Modelo de folha de ponto mensal conforme ao artigo 202.º (com exemplo preenchido)
Uma folha de ponto mensal conforme ao artigo 202.º do Código do Trabalho tem de mostrar, para cada trabalhador e para cada dia, a hora de início, a hora de termo e os intervalos, e permitir apurar as horas trabalhadas por dia e por semana. Tem de estar em local acessível, com consulta imediata, e ser guardada durante cinco anos. O artigo não aprova nenhum modelo oficial: qualquer folha serve se tiver estes elementos e for preenchida com as horas reais.
O trabalho suplementar tem um registo próprio, com exigências adicionais (artigo 231.º). Incluímo-lo no modelo como um bloco separado, porque é aí que a maioria das folhas falha.
Não há ficheiro para descarregar: a estrutura está escrita para ser copiada e adaptada ao horário e aos regimes de cada empresa.
O que a lei exige da folha de ponto
- N.º 1 do artigo 202.º: o registo abrange todos os trabalhadores, incluindo os isentos de horário, e tem de estar em local acessível e permitir consulta imediata.
- N.º 2: indica as horas de início e de termo do tempo de trabalho e as interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, de forma a apurar as horas por trabalhador, por dia e por semana, e também as horas prestadas para substituir a perda de retribuição por faltas, quando um instrumento de regulamentação coletiva o permita (artigo 257.º, n.º 1, alínea b)).
- N.º 3: no trabalho prestado no exterior da empresa, o trabalhador visa o registo logo que regressa, ou envia-o visado, de modo que a empresa o tenha no prazo de 15 dias.
- N.º 4: o registo é guardado durante cinco anos.
- N.º 5: a violação é contraordenação grave.
A lei aceita o papel e a folha de cálculo, mas na prática falham muitas vezes, pelas razões que explicamos no artigo sobre a folha de ponto em papel ou Excel. O enquadramento completo está no artigo sobre o registo de tempos de trabalho do artigo 202.º.
Estrutura mínima: os blocos a copiar
1. Cabeçalho
Folha de ponto | Mês: ________ de 20__ | Empresa: ________ | NIF: ________ | Estabelecimento ou local de trabalho: ________
Trabalhador: ________ | N.º interno: ____ | Horário aplicável: ________ | Período normal semanal: ____ horas | Regime: horário fixo / turnos / tempo parcial / isenção de horário / adaptabilidade / banco de horas
A lei exige que o registo permita apurar as horas por trabalhador; o resto do cabeçalho é boa prática. A referência ao horário aplicável liga a folha ao mapa de horário de trabalho afixado, que mostra o que estava previsto, enquanto a folha mostra o que aconteceu. Um trabalhador com isenção de horário também tem folha: a isenção dispensa o horário fixo, não o registo.
2. Uma linha por dia
Data e dia da semana | Entrada | Início do intervalo | Fim do intervalo | Saída | Total do dia | Observações
Se houver um segundo intervalo, acrescente duas colunas. Nas observações registe o que explica o dia: descanso semanal, feriado, férias, falta (com o tipo), trabalho no exterior (com a data do visto), trabalho suplementar (com remissão para o bloco 4) e horas prestadas ao abrigo do artigo 257.º, n.º 1, alínea b).
3. Totais diários e semanais
Total da semana de __/__ a __/__: ____ horas | Período normal semanal: ____ horas | Diferença: ____
O total diário é a soma dos períodos entre a entrada e o início do intervalo e entre o fim do intervalo e a saída. O total semanal soma os dias de segunda a domingo. São estes dois totais que o n.º 2 exige que o registo permita apurar.
4. Registo de trabalho suplementar (artigo 231.º)
Data | Hora de início, anotada antes de começar | Hora de termo, anotada logo a seguir | Duração | Fundamento | Descanso compensatório gozado (data) | Visto do trabalhador e hora
O artigo 231.º exige que as horas sejam anotadas antes do início e logo após o termo (n.º 1), que o trabalhador vise o registo imediatamente a seguir à prestação quando não é ele a fazê-lo (n.º 2), que se indique o fundamento e os descansos compensatórios gozados, além dos outros elementos do modelo aprovado por portaria (n.º 4), e que o suporte permita consulta e impressão imediatas, esteja sempre atualizado e não tenha emendas ou rasuras não ressalvadas (n.º 6). Sem este registo, o trabalhador tem direito, por cada dia com atividade fora do horário, à retribuição de duas horas de trabalho suplementar (n.º 5). Detalhamos as regras no artigo sobre o registo do trabalho suplementar.
5. Vistos e assinaturas
Visto do trabalho no exterior: ________ (data) | Visto do trabalho suplementar: ver bloco 4 | Conferência mensal: assinatura do trabalhador ________ e do responsável ________ (data)
Só há dois vistos exigidos por lei: o do trabalho no exterior (artigo 202.º, n.º 3) e o do trabalho suplementar registado por outra pessoa (artigo 231.º, n.º 2). A assinatura diária numa folha em papel e a conferência mensal são boas práticas que reforçam a fiabilidade, mas não substituem o preenchimento no momento.
Exemplo preenchido: uma semana
Cabeçalho: Folha de ponto | Mês: janeiro de 2027 | Trabalhadora: Ana Costa | Horário aplicável: segunda a sexta-feira, das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 18h00 | Período normal semanal: 40 horas | Regime: horário fixo.
- Segunda-feira, 11/01/2027 | Entrada 8h57 | Intervalo 13h02 a 14h00 | Saída 18h04 | Total 8h09 | Observações: —
- Terça-feira, 12/01/2027 | Entrada 8h59 | Intervalo 13h00 a 13h58 | Saída 18h01 | Total 8h04 | Observações: —
- Quarta-feira, 13/01/2027 | Entrada 9h06 | Intervalo 13h00 a 14h00 | Saída 18h00 | Total 7h54 | Observações: atraso de 6 minutos
- Quinta-feira, 14/01/2027 | Entrada 8h58 | Intervalo 13h01 a 14h01 | Saída 19h32 | Total 9h34 | Observações: trabalho suplementar das 18h00 às 19h30, ver registo próprio
- Sexta-feira, 15/01/2027 | Entrada 9h00 | Intervalo 13h00 a 14h00 | Saída 17h58 | Total 7h58 | Observações: —
- Sábado, 16/01/2027 e domingo, 17/01/2027 | Descanso semanal
Total da semana de 11/01 a 17/01: 41h39 | Período normal semanal: 40h00 | Trabalho suplementar registado: 1h30.
Registo de trabalho suplementar: 14/01/2027 | Início 18h00, anotado antes de começar | Termo 19h30, anotado logo a seguir | Duração 1h30 | Fundamento: acréscimo eventual e transitório de trabalho, encomenda urgente de um cliente (artigo 227.º, n.º 1) | Descanso compensatório: não aplicável, porque o descanso diário de 11 horas foi respeitado até à entrada seguinte | Registo feito pelo responsável, visto da trabalhadora às 19h31.
Repare em três pontos. As horas não são todas iguais, porque mostram o que aconteceu e não o que estava previsto. O total semanal é calculado e não estimado. E os minutos antes da entrada ou depois da saída ficam visíveis na folha: a forma de os tratar (tolerância, compensação ou desconto) deve estar definida e comunicada aos trabalhadores, por exemplo no regulamento interno, e não apagada do registo.
Erros comuns
- Copiar o horário do mapa para todos os dias, das 9h00 às 18h00, em vez das horas reais.
- Preencher a folha ao fim da semana ou do mês, de memória, e assinar todas as folhas no mesmo dia.
- Não registar os intervalos, o que impede apurar as horas efetivas.
- Não fechar os totais semanais, que são um dos dois apuramentos exigidos pelo n.º 2.
- Misturar o trabalho suplementar na folha diária sem o registo próprio, sem fundamento e sem visto.
- Deixar de fora os trabalhadores isentos de horário ou a tempo parcial.
- Rasurar sem ressalvar e corrigir sem deixar rasto de quem corrigiu e quando.
- Guardar as folhas em vários sítios, sem que alguém as consiga apresentar de imediato.
Conservação durante cinco anos
O artigo 202.º, n.º 4, manda guardar o registo dos tempos de trabalho durante cinco anos, juntamente com a declaração do artigo 257.º e o acordo da alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º. O artigo 231.º, n.º 8, exige o mesmo prazo para a relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar.
Os cinco anos não são o prazo de prescrição dos créditos laborais, que é de um ano a contar do dia seguinte à cessação do contrato (artigo 337.º, n.º 1). Mas os créditos de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos só podem ser provados por documento idóneo (n.º 2), e é por isso que uma folha fiável conta tanto num litígio. Como a folha contém dados pessoais, incluindo motivos de faltas, deve ficar guardada com acesso restrito.
Quando a folha de ponto deixa de chegar
A folha mensal funciona numa microempresa com poucas pessoas, sempre no mesmo local e com horário fixo. Deixa de chegar quando:
- Há trabalho no exterior, com o visto em 15 dias e registos a chegar por correio ou fotografia. Explicamos as alternativas no artigo sobre equipas externas e trabalho no exterior.
- Há turnos, trabalho noturno, domingos ou feriados, que exigem separar as horas por tipo para o pagamento.
- Há banco de horas ou adaptabilidade, que obrigam a acompanhar saldos ao longo de meses.
- O fecho do mês para salários passa a demorar dias. Veja como deve correr no artigo sobre o fecho mensal dos tempos de trabalho.
- A empresa já não consegue apresentar, no momento, as horas de um trabalhador numa semana de há três anos.
Nesse ponto compensa passar a um sistema eletrónico. Veja o que avaliar na checklist para escolher um sistema de controlo de ponto.
Fontes
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), artigos 202.º, 226.º, 227.º, 229.º, 231.º, 257.º e 337.º
- Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD)
Como o PontoSimples substitui a folha de ponto
O PontoSimples é um sistema de controlo de ponto em nuvem que preenche esta estrutura sozinho: cada trabalhador pica pela aplicação (Android e iOS) ou pelo site, e o sistema regista a entrada, os intervalos e a saída à hora real, calcula as horas por dia e por semana, o trabalho suplementar e o trabalho noturno, e guarda o histórico de alterações de cada registo.
No fim do mês, o fecho de ponto sai em Excel ou PDF, e o histórico fica em nuvem, com consulta imediata durante os cinco anos. Experimente gratuitamente durante 30 dias, sem fidelização, em pontosimples.pt.