Folha de ponto em papel ou Excel: porque já não chega para a ACT

A folha de ponto em papel ou em Excel não é ilegal: o artigo 202.º do Código do Trabalho não impõe a forma do registo. O problema é que, na prática, raramente cumpre o que o artigo exige. Um registo preenchido ao fim do mês, com horários iguais todos os dias, sem hora real, sem prova de quem o escreveu e espalhado por ficheiros em vários computadores não é fidedigno, não permite consulta imediata e dificilmente resiste a uma inspeção da ACT ou a um litígio em tribunal.

Se a empresa continuar no papel ou no Excel, a folha tem de ser preenchida na hora, com início, termo e intervalos de cada dia, totais por dia e por semana, e guardada durante cinco anos.

O que a lei exige e porque o papel e o Excel falham na prática

O artigo 202.º exige um registo em local acessível, de consulta imediata, com as horas de início e de termo e os intervalos, que permita apurar as horas por dia e por semana, visado no prazo de 15 dias quando o trabalho é prestado no exterior e conservado durante cinco anos. A violação é contraordenação grave. O papel e o Excel podem cumprir tudo isto em teoria. Explicamos cada requisito no artigo sobre o artigo 202.º do Código do Trabalho.

Folha de ponto em papel ou Excel: porque já não chega para a ACT

Preenchimento ao fim do mês e horários iguais todos os dias

O inspetor da ACT faz uma coisa simples: pede o mapa de horário afixado e o registo dos tempos, e compara. Se o registo repete o mapa dia após dia, das 9h00 às 18h00 com uma hora de almoço, em todos os trabalhadores e em todos os meses, a conclusão óbvia é que o registo mostra o que estava previsto e não o que aconteceu. Um registo real tem variação: entradas às 8h52, saídas às 18h20, um dia sem intervalo, uma sexta-feira mais curta.

A assinatura em bloco agrava o problema. Vinte folhas assinadas no mesmo dia, com a mesma caneta, mostram que o registo foi preenchido depois. Descrevemos o que o inspetor pede e como se prepara a empresa no artigo sobre a inspeção da ACT sobre tempos de trabalho.

Sem prova de autenticidade: quem escreveu, quando e se alterou

Um ficheiro Excel pode ser alterado por qualquer pessoa com acesso, sem deixar rasto. A hora de saída de uma terça-feira de março pode ser corrigida em outubro, e ninguém saberá. Em papel, a rasura é visível, mas a folha pode ser substituída por outra. Em ambos os casos, o registo não tem histórico de alterações, e é esse histórico que lhe dá valor como prova.

Num litígio sobre trabalho suplementar, cabe ao trabalhador provar as horas que reclama, mas pode fazê-lo por qualquer meio, incluindo testemunhas. Folhas uniformes, preenchidas a posteriori, pesam pouco contra colegas que digam que a equipa ficava até mais tarde. Tratamos o tema no artigo sobre o registo de ponto como prova em tribunal.

Ficheiros em vários locais e a consulta imediata

O Excel do ponto está, tipicamente, no portátil do responsável administrativo, com uma cópia no correio eletrónico do contabilista e outra numa pen. Quando o inspetor aparece e o responsável está de férias, a consulta não é imediata. Quando há três versões do mesmo mês, nenhuma é o registo.

A conservação durante cinco anos (artigo 202.º n.º 4), incluindo as folhas de quem já saiu, multiplica o problema. Uma empresa com 20 trabalhadores produz, em cinco anos, 1.200 folhas mensais de ponto (20 x 12 x 5), ou 60 ficheiros Excel com 20 separadores cada. Encontrar as horas de um trabalhador numa semana de 2022 demora uma tarde. Num sistema em nuvem, demora o tempo de escrever o nome.

Erros de fórmula no trabalho suplementar e no trabalho noturno

É aqui que o Excel custa dinheiro. Considere um trabalhador com retribuição mensal de 1.100 € e 40 horas semanais. A retribuição horária, pela fórmula do artigo 271.º, é de 1.100 x 12 a dividir por 52 x 40, ou seja, 6,35 €.

Primeiro exemplo, o trabalho suplementar em dia útil. O artigo 268.º manda pagar a primeira hora com acréscimo de 25% e as seguintes com 37,5%. Duas horas suplementares valem 7,94 € mais 8,73 €, num total de 16,67 €. Uma folha que aplica 25% a todas as horas paga 2 x 7,94 € = 15,88 €, menos 0,79 € por ocorrência. Parece pouco, mas em 20 trabalhadores com quatro ocorrências por mês são 960 ocorrências por ano (20 x 4 x 12) e 758,40 € pagos a menos (960 x 0,79 €), que cada trabalhador pode reclamar até um ano depois de o seu contrato terminar (artigo 337.º n.º 1). E a folha não sabe que, acima de 100 horas anuais, os acréscimos sobem para 50%, 75% e 100% (artigo 268.º n.º 2).

Segundo exemplo, o trabalho noturno. Na falta de IRCT que fixe outro período, o trabalho noturno é o prestado entre as 22h00 e as 7h00 (artigo 223.º) e é pago com acréscimo de 25% (artigo 266.º n.º 1), ou seja, 1,59 € por hora (25% de 6,35 €). Num turno das 18h00 às 2h00, quatro horas são noturnas: 4 x 1,59 € = 6,36 € de acréscimo por turno. Uma folha que regista oito horas sem separar as noturnas omite 127,20 € por mês em 20 turnos, por trabalhador. Há exceções: o acréscimo não se aplica, salvo IRCT, por exemplo na restauração e bebidas durante o período de abertura ao público (artigo 266.º n.º 3). Veja as regras no artigo sobre trabalho noturno e o cálculo completo no artigo sobre como calcular o valor da hora e do trabalho suplementar.

RGPD: a folha em papel e o Excel também são tratamento de dados

Um registo de ponto contém nome, horas, faltas e, muitas vezes, o motivo das faltas, incluindo baixas médicas. É tratamento de dados pessoais, e o RGPD exige segurança e confidencialidade. A folha afixada junto ao relógio, onde todos veem as faltas de todos, viola esse dever. O Excel enviado por correio eletrónico sem proteção, guardado numa pen e partilhado com quem o pede também.

Acrescem a conservação por cinco anos, a eliminação segura no fim do prazo e o direito de acesso do trabalhador, que deve receber cópia dos seus registos, em regra no prazo de um mês (artigos 12.º n.º 3 e 15.º do RGPD). Com papel e Excel, cada uma destas obrigações é trabalho manual. Explicamos o enquadramento no artigo sobre registo de tempos de trabalho e RGPD.

O que uma folha de ponto conforme deve ter

Se a empresa ficar no papel ou no Excel, cada folha deve ter, no mínimo:

- Identificação do empregador e do trabalhador, e o mês a que respeita.

- Para cada dia: hora de entrada, início e fim de cada intervalo, hora de saída e total do dia, preenchidos no momento.

- Total semanal, porque a lei exige apurar as horas por dia e por semana.

- Visto do trabalhador nos dias de trabalho no exterior (artigo 202.º n.º 3).

- Nota de qualquer correção, com data, autor e motivo, em vez de rasuras.

O trabalho suplementar continua a exigir o registo próprio do artigo 231.º. Disponibilizamos uma estrutura pronta no artigo com o modelo de folha de ponto mensal conforme ao artigo 202.º.

Quando o papel e o Excel ainda servem

Há três situações em que o papel e o Excel continuam a ser úteis:

- Na conferência: o relatório mensal exportado do sistema, impresso ou em folha de cálculo, é o documento que o trabalhador e o responsável verificam antes do fecho.

- Na transição: enquanto a equipa adota o sistema eletrónico, o papel preenchido na hora e assinado diariamente é melhor do que nenhum registo.

- Na microempresa com um ou dois trabalhadores sempre no mesmo local, que preenche o registo na hora, todos os dias, e o guarda em pasta própria. É válido, mas frágil, e complica-se no dia em que alguém trabalha no exterior.

Em todos os outros casos, o papel e o Excel são o resultado do sistema, não o sistema. Para escolher a alternativa, veja a checklist para escolher um sistema de controlo de ponto.

Perguntas frequentes

O trabalhador tem de assinar a folha de ponto?

A lei só exige o visto do trabalhador no trabalho prestado no exterior (artigo 202.º n.º 3) e no registo do trabalho suplementar, quando não foi ele a fazê-lo (artigo 231.º n.º 2). Nos restantes casos, a assinatura é boa prática, porque reforça o valor do registo.

Fontes

- Código do Trabalho, artigos 202.º, 223.º, 231.º, 266.º, 268.º, 271.º e 337.º

- Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), artigos 12.º e 15.º

Como o PontoSimples ajuda a substituir a folha de ponto

O PontoSimples é um sistema de controlo de ponto em nuvem. Cada trabalhador pica o ponto pela aplicação (Android e iOS) ou pelo site, e a hora registada é a do momento da picagem. O sistema calcula automaticamente as horas por dia e por semana, o trabalho suplementar, o trabalho noturno e o absentismo, gere o banco de horas e mantém o histórico em nuvem, com consulta imediata e auditoria de alterações.

Os gestores acompanham a equipa em tempo real, em painéis e relatórios, e fazem o fecho de ponto com exportação em Excel ou PDF, que passa a ser o documento de conferência em vez da folha. Experimente gratuitamente durante 30 dias, sem fidelização, em pontosimples.pt.

Sobre a Equipa PontoSimples
Somos uma HR tech com soluções orientadas para a otimização do tempo e dos custos das pequenas e médias empresas. Nascemos há alguns anos com o objetivo de levar alta tecnologia aos recursos humanos de forma acessível e prática. Desde então, temos trabalhado para que os nossos produtos evoluam a par dos nossos clientes, porque sabemos que, ao reduzir o tempo gasto em rotinas operacionais, as empresas ficam com mais tempo para as pessoas. Atualmente, as nossas soluções abrangem o registo de tempos de trabalho, a gestão de ausências e férias e o apoio ao processamento salarial, para gerir toda a equipa num sistema em nuvem.