O trabalhador-estudante tem direito a um horário ajustado às aulas ou, quando isso não é possível, a uma dispensa para as frequentar, até 6 horas por semana num período normal de trabalho de 40 horas, sem perda de direitos. Não é obrigado a prestar trabalho suplementar, salvo por motivo de força maior, e pode faltar justificadamente para provas de avaliação. São regras dos artigos 89.º a 96.º-A do Código do Trabalho, e a violação da maioria delas é contraordenação grave.
O estatuto não é automático. O trabalhador tem de provar ao empregador que é estudante e apresentar o horário escolar e, no fim de cada ano letivo, tem de provar o aproveitamento escolar.
Para quem gere o ponto, o trabalhador-estudante pede tipos de ausência próprios: dispensa para aulas, que conta como trabalho efetivo, faltas para provas, faltas para deslocações a provas, licença sem retribuição e um descanso compensatório de metade das horas de trabalho suplementar.
É trabalhador-estudante quem frequenta qualquer nível de educação escolar, um curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda um curso de formação profissional ou um programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses (artigo 89.º, n.º 1). A manutenção do estatuto depende do aproveitamento escolar no ano letivo anterior (n.º 2).
Os motoristas de veículos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, ou seja, mercadorias com mais de 3,5 toneladas de peso bruto e passageiros com mais de 9 lugares sentados, incluindo o do motorista, cumprem o registo de tempos de trabalho através do tacógrafo. O Decreto-Lei n.º 84/2026 considera cumprido o registo do artigo 202.º do Código do Trabalho, desde que os dados sejam conservados em condições de leitura durante cinco anos (artigo 19.º, n.os 3 e 9). Quem trabalha em transporte rodoviário sem tacógrafo tem de registar também os intervalos, os repousos diários e semanais e o trabalho prestado a outros empregadores, na forma fixada pela Portaria n.º 7/2022.
O Decreto-Lei n.º 84/2026, publicado a 13 de abril de 2026 e em vigor desde julho, revogou o Decreto-Lei n.º 237/2007 e manteve os limites essenciais: 60 horas de trabalho por semana e 48 em média em quatro meses, 10 horas quando o trabalho abrange o período entre as 0h e as 5h, intervalo de 30 ou 45 minutos e nunca mais de 6 horas seguidas. O tempo de disponibilidade não conta como tempo de trabalho.
Os tempos de condução e de repouso seguem o Regulamento (CE) n.º 561/2006: 9 horas de condução por dia, 56 por semana, 90 em duas semanas e uma pausa de 45 minutos ao fim de 4 horas e 30 minutos. Desde 1 de julho de 2026, os veículos ligeiros de mercadorias com mais de 2,5 toneladas em transporte internacional também ficam abrangidos.
O Decreto-Lei n.º 84/2026, de 13 de abril, reúne num só diploma a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis e dos condutores independentes, as condições de instalação e uso do tacógrafo e o regime contraordenacional das regras sociais no transporte rodoviário. Revogou, entre outros, o Decreto-Lei n.º 237/2007, o Decreto-Lei n.º 117/2012 (condutores independentes) e a Lei n.º 27/2010 (sanções por violação dos tempos de condução e repouso), e entrou em vigor 90 dias após a publicação (artigos 65.º e 66.º).
Pelo artigo 197.º do Código do Trabalho, é tempo de trabalho qualquer período em que o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, mais as interrupções que a lei manda contar: as previstas em IRCT, regulamento interno ou uso da empresa, as pausas ocasionais para necessidades pessoais inadiáveis ou consentidas pelo empregador, as paragens por motivos técnicos, o intervalo de refeição em que o trabalhador tem de ficar no local para poder ser chamado e as pausas impostas por normas de segurança e saúde. Tudo o resto é período de descanso (artigo 199.º).
O Tribunal de Justiça da União Europeia aplicou o mesmo critério a casos concretos: contam as deslocações de casa para o primeiro cliente e do último cliente para casa de quem não tem local de trabalho fixo (Tyco, C-266/14), conta a prevenção em casa com obrigação de responder em 8 minutos (Matzak, C-518/15) e a prevenção com mais liberdade só conta por inteiro quando as restrições afetam muito significativamente a gestão do tempo livre (C-344/19 e C-580/19).
A formação feita fora do horário até duas horas por dia não é trabalho suplementar (artigo 226.º, n.º 3, alínea d)), e a Relação de Lisboa considerou tempo de trabalho o tempo de vestir e despir equipamento de proteção obrigatório.
O n.º 1 do artigo 197.º tem duas partes: o tempo em que o trabalhador exerce a atividade e o tempo em que permanece adstrito à realização da prestação, mesmo sem trabalhar. O n.º 2 junta cinco interrupções que contam como tempo de trabalho:
A tolerância de ponto que o Governo concede no Natal, no Ano Novo ou no Carnaval é um despacho dirigido aos trabalhadores que exercem funções públicas e não obriga as empresas privadas. Numa empresa privada, 24 e 31 de dezembro e a terça-feira de Carnaval são dias normais de trabalho, salvo se o IRCT, o contrato de trabalho ou a própria empresa disserem outra coisa.
Se a empresa quiser dar o dia, pode fechar e pagá-lo, ou seguir um de três caminhos com efeitos diferentes no salário e no registo de ponto: autorizar a ausência como falta justificada (artigo 249.º, n.º 2, alínea k), do Código do Trabalho), encerrar para férias quando a lei o permite (artigo 242.º) ou suspender a atividade e acordar com os trabalhadores a compensação das horas (artigo 226.º, n.º 3, alínea b)).
Em dezembro de 2025, por exemplo, o Despacho n.º 15085-A/2025, assinado pelo Primeiro-Ministro, concedeu tolerância de ponto a 24, 26 e 31 de dezembro aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos. Ficaram de fora os serviços que, por razões de interesse público, tinham de se manter em funcionamento, e os seus dirigentes ficaram encarregados de dar aos trabalhadores uma dispensa equivalente noutro dia.
O despacho não altera o Código do Trabalho nem cria feriados. Os feriados obrigatórios são os 13 do artigo 234.º, e 24 e 31 de dezembro não estão nessa lista. O IRCT e o contrato de trabalho também não podem estabelecer feriados diferentes dos previstos nos artigos 234.º e 235.º (artigo 236.º, n.º 2).
Sim. Em Portugal, picar o ponto, ou seja, registar os tempos de trabalho, é obrigatório em todas as empresas, qualquer que seja a dimensão, o setor ou o tipo de contrato. A obrigação está no artigo 202.º do Código do Trabalho: o empregador tem de manter um registo dos tempos de trabalho de cada trabalhador, incluindo os isentos de horário, em local acessível e de consulta imediata. Não há limiar mínimo de trabalhadores, nem exceção para microempresas: uma empresa com um único trabalhador está tão obrigada como uma indústria com quinhentos. A violação é contraordenação grave.
A lei não impõe um meio de registo. Papel, relógio de ponto ou aplicação servem, desde que o registo indique as horas de início e de termo e os intervalos de cada dia, permita apurar as horas por dia e por semana e seja conservado durante cinco anos.
A lógica é a mesma em toda a União Europeia. A 14 de maio de 2019, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu, no processo C-55/18, que os Estados-Membros têm de obrigar os empregadores a criar um sistema objetivo, fiável e acessível que meça o tempo de trabalho diário de cada trabalhador. O Código do Trabalho português já o exigia antes dessa decisão.
- N.º 1: o registo é uma obrigação do empregador, abrange os trabalhadores isentos de horário e tem de estar em local acessível, permitindo a consulta imediata.
A isenção de horário de trabalho é um regime que, por acordo escrito, liberta o trabalhador do cumprimento de um horário fixo, apenas nas situações previstas no artigo 218.º do Código do Trabalho. Tem três modalidades (artigo 219.º), dá direito a uma retribuição específica (artigo 265.º), que, sem instrumento de regulamentação coletiva (IRCT) que fixe outro valor, é de pelo menos uma hora de trabalho suplementar por dia, ou duas por semana na modalidade de observância do período normal de trabalho, e não dispensa o registo dos tempos de trabalho: o artigo 202.º refere expressamente os trabalhadores isentos.
A isenção não é um prémio nem um estatuto que se atribui a quem se quer. O n.º 1 do artigo 218.º só a admite, por acordo escrito, em três situações:
a) Exercício de cargo de administração ou de direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titulares desses cargos.
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho.
O mapa de horário de trabalho é o documento em que o empregador fixa, para cada local de trabalho, as horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, os intervalos de descanso, os dias de descanso semanal e, quando existam, os turnos e o regime de adaptabilidade. O artigo 215.º do Código do Trabalho define o conteúdo, o artigo 216.º obriga a afixá-lo em lugar bem visível e o artigo 217.º regula as alterações, que têm de ser afixadas com sete dias de antecedência, ou três numa microempresa.
Quanto à ACT: desde a Lei n.º 23/2012 deixou de ser obrigatório enviar-lhe o mapa. A ACT pode, no entanto, pedi-lo a qualquer momento, numa visita ou por notificação.
Cada trabalhador tem um horário de trabalho, que é a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal (art. 200.º n.º 1). O horário delimita o período normal de trabalho diário e semanal, e o mapa é a forma de o tornar público: os trabalhadores sabem o que se espera deles, e a ACT consegue, numa visita, comparar o que está afixado com o que está a acontecer.
É um documento sobre o previsto. Não diz a que horas o trabalhador entrou ontem; diz a que horas devia ter entrado. Por isso não substitui o registo dos tempos de trabalho, que trata do realizado e tem regras próprias no artigo 202.º.
Numa inspeção da ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) sobre tempos de trabalho, o inspetor pede, em regra, o registo dos tempos de trabalho, que a empresa tem de conservar durante cinco anos, o mapa de horário afixado, o registo do trabalho suplementar, os acordos de isenção de horário, adaptabilidade ou banco de horas, os contratos e os recibos de vencimento. Pode fazê-lo numa visita sem aviso prévio ou por notificação para apresentação de documentos, com prazo.
Se verificar uma infração, o inspetor pode levantar um auto de advertência, quando se trate de uma irregularidade sanável sem prejuízo irreparável, ou um auto de notícia. Notificada do auto de notícia, a empresa tem 15 dias para pagar voluntariamente a coima ou apresentar defesa.
A ACT é a autoridade administrativa competente para o procedimento das contraordenações laborais (artigo 2.º n.º 1 a) da Lei n.º 107/2009). Atua por iniciativa própria, em campanhas por setor, na sequência de acidentes de trabalho e a partir de pedidos de intervenção e denúncias de trabalhadores.
As queixas sobre tempos de trabalho são típicas de uma saída conflituosa: o trabalhador que sai e reclama horas não pagas, descansos não gozados ou turnos sem intervalo. Explicamos esse risco no artigo sobre trabalho suplementar não pago.
Não ter o registo dos tempos de trabalho, ou tê-lo incompleto, é uma contraordenação grave prevista no n.º 5 do artigo 202.º do Código do Trabalho. A coima é fixada pelo artigo 554.º em unidades de conta (UC), em função do volume de negócios da empresa e de a infração ser cometida com negligência ou com dolo, e vai de 6 UC a 95 UC. Com a UC a 102 € em 2026, isso significa entre 612 € e 9.690 € por infração.
A esse valor podem somar-se a pluralidade de trabalhadores afetados, a reincidência, as sanções acessórias e o trabalho suplementar que a empresa deixa de conseguir contestar.
- Artigo 202.º (registo de tempos de trabalho): não ter o registo, não o ter acessível e de consulta imediata, não anotar início, termo e intervalos, não ter o visto do trabalho no exterior em 15 dias ou não o conservar cinco anos. Contraordenação grave (n.º 5). Explicamos os requisitos no artigo sobre o registo de tempos de trabalho do artigo 202.º.
- Artigo 231.º (registo do trabalho suplementar): não ter o registo próprio, não o fazer visar pelo trabalhador quando não foi ele a registar, não indicar o fundamento e os descansos compensatórios. Contraordenação grave (n.º 9). Veja o artigo sobre o registo do trabalho suplementar.
Em tribunal, a regra surpreende muitas empresas: é o trabalhador quem tem de provar o trabalho suplementar que reclama, porque o artigo 342.º do Código Civil põe a prova dos factos a cargo de quem invoca o direito, e a falta de registos do empregador não inverte, só por si, o ónus da prova.
Mas a empresa que não tem o registo dos artigos 202.º e 231.º do Código do Trabalho entra no processo sem a prova que a lei a obrigava a produzir, sujeita-se à regra das duas horas de trabalho suplementar por dia do n.º 5 do artigo 231.º e, se esconder registos que tem, arrisca a inversão do ónus da prova.
Pelo n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, num pedido de trabalho suplementar o trabalhador tem de provar que trabalhou para além do horário, em que dias e quantas horas, e que esse trabalho foi prévia e expressamente determinado ou realizado de modo a não ser previsível a oposição do empregador, condição de que o n.º 4 do artigo 268.º do Código do Trabalho faz depender o pagamento. Pode fazê-lo por qualquer meio de prova.
A Relação de Lisboa reafirmou-o no acórdão de 10 de janeiro de 2024 (processo 1701/22.8T8CSC.L1-4), num pedido de 32.577,68 € por trabalho suplementar, trabalho em folgas e feriados: da circunstância de a empregadora não dispor de registos dos tempos de trabalho ou de trabalho suplementar não emerge a inversão do ónus da prova. A Relação do Porto decidiu no mesmo sentido no acórdão de 23 de abril de 2026 (processo 4869/25.8T8PRT.P1): a omissão de junção dos registos pelo empregador notificado para o efeito não inverte o ónus quando o trabalho suplementar podia ser demonstrado por outros meios de prova, que o trabalhador não requereu.