgas. Cada pessoa precisa de pelo menos um dia de descanso em cada semana. Reparta os sábados e domingos de folga de forma equilibrada e indique no mapa qual é o dia de descanso obrigatório de cada pessoa (artigo 215.º, n.º 1, alínea f)).
4. Atribua os turnos por blocos. Cada pessoa mantém o mesmo turno até ao dia de descanso semanal e só depois dele pode mudar. A passagem da tarde para a manhã é a mais delicada: confirme que há 11 horas entre turnos e, se a folga pelo meio for o descanso obrigatório, pelo menos 35 horas seguidas.
5. Confira intervalos e horas noturnas. Cada turno precisa de um intervalo que impeça mais de 5 horas seguidas; as horas entre as 22h e as 7h são noturnas, salvo IRCT.
6. Trate os casos especiais. Grávidas, puérperas e lactantes, menores, trabalhadores com horário flexível ou dispensados de regimes flexíveis têm regras próprias (veja abaixo).
7. Publique e registe. Consulte a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as estruturas sindicais sobre a organização dos horários (artigo 212.º, n.º 3), inclua a escala no mapa de horário, afixe-o em lugar bem visível (artigo 216.º) e registe a composição de cada turno.
Alguns setores têm exceções próprias. Nas atividades que exigem continuidade do serviço, como hospitais e instituições residenciais, o bloco de 35 horas do artigo 233.º não se aplica e o descanso diário pode ser ajustado por IRCT com descanso compensatório (artigo 214.º, n.º 2, alínea d)); é o caso tratado no artigo sobre clínicas, lares e saúde. Na restauração e nos empreendimentos turísticos em período de abertura, o acréscimo de 25% do trabalho noturno só é devido se o IRCT o previr (artigo 266.º, n.º 3, alínea b)), como explicamos no artigo sobre restauração e hotelaria.
Exemplo: escala de 4 semanas para 5 pessoas, 7 dias por semana
Uma unidade funciona das 7h às 22h, todos os dias, e pode fixar o descanso semanal fora do domingo (artigo 232.º, n.º 2). Tem cinco trabalhadores a tempo completo, com 40 horas semanais: Ana, Bruno, Carla, Diogo e Eva. Há dois turnos de 8 horas de trabalho, ambos com intervalo de uma hora:
- Manhã: das 7h às 16h, com trabalho das 7h às 12h e das 13h às 16h.
- Tarde: das 13h às 22h, com trabalho das 13h às 17h e das 18h às 22h.
Nenhum troço passa de 5 horas seguidas e nenhum turno entra no período noturno das 22h às 7h. As necessidades são duas pessoas de manhã todos os dias e, à tarde, uma pessoa de segunda a quarta e duas de quinta a domingo. São 14 turnos de manhã e 11 de tarde, 25 por semana, exatamente o que cinco pessoas fazem com cinco turnos cada.
O método mais simples é criar uma sequência de cinco semanas que todos percorrem, cada pessoa a começar numa semana diferente. Assim, todos os dias têm a mesma cobertura e, ao fim de cinco semanas, todos fizeram o mesmo número de manhãs, tardes e fins de semana. A sequência é esta:
- Semana A: folga à segunda e à sexta; manhã de terça a quinta, ao sábado e ao domingo.
- Semana B: folga à quarta e à quinta; manhã à segunda, à terça, à sexta, ao sábado e ao domingo.
- Semana C: folga à terça e ao sábado; manhã à segunda e de quarta a sexta; tarde ao domingo.
- Semana D: folga à terça e à quarta; tarde à segunda e de quinta a domingo.
- Semana E: folga à segunda e ao domingo; tarde de terça a sábado. Depois da semana E, volta-se à semana A.
Nas quatro semanas do exemplo, a Ana faz as semanas A, B, C e D; o Bruno, B, C, D e E; a Carla, C, D, E e A; o Diogo, D, E, A e B; e a Eva, E, A, B e C. Na segunda-feira da primeira semana, por exemplo, a Ana e a Eva estão de folga, o Bruno e a Carla fazem a manhã e o Diogo a tarde. No domingo dessa semana, a Ana e o Bruno fazem a manhã, a Carla e o Diogo a tarde e a Eva folga.
Antes de publicar, a escala foi conferida regra a regra:
- Cada pessoa tem 2 folgas e 40 horas em todas as semanas, e nunca trabalha mais de 5 dias seguidos.
- Entre dois dias seguidos no mesmo turno há 15 horas de descanso (das 16h às 7h ou das 22h às 13h).
- Só há duas mudanças de turno, sempre depois de uma folga. Da manhã para a tarde, na semana C, a pessoa sai na sexta às 16h e volta no domingo às 13h: 45 horas. Da tarde para a manhã, entre as semanas E e A, sai no sábado às 22h e volta na terça às 7h, depois de duas folgas: 57 horas. No mapa, o sábado da semana C e o domingo da semana E ficam marcados como dias de descanso obrigatório, para que cada mudança aconteça depois do descanso semanal.
- O descanso mais curto à volta de uma folga é de 39 horas (sair às 16h, folgar um dia e entrar às 7h), acima das 35 horas do artigo 233.º.
- Em cada ciclo de cinco semanas, cada pessoa faz 14 manhãs e 11 tardes e tem um sábado e um domingo de folga. Numa janela de quatro semanas, a repartição ainda não é igual (a Ana faz 6 tardes e o Bruno 11), e só se equilibra no fim do ciclo.
Se o turno da tarde acabasse à meia-noite, as duas últimas horas seriam trabalho noturno. Para quem ganha 1.100 € por mês com 40 horas semanais, o valor-hora é de 6,35 € (1.100 × 12 a dividir por 52 × 40), o acréscimo de 25% é de 1,59 € por hora e cada turno da tarde teria 3,18 € de acréscimo (2 × 1,59 €), salvo as exceções do artigo 266.º, n.º 3.
Trocas de turno
O Código do Trabalho não tem uma norma própria sobre trocas de turno entre colegas. Se o IRCT aplicável ou o regulamento interno as regularem, siga esse procedimento. Em qualquer caso, a troca altera a composição dos turnos, que tem de ficar registada (artigo 215.º, n.º 4), e não pode quebrar nenhuma das regras acima. No exemplo, se o Bruno sai às 22h e aceita a manhã da Ana no dia seguinte, às 7h, fica com 9 horas de descanso em vez de 11 e muda de turno sem folga: a troca é ilegal, mesmo com o acordo dos dois. Se a mudança for imposta pela empresa, é uma alteração de horário e segue o artigo 217.º.
Na prática, cada troca deve ter um pedido, a aprovação de um responsável e a indicação de quem fica com que turno e em que data.
Grávidas, puérperas, lactantes e menores
A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante pode ser dispensada da adaptabilidade, do banco de horas e do horário concentrado (artigo 58.º) e, nos casos do artigo 60.º, do trabalho entre as 20h e as 7h, recebendo, sempre que possível, um horário diurno compatível. No exemplo, o turno da tarde termina às 22h: uma trabalhadora nessa situação teria de ficar apenas nas manhãs. Os direitos dos pais no horário estão no artigo sobre horário flexível e direitos dos pais.
Para menores, o mapa indica os turnos em que trabalham (artigo 215.º, n.º 3) e as regras são mais apertadas:
- Com menos de 16 anos, não pode trabalhar entre as 20h e as 7h; com 16 ou 17 anos, não pode trabalhar entre as 22h e as 7h, salvo as exceções do artigo 76.º.
- O intervalo deve impedir mais de 4 horas seguidas de trabalho, ou 4 horas e 30 minutos a partir dos 16 anos (artigo 77.º).
- O descanso diário é de 14 horas seguidas, ou 12 a partir dos 16 anos (artigo 78.º), e o descanso semanal é de dois dias, se possível seguidos, em cada período de sete dias (artigo 79.º).
- O menor não pode prestar trabalho suplementar, salvo a exceção do artigo 75.º, n.º 2.
No exemplo, um trabalhador de 17 anos poderia fazer o turno da tarde, com troços de 4 horas e fim às 22h, mas não o da manhã, que tem 5 horas seguidas: precisaria de um intervalo mais cedo.
A escala e o registo de ponto
Depois de publicada, a escala tem de ser comparada com o registo de tempos de trabalho. O registo mostra as horas reais de início e de termo e os intervalos de cada pessoa, incluindo trocas, atrasos e prolongamentos, e é a partir dele que se apuram o trabalho suplementar e o trabalho noturno. Um turno que atravessa a meia-noite é um único período de trabalho, porque o início e o termo podem ocorrer em dias consecutivos (artigo 200.º, n.º 3). Guarde a escala, as alterações e o registo: são os documentos que demonstram o cumprimento perante a ACT.
Fontes
Como o PontoSimples ajuda a gerir turnos
O PontoSimples é um sistema de controlo de ponto em nuvem. A escala continua a ser decidida pela empresa; o sistema regista o que acontece em cada turno. Cada trabalhador pica o ponto pela aplicação (Android e iOS) ou pelo site, o registo fica disponível em tempo real e o sistema calcula automaticamente as horas por dia e por semana, o trabalho suplementar e o trabalho noturno.
As trocas de turnos ficam organizadas no sistema, cada alteração a um registo fica no histórico de auditoria e os gestores acompanham as equipas por filial e por cargo, com relatórios e painéis. Experimente gratuitamente durante 30 dias, sem fidelização, em pontosimples.pt.