Horário flexível e direitos dos pais no horário: pedido, prazos e parecer da CITE

O trabalhador com filho menor de 12 anos, ou com filho com deficiência ou doença crónica que viva com ele em comunhão de mesa e habitação, tem direito a trabalhar em horário flexível (artigo 56.º do Código do Trabalho) ou a tempo parcial (artigo 55.º). O pedido é feito por escrito, com 30 dias de antecedência, e o empregador tem 20 dias para responder. Só pode recusar por exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou pela impossibilidade de substituir o trabalhador, se este for indispensável, e a recusa tem de passar pelo parecer prévio da CITE. Se a empresa falhar um prazo, o pedido considera-se aceite nos precisos termos em que foi feito.

A lei dá ainda outros direitos aos pais no horário: as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes podem ser dispensadas da adaptabilidade, do banco de horas e do horário concentrado, os pais de filhos pequenos ficam fora dos regimes grupais sem a sua concordância e há dispensas para amamentação, para trabalho noturno e para trabalho suplementar.

A Assembleia da República aprovou, a 16 de outubro de 2026, a jornada contínua para pais com filhos até 12 anos e o alargamento da licença parental. Essas alterações aguardam promulgação e publicação no Diário da República e, até lá, não criam direitos nem obrigações para as empresas privadas. Este artigo descreve as regras que se aplicam hoje e será atualizado quando a lei for publicada.

Quem tem direito ao horário flexível (artigo 56.º)

No caso de filho com deficiência ou doença crónica, o direito ao horário flexível existe independentemente da idade. Pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos (n.º 1). O artigo 64.º estende-o ao adotante, ao tutor, à pessoa a quem foi confiado o menor e ao cônjuge ou unido de facto de qualquer deles ou do progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com a criança.

Horário flexível é aquele em que o trabalhador escolhe, dentro de certos limites, as horas de início e de termo do período normal de trabalho diário (n.º 2). Quem o elabora é o empregador, que tem de respeitar três regras (n.º 3):

- Um ou dois períodos de presença obrigatória, que somados duram metade do período normal de trabalho diário.

- Uma janela para a entrada e outra para a saída, cada uma com pelo menos um terço do período normal de trabalho diário, que pode ser reduzida na medida do necessário para caber no período de funcionamento do estabelecimento.

- Um intervalo de descanso que não ultrapasse duas horas.

Num período normal de 8 horas, a presença obrigatória soma 4 horas e cada janela tem pelo menos 2 horas e 40 minutos (8 a dividir por 3). Um horário possível: entrada entre as 7h00 e as 10h00 (3 horas), presença obrigatória das 10h00 às 12h30 e das 14h00 às 15h30 (2h30 mais 1h30, ou seja, 4 horas), intervalo entre as 12h30 e as 14h00 e saída entre as 15h30 e as 19h00 (3h30).

Dentro deste regime, o trabalhador pode fazer até seis horas consecutivas e até dez horas por dia, e tem de cumprir o período normal semanal em média de cada período de quatro semanas (n.º 4). Não pode ser penalizado na avaliação nem na progressão na carreira (n.º 5). Os limites gerais estão explicados no artigo sobre o período normal de trabalho.

Horário flexível e direitos dos pais no horário

Trabalho a tempo parcial para pais (artigo 55.º)

Os mesmos trabalhadores têm direito a trabalhar a tempo parcial (n.º 1). O direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental complementar, em qualquer das suas modalidades (n.º 2). Salvo acordo em contrário, o período normal passa a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o pedido, é prestado todos os dias, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana (n.º 3). Num contrato de 40 horas, são 20 horas: 4 horas por dia ou três dias de 6 horas e 40 minutos.

A prestação a tempo parcial pode ser prorrogada até dois anos, até três anos a partir do terceiro filho e até quatro anos no caso de filho com deficiência ou doença crónica (n.º 4). Durante esse período, o trabalhador não pode exercer atividade incompatível com a finalidade, como trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da residência (n.º 5). No termo, regressa ao tempo completo (n.º 6). O controlo das horas nos contratos reduzidos está explicado no artigo sobre tempo parcial e trabalho intermitente.

O pedido e os prazos do artigo 57.º, passo a passo

O procedimento é o mesmo para o horário flexível e para o tempo parcial, e também para os pedidos de prorrogação (n.º 9):

1. Pedido escrito com 30 dias de antecedência, com o prazo previsto e uma declaração de que o menor vive com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação. No tempo parcial, o trabalhador declara ainda que não esgotou o período máximo e que o outro progenitor trabalha e não está ao mesmo tempo a tempo parcial, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal, e indica a modalidade pretendida (n.º 1).

2. Resposta escrita em 20 dias a contar da receção do pedido (n.º 3).

3. A recusa só pode ter dois fundamentos: exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou impossibilidade de substituir o trabalhador, se este for indispensável (n.º 2).

4. Se pretender recusar, o empregador comunica a intenção e o fundamento. O trabalhador pode responder por escrito em 5 dias (n.º 4).

5. Nos 5 dias seguintes ao fim desse prazo, o empregador envia o processo à CITE, com o pedido, o fundamento da intenção de recusa e a apreciação do trabalhador (n.º 5). A CITE pede uma exposição fundamentada das causas da intenção de recusa e a documentação que as comprove.

6. A CITE tem 30 dias para notificar o parecer. Sem parecer nesse prazo, considera-se favorável à intenção do empregador (n.º 6).

7. Se o parecer for desfavorável, o empregador só pode recusar depois de uma decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo (n.º 7).

Somando os prazos máximos (20 + 5 + 5 + 30 dias, mais os 5 dias para comunicar a decisão), o processo pode demorar cerca de 65 dias desde a receção do pedido, a que se junta o tempo das comunicações. É uma estimativa: cada prazo conta a partir do facto que o desencadeia.

Quando o pedido se considera aceite

O n.º 8 do artigo 57.º enumera os casos de aceitação tácita. O pedido considera-se aceite nos seus precisos termos:

- Se o empregador não comunicar a intenção de recusa nos 20 dias após a receção.

- Se, tendo comunicado a intenção de recusa, não informar o trabalhador da decisão nos 5 dias seguintes à notificação do parecer da CITE ou ao fim do prazo de 30 dias.

- Se não enviar o processo à CITE no prazo do n.º 5.

Na prática, convém registar a data de receção de cada pedido e calcular logo as datas-limite. Uma intenção de recusa fundamentada em factos concretos, como o número de pessoas por turno, as horas de funcionamento ou a cobertura de cada posto, é mais fácil de defender perante a CITE do que uma referência genérica à organização da empresa.

Dispensas de adaptabilidade, banco de horas e outros regimes

Os direitos dos pais não se esgotam no horário flexível e no tempo parcial:

- Adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado: a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada destes regimes, e o direito estende-se a qualquer dos progenitores em caso de aleitação, quando o regime afete a sua regularidade (artigo 58.º). Os regimes estão explicados nos artigos sobre adaptabilidade do horário, banco de horas e horário concentrado.

- Regimes grupais: a adaptabilidade grupal e o banco de horas grupal não se aplicam ao trabalhador com filho menor de três anos ou com filho com deficiência ou doença crónica, salvo concordância escrita, nem ao trabalhador com filho entre os três e os seis anos que declare que o outro progenitor trabalha e está impossibilitado de prestar assistência (artigos 206.º, n.º 4, e 208.º-B, n.º 13).

- Trabalho suplementar: a trabalhadora grávida e o trabalhador com filho de idade inferior a 12 meses não estão obrigados a prestá-lo, e a trabalhadora que amamenta também não, durante a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou a da criança (artigo 59.º).

- Trabalho noturno: a trabalhadora tem direito a ser dispensada de trabalhar entre as 20h e as 7h durante 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível, e no resto da gravidez ou durante a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou a da criança. Avisa com 10 dias de antecedência, com atestado médico nestes dois últimos casos. Sempre que possível, recebe um horário diurno compatível; se não for possível, é dispensada do trabalho (artigo 60.º). Veja o regime geral no artigo sobre trabalho noturno.

- Amamentação e aleitação: dois períodos diários de até uma hora cada, salvo outro regime acordado, mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro; a tempo parcial, a dispensa é proporcional, com um mínimo de 30 minutos (artigo 47.º). Conta como prestação efetiva de trabalho e não implica perda de direitos (artigo 65.º, n.º 2).

- Teletrabalho: o trabalhador com filho até três anos tem direito a teletrabalho quando for compatível com a atividade e a empresa tiver recursos e meios, sem que o empregador se possa opor; em certos casos, o direito vai até aos 8 anos, exceto em microempresa (artigo 166.º-A). Veja o artigo sobre teletrabalho e registo de tempos.

Ao elaborar qualquer horário, o empregador deve facilitar a conciliação da atividade profissional com a vida familiar (artigo 212.º, n.º 2, alínea b)). As licenças e faltas dos pais estão no artigo sobre baixa médica, parentalidade e licenças.

Coimas

Todas as violações descritas são contraordenações graves: recusar o horário flexível ou o tempo parcial fora dos fundamentos legais, não responder no prazo, não enviar o processo à CITE ou recusar depois de parecer desfavorável sem decisão judicial (artigos 55.º, n.º 8, 56.º, n.º 6, e 57.º, n.º 10), bem como violar as dispensas dos artigos 47.º, 58.º, 59.º e 60.º e as exclusões dos regimes grupais. A coima vai de 6 a 95 unidades de conta, ou seja, de 612 € a 9.690 € em 2026 (artigo 554.º, n.º 3). Numa empresa com volume de negócios inferior a 500.000 €, o intervalo é de 612 € a 1.224 € por negligência e de 1.326 € a 2.652 € com dolo.

Como fica o registo de ponto

O horário flexível não dispensa o registo de tempos de trabalho do artigo 202.º: continuam a registar-se as horas de início e de termo e os intervalos. O que muda é a forma de conferir o registo:

- Num horário flexível, o registo deve mostrar se cada dia respeita os períodos de presença obrigatória, se não houve mais de seis horas seguidas nem mais de dez horas no dia e se a média semanal das quatro semanas fecha nas horas contratadas. Exemplo com 40 horas semanais: 42, 38, 41 e 39 horas somam 160, o que dá a média de 40.

- No mapa de horário, o trabalhador com regime diferente dos restantes tem de estar identificado (artigo 215.º, n.º 2).

- A dispensa para amamentação ou aleitação deve ser registada como dispensa e não como atraso ou falta, porque conta como prestação efetiva de trabalho.

- No tempo parcial, o sistema deve passar a calcular as horas e o trabalho suplementar sobre o novo período normal, a partir da data de início, e voltar ao tempo completo no termo do prazo.

Guarde o pedido, a resposta, a apreciação do trabalhador e o parecer da CITE junto do processo individual: são estes documentos que provam que os prazos foram cumpridos.

Fontes

- Código do Trabalho, artigos 36.º, 47.º, 55.º a 60.º, 64.º, 65.º, 166.º-A, 206.º, 208.º-B, 212.º, 215.º e 554.º

- CITE, Emissão de pareceres prévios (intenção de recusa de horário flexível e de tempo parcial)

- Lei n.º 73-A/2025 (Orçamento do Estado para 2026), artigo 242.º (unidade de conta)

Como o PontoSimples ajuda a gerir horários flexíveis

O PontoSimples é um sistema de controlo de ponto em nuvem. Cada trabalhador pica o ponto pela aplicação (Android e iOS) ou pelo site, o registo fica disponível em tempo real e o sistema calcula automaticamente as horas por dia e por semana e o trabalho suplementar, o que permite acompanhar quem tem horário flexível ou tempo parcial sem folhas paralelas.

As dispensas e ausências ficam no controlo de férias e de ausências, os trabalhadores podem ser organizados por cargos, filiais e equipas e cada alteração a um registo fica no histórico de auditoria. Experimente gratuitamente durante 30 dias, sem fidelização, em pontosimples.pt.

Sobre a Equipa PontoSimples
Somos uma HR tech com soluções orientadas para a otimização do tempo e dos custos das pequenas e médias empresas. Nascemos há alguns anos com o objetivo de levar alta tecnologia aos recursos humanos de forma acessível e prática. Desde então, temos trabalhado para que os nossos produtos evoluam a par dos nossos clientes, porque sabemos que, ao reduzir o tempo gasto em rotinas operacionais, as empresas ficam com mais tempo para as pessoas. Atualmente, as nossas soluções abrangem o registo de tempos de trabalho, a gestão de ausências e férias e o apoio ao processamento salarial, para gerir toda a equipa num sistema em nuvem.