Atrasos e tolerância: o que o empregador pode descontar e como registar
O Código do Trabalho não prevê qualquer tolerância obrigatória para atrasos. O empregador pode descontar o tempo em falta, somado até perfazer dias inteiros (artigo 248.º), e pode recusar a prestação de trabalho quando o atraso injustificado ultrapassa 30 ou 60 minutos (artigo 256.º, n.º 4). A "tolerância de 15 minutos" do artigo 203.º serve para acabar tarefas no fim do dia, não para entrar mais tarde.
A empresa pode criar uma tolerância própria no regulamento interno. E, quando é o trabalhador a propor compensar o atraso, o tempo de compensação aceite pelo empregador não é trabalho suplementar (artigo 226.º, n.º 3, alínea f)).
O que diz a lei sobre atrasos
O atraso é uma ausência parcial. O n.º 2 do artigo 248.º manda adicionar os períodos de ausência inferiores ao dia para apurar os períodos normais de trabalho diário em falta: 480 minutos de atrasos num horário de 8 horas equivalem a um dia de falta, com os efeitos do artigo 256.º se não forem justificados.
O n.º 4 do artigo 256.º regula a apresentação com atraso injustificado. Se for superior a 60 minutos e no início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação durante todo o período normal de trabalho; se for superior a 30 minutos, pode não a aceitar durante essa parte do período. Nos dois casos, o trabalhador perde a retribuição do período recusado. É uma faculdade do empregador, não uma obrigação: pode aceitar o trabalhador e descontar apenas os minutos de atraso.
O atraso justificado segue outro regime. Se o trabalhador comunica um motivo que a lei considera justificativo (doença, assistência a filho, deslocação à escola do filho) ou que o empregador aceita, aplicam-se as regras das faltas justificadas, que explicamos no artigo sobre faltas justificadas e injustificadas.
O mito da tolerância de 15 minutos
O n.º 3 do artigo 203.º prevê uma tolerância de 15 minutos para transações, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora de termo do período normal de trabalho diário. Tem carácter excecional, e o acréscimo de trabalho é pago quando perfizer quatro horas ou no fim do ano civil. O artigo 226.º, n.º 3, alínea c), exclui esses 15 minutos da noção de trabalho suplementar.
Ou seja, a tolerância legal é para sair mais tarde, para fechar uma caixa ou terminar uma chamada, e não para entrar mais tarde.
A tolerância da empresa: regulamento interno, não improviso
Nada impede a empresa de fixar uma tolerância de entrada, por exemplo de 5 ou 10 minutos, que não é descontada nem sancionada. Para valer para todos, convém que conste do regulamento interno (artigo 99.º), elaborado com audição da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das estruturas sindicais, e que só produz efeitos depois de publicitado, por exemplo por afixação na sede e nos locais de trabalho.
Dois cuidados: quem entra 10 minutos mais tarde dentro da tolerância não compensa à saída, salvo se o regulamento o disser; e a tolerância aplica-se de forma igual para todos. Explicamos o conteúdo deste documento no artigo sobre o regulamento interno de assiduidade.
O que o empregador pode descontar e como calcular
O desconto por atraso injustificado é proporcional ao tempo em falta e calcula-se com o valor da retribuição horária do artigo 271.º: retribuição mensal × 12, a dividir por 52 × período normal de trabalho semanal. Para 1.100 € e 40 horas, 13.200 / 2.080 dá 6,35 € por hora. A fórmula está explicada passo a passo no artigo sobre como calcular o valor da hora.
Exemplo: num mês, o trabalhador chegou 12 vezes com 20 minutos de atraso, num total de 240 minutos. O desconto é de 4 horas × 6,35 = 25,40 €. Se, noutro dia, chegou com 75 minutos de atraso e o empregador recusou a prestação nesse dia, desconta o dia inteiro: 8 × 6,35 = 50,80 €. Um IRCT pode fixar outro critério de cálculo.
O empregador não pode descontar mais do que o tempo em falta, por exemplo uma hora por cada 5 minutos. Isso já não é desconto, é sanção pecuniária, que só pode ser aplicada no âmbito do poder disciplinar e com os limites do artigo 328.º.
Compensar o atraso: o que é permitido
Muitas empresas preferem que o trabalhador compense o atraso no fim do dia em vez de descontar. A lei admite-o por quatro vias:
1. Compensação por iniciativa do trabalhador com acordo do empregador: o trabalho prestado para compensar períodos de ausência, por iniciativa do trabalhador e com o acordo do empregador quanto à ausência e à compensação, não é trabalho suplementar (artigo 226.º, n.º 3, alínea f)). Não pode exceder os limites diários do artigo 228.º, n.º 1 (n.º 4), ou seja, duas horas num dia normal de trabalho. O empregador tem de conservar esse acordo durante cinco anos, com o registo dos tempos de trabalho (artigo 202.º, n.º 4).
2. Renúncia a dias de férias: a perda de retribuição pode ser substituída pela renúncia a igual número de dias de férias, só os que excedam 20 dias úteis, mediante declaração expressa do trabalhador (artigo 257.º, n.º 1, alínea a)). Ver o artigo sobre férias e os 22 dias úteis.
3. Trabalho em acréscimo previsto em IRCT: quando o IRCT o permita, dentro dos limites do artigo 204.º (artigo 257.º, n.º 1, alínea b)); também não é trabalho suplementar (artigo 226.º, n.º 3, alínea e)). Desde a Lei n.º 13/2023, o empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos do artigo 257.º, e a oposição é contraordenação grave (n.os 3 e 4).
4. Banco de horas ou adaptabilidade, quando existam, que permitem gerir os minutos dentro do saldo, como explicamos no artigo sobre o banco de horas.
Fora destes casos, o trabalho prestado para além do horário é trabalho suplementar e paga-se como tal. E descontar o atraso e, ao mesmo tempo, aceitar a compensação sem a pagar é cobrar duas vezes.
Sanções disciplinares: procedimento e limites
A pontualidade é um dever do trabalhador (artigo 128.º, n.º 1, alínea b)), e os atrasos repetidos podem ser infração disciplinar. As sanções possíveis são a repreensão, a repreensão registada, a sanção pecuniária, a perda de dias de férias, a suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade e o despedimento sem indemnização ou compensação (artigo 328.º, n.º 1).
Os limites contam (artigo 328.º, n.º 3): as sanções pecuniárias por infrações do mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição de 30 dias; a perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis. Nenhuma sanção pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador (artigo 329.º, n.º 6). O procedimento tem de começar nos 60 dias seguintes ao conhecimento da infração, e o poder disciplinar prescreve um ano após a prática dos factos (artigo 329.º, n.os 1 e 2). A sanção tem de ser proporcional, e o valor da sanção pecuniária é entregue à Segurança Social, não fica para a empresa (artigo 330.º, n.os 1 e 3).
O despedimento exige justa causa: um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (artigo 351.º, n.º 1). As faltas injustificadas que atinjam, no ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas são um dos exemplos da lei, "independentemente de prejuízo ou risco" (n.º 2, alínea g)). A gravidade é sempre apreciada no caso concreto (n.º 3) e o despedimento segue o procedimento com nota de culpa (artigo 353.º).
Como registar atrasos
O registo tem de mostrar a hora real de entrada, como exige o artigo 202.º; a tolerância aplica-se no cálculo, nunca no registo. Um sistema de controlo de ponto compara a entrada com o horário esperado de cada trabalhador, apura os minutos de atraso, aplica a tolerância do regulamento, soma as ausências parciais do mês como manda o artigo 248.º e distingue o atraso justificado, com motivo e comprovativo, do injustificado. Se houver compensação acordada, o registo deve permitir apurar as horas prestadas em acréscimo, como prevê o n.º 2 do artigo 202.º, que explicamos no artigo sobre o registo de tempos de trabalho.
Quando o trabalhador se esquece de picar o ponto e aparece como atrasado, a correção deve ficar registada com quem a fez, quando e porquê, como explicamos no artigo sobre correções e justificações no registo de ponto. Picar o ponto por um colega para esconder um atraso é outra coisa: é um dos casos que tratamos no artigo sobre fraudes no registo de ponto.
Perguntas frequentes
Um atraso por greve ou avaria dos transportes é justificado?
Pode ser, se resultar de facto não imputável ao trabalhador (artigo 249.º, n.º 2, alínea d)), o que se avalia caso a caso. O trabalhador deve comunicá-lo logo que possível (artigo 253.º).
Fontes
- Lei n.º 13/2023 (Agenda do Trabalho Digno), que aditou os n.os 3 e 4 do artigo 257.º
Como o PontoSimples ajuda a controlar atrasos
O PontoSimples é um sistema de controlo de ponto em nuvem. Cada trabalhador pica o ponto pela aplicação (Android e iOS) ou pelo site, com a hora real, e o sistema calcula automaticamente as horas por dia e por semana, o trabalho suplementar, o trabalho noturno e o absentismo. Cada correção fica no histórico de auditoria, com autor e data.
Os gestores acompanham a equipa em tempo real, consultam relatórios personalizados e painéis de pontualidade e fazem o fecho de ponto com exportação em Excel ou PDF para o processamento salarial. Experimente gratuitamente durante 30 dias, sem fidelização, em pontosimples.pt.